Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005336-04.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] AUTOR: MICHAEL ALVES SOARES CPF: 129.318.716-05 RÉU: LEONARDO DE PAULA FLORENTINO CARDOSO CPF: não informado SENTENÇA Michael Alves Soares, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Perdas e Danos cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Leonardo de Paula Florentino Cardoso, também qualificado, visando obter reparação por prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Narra a parte autora, em síntese, que, em 13 de março de 2022, por volta das 22:05 horas, trafegava com sua motocicleta, uma Honda/CG 160 Fan, modelo 2022, pela Avenida Pernambuco, na cidade de Divinópolis/MG, quando, no cruzamento com a Avenida Paraná, foi abalroado pelo veículo Fiat/Mobi Easy, conduzido pelo réu. Sustenta que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que teria avançado o sinal vermelho do semáforo, agindo com negligência, imprudência e imperícia. Aduz que, em decorrência do impacto, sofreu queda e escoriações, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado para atendimento médico. Afirma que sua motocicleta, adquirida poucos dias antes do sinistro, sofreu perda total, e que o réu se recusou a arcar com os prejuízos. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como os artigos 29, § 2º, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem o dever de cuidado no trânsito e a obrigação de reparar os danos causados por ato ilícito. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 14.719,84 (quatorze mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), e por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Requer, ademais, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do requerido nos ônus da sucumbência. A petição inicial foi protocolizada em 18 de abril de 2022 e encontra-se no ID 9437050655. Veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam o boletim de ocorrência (ID 9437053206), vídeos do acidente (IDs 9437078062, 9437068378, 9437073986 e 9437081602) e orçamento para reparo da motocicleta. Por decisão de ID 9543769393, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 9636682800). Em ID 9657218123 apresentou contestação com reconvenção, na qual requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em resumo, que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que teria desrespeitado a sinalização semafórica ao avançar o sinal vermelho em sua via de tráfego. Argumenta que tal fato é comprovado por vídeo de câmera de segurança, cujo link foi disponibilizado nos autos. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. Em de reconvenção, pleiteou a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.898,00, referente à cota de participação paga à associação de proteção veicular, e de R$ 33.282,43, a título de lucros cessantes, por ter ficado impedido de usar o veículo para o trabalho. Juntou documentos, incluindo o vídeo do acidente (ID 9657220770). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 9712444151, na qual reitera os termos da inicial, impugna o vídeo apresentado pelo réu, alegando baixa qualidade, e refuta integralmente os pedidos reconvencionais. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da parte contrária (ID 9814824857). O requerido se manifestou no mesmo sentido, vide petição de ID 9814953201. Por decisão saneadora de ID 9900734423, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento, além de ter sido determinada a intimação do réu-reconvinte para comprovar sua hipossuficiência financeira. Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 10099941142, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Por decisão de ID 10382190642, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu-reconvinte, que, intimado a recolher as custas da reconvenção, manteve-se inerte. A parte autora apresentou alegações finais no ID 10273636117. A parte ré, embora devidamente intimada (ID 10489917227), não apresentou suas alegações finais, conforme certificado no ID 10554186926. Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Da Reconvenção Antes de adentrar ao mérito da ação principal, impõe-se a análise da questão processual atinente à reconvenção. O réu-reconvinte, LEONARDO DE PAULA FLORENTINO CARDOSO, formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pela decisão de ID 10382190642, ante sua inércia em comprovar a alegada hipossuficiência. Consequentemente, foi determinado o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção. Ocorre que, devidamente intimado para realizar o pagamento o reconvinte não cumpriu a determinação judicial no prazo legal, conforme certificado no ID 10489904617. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de tal recolhimento, após a devida intimação da parte, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a extinção da reconvenção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, por ausência de pressuposto processual de validade. Mérito Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 13 de março de 2022, o que demanda a análise sobre qual dos condutores agiu com culpa, violando as normas de trânsito, e, consequentemente, a existência e a extensão do dever de indenizar. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado. A configuração da responsabilidade civil subjetiva, portanto, exige a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A partir disso, passa-se à análise das provas produzidas nos autos: O boletim de ocorrência, lavrado pela Polícia Militar e juntado no ID 9437053206, registra as versões antagônicas dos envolvidos, não sendo conclusivo quanto à dinâmica do acidente. A prova crucial para o deslinde da controvérsia reside nas gravações de vídeo provenientes de câmeras de segurança, juntadas por ambas as partes. Os vídeos acostados aos autos pelo autor, identificados pelos IDs 9437078062 e 9437068378, embora mostrem o momento exato da colisão, não possuem o condão de comprovar a dinâmica narrada na petição inicial, pois não há registro de imagem do semáforo que controlava a via do réu. Por sua vez, os vídeos de IDs 9437073986 e 9437081602, que demonstram a mudança de sinal na Rua Pernambuco de vermelho para verde, também não comprovam as alegações do autor, seja porque não registram a colisão, seja porque o horário indicado nas gravações diverge dos demais vídeos, o que lança dúvida sobre sua pertinência temporal. Por outro lado, o vídeo apresentado pelo réu (ID 9662256392), ao ser analisado com maior acuidade, confere significativa plausibilidade às suas alegações. É de conhecimento público e notório (artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil) que o funcionamento dos semáforos obedece a uma sequência cromática específica (verde, amarelo, vermelho), na direção de baixo para cima. A gravação, embora questionada pelo autor quanto à sua qualidade, permite observar a alternância das luzes de forma compatível com este padrão, o que indica que o sinal na via do autor, a Rua Pernambuco, efetivamente se encontrava vermelho no momento em que ele procedeu à travessia do cruzamento. Por outro lado, mesmo que se admita a dificuldade de se averiguar com clareza a cor do semáforo na via do autor, a própria dinâmica do fluxo de veículos no momento da colisão, observável em todas as gravações, revela a presença de outros automóveis trafegando em ambos os sentidos. Tal circunstância cria um estado de dúvida insuperável sobre qual dos condutores, de fato, desrespeitou a regra de trânsito ao ultrapassar o sinal vermelho No que tange a prova oral colhida (ID 10099965677), em seus depoimentos pessoais as partes mantiveram suas versões conflitantes, não acrescentando elementos capazes de dirimir a dúvida instaurada pela prova documental ou de infirmar a conclusão extraída da análise técnica dos vídeos. À vista disso, após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os elementos probatórios, em especial a prova videográfica, conduzem à conclusão de que o autor avançou o sinal vermelho do semáforo. No que concerne ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa do réu. À parte ré, por sua vez, incumbia a comprovação de fatos impeditivos do direito do autor, como a culpa exclusiva deste. No caso em tela, o autor não se desincumbiu de seu ônus. Ao contrário, a prova dos autos, valorada em seu conjunto, indica que a conduta imprudente foi do próprio autor, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, dando causa ao acidente. O réu, por seu turno, logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a sua culpa exclusiva. O avanço de sinal vermelho constitui infração gravíssima, conforme o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, e gera uma presunção de culpa do condutor infrator pelo acidente que venha a ocorrer em decorrência dessa manobra. Tal presunção somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. A conduta de avançar o sinal vermelho prepondera sobre eventuais infrações secundárias, configurando-se como a causa determinante da colisão. Portanto, comprovada a culpa exclusiva do autor pelo acidente, rompe-se o nexo de causalidade entre qualquer conduta do réu e os danos sofridos pelo requerente. Inexistindo um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil – a comprovação da conduta culposa do agente a quem se imputa o dever de indenizar –, não há que se falar em obrigação de reparação, seja por danos materiais, seja por danos morais. A improcedência dos pedidos formulados na ação principal é, portanto, a consequência lógica e jurídica que se impõe. Posto isto, e pelo que contém dos autos, encerro a fase preponderantemente cognitiva do presente procedimento e com base nos artigos 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados por MICHAEL ALVES SOARES em face de LEONARDO DE PAULA FLORENTINO CARDOSO. Julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pelo réu-reconvinte. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora, MICHAEL ALVES SOARES, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em razão da extinção da reconvenção, condeno o réu-reconvinte, LEONARDO DE PAULA FLORENTINO CARDOSO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora-reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção (R$ 37.180,43), nos termos do art. 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais intimando-se os sucumbentes para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. P. R. I. C. Arquivando-se os autos oportunamente, com baixa no sistema. Divinópolis, 21 de janeiro de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões