Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Considerando os documentos de ID 10594621844 , que demonstram a ausência de liquidez imediata do espólio frente aos débitos acumulados de IPTU e IPVA, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) à parte autora, apenas para fins de isenção de custas neste ato. Fica facultado à parte autora transladar as peças e documentos pertinentes destes autos para o processo de Inventário nº 5000361-75.2023.8.13.0522, a fim de que o pedido de alvará seja ali apreciado incidentalmente. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002763-61.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: OMASIO TEIXEIRA DE SOUZA CPF: 888.121.206-44 RÉU: MARCOS TEIXEIRA DE SOUZA CPF: 012.814.366-58 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por Amásio Teixeira de Souza, na qualidade de inventariante do Espólio de Maria Cícera de Souza, em face de Marcos Texeira de Souza e Yasmin Dias Sarmento Lafetá, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que o espólio é proprietário de imóvel comercial situado na Praça Anfrísio Coelho, nº 214, Centro, em Porteirinha/MG. Sustenta a necessidade urgente de locação do referido bem para gerar renda destinada ao pagamento de despesas do inventário, como IPTU, taxas de água, luz e IPVA , além de promover a conservação física do imóvel, que apresenta sinais de deterioração. Em sede de tutela provisória, requereu a expedição imediata de alvará judicial para autorizar a locação do imóvel mediante contrato em condições de mercado. Com a inicial, foram coligados documentos que comprovam a nomeação do inventariante , fotos da situação de abandono do imóvel , além de demonstração de débitos tributários substanciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser indeferida liminarmente por ausência de interesse processual, especificamente na modalidade adequação. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. No caso em tela, embora a conservação do patrimônio e a quitação de dívidas do espólio sejam medidas necessárias, o procedimento escolhido pela parte autora, o ajuizamento de uma ação autônoma de tutela antecipada antecedente, é inadequado. Verifica-se que já tramita perante este juízo a ação de Inventário sob o nº 5000361-75.2023.8.13.0522, na qual o autor já exerce o múnus de inventariante. Nos termos do art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando pelos bens com a mesma diligência que teria com os seus. Ademais, o art. 619 do CPC estabelece que incumbe ao inventariante ouvir os herdeiros e obter autorização do juiz para praticar atos que transcendam a administração ordinária, tais como alienar bens, pagar dívidas ou contrair obrigações em nome do espólio. Tais pedidos devem ser formulados incidentalmente nos próprios autos do inventário, onde se concentra a universalidade de bens e onde o contraditório entre herdeiros e credores já está estabelecido. O ajuizamento de nova ação para a obtenção de alvará que pode, e deve, ser pleiteado no bojo do processo principal fere o princípio da economia processual e da eficiência (art. 4º e art. 8º do CPC), configurando nítida falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. A medida de urgência pretendida pode perfeitamente ser apreciada de forma incidental no inventário, sob a égide do art. 300 do CPC, sem a necessidade de gerar um novo processo e novo ônus às partes e à máquina judiciária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Considerando os documentos de ID 10594621844 , que demonstram a ausência de liquidez imediata do espólio frente aos débitos acumulados de IPTU e IPVA, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) à parte autora, apenas para fins de isenção de custas neste ato. Fica facultado à parte autora transladar as peças e documentos pertinentes destes autos para o processo de Inventário nº 5000361-75.2023.8.13.0522, a fim de que o pedido de alvará seja ali apreciado incidentalmente. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. MARCELLE CHRISTINE DE JESUS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha