Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNCIONAMENTO DE CRIADOURO COMERCIAL DE JACARÉS SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO DA SEMA/MT E SEM CADASTRO NO SISFAUNA. ATIVIDADE DE MÉDIO IMPACTO. OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO. ART. 10 DA LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997. LICENÇAS PONTUAIS DE TRANSPORTE E COLETA DE OVOS QUE NÃO SUPREM A LICENÇA DE OPERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. MERO PROTOCOLO DE LICENÇA PARALISADO POR PENDÊNCIAS NÃO SANADAS. INAPLICABILIDADE DE EXCEÇÃO DA IN 169/2008. HIGIDEZ DO CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal opostos em face do IBAMA, mantendo a presunção de liquidez e certeza de Certidão de Dívida Ativa decorrente de auto de infração lavrado pela prática da infração descrita no artigo 66 do Decreto 6.514/2008 (fazer funcionar criadouro comercial de jacarés-do-pantanal sem a prévia Licença de Operação do órgão estadual competente e sem registro no SisFauna). 2. O apelante sustenta a nulidade do auto de infração e da CDA, alegando vedação ao duplo licenciamento ambiental, existência de autorizações pretéritas de coleta de ovos e filhotes emitidas pelo IBAMA, tempestividade do protocolo de renovação perante a SEMA/MT paralisado por inércia do órgão, inaplicabilidade da Instrução Normativa IBAMA 169/2008 e desvio de finalidade na fiscalização decorrente de apoio à Polícia Federal. O IBAMA defende a legalidade da autuação e a exigibilidade do título executivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a atuação fiscalizatória do IBAMA em apoio à Polícia Federal padece de vício de finalidade; (ii) verificar se autorizações específicas e temporárias de apanha de ovos/filhotes e fornecimento de lacres emitidas pelo IBAMA suprem a necessidade de Licença de Operação (LO) expedida pela SEMA/MT; (iii) analisar se o mero protocolo de pedido de licenciamento paralisado com pendências documentais autoriza o funcionamento do criadouro; (iv) examinar a incidência das exigências da IN IBAMA 169/2008 (SisFauna) sobre a criação comercial de jacarés; e (v) avaliar se a presunção de certeza e liquidez da CDA foi elidida por prova inequívoca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação conjunta do IBAMA com a Polícia Federal decorre do poder de polícia ambiental e do dever constitucional e legal de proteção ao patrimônio ecológico, não se vislumbrando desvio de finalidade quando constatada diretamente a operação de atividade potencialmente poluidora desprovida de licença ambiental em vigor. 4. A criação e exploração comercial de fauna silvestre constitui atividade utilizadora de recursos ambientais de impacto médio, subordinada ao licenciamento ambiental trifásico nos termos da Lei 6.938/1981 e da Resolução CONAMA 237/1997. 5. A concessão de autorizações pontuais e precárias de captura de ovos, apanha de filhotes e trânsito de peles não supre nem substitui a Licença de Operação da estrutura física do criadouro, ato administrativo formal e contínuo destinado a atestar a adequação das instalações, o tratamento de resíduos e o controle de impacto hídrico. Inocorrência de duplo licenciamento ambiental (Lei Complementar 140/2011). 6. O mero protocolo de requerimento de licença perante o órgão estadual (Protocolo SEMA/MT 135496/2008), paralisado em razão de pendências documentais e técnicas atribuíveis ao próprio interessado, não confere autorização tácita de funcionamento nem afasta a tipicidade da infração ambiental prevista no artigo 66 do Decreto 6.514/2008. 7. A Instrução Normativa IBAMA 169/2008 aplica-se expressamente aos criadouros comerciais de fauna silvestre (artigos 1º, VII, e 3º, XII), impondo o cadastramento compulsório no SisFauna e a obtenção de Autorização de Manejo, não se aplicando a exceção de seu artigo 2º, III, restrita a peixes e invertebrados aquáticos. 8. A Certidão de Dívida Ativa reveste-se de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do embargante, não ocorrida na espécie. 9. Descabida a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais em desfavor do embargante, em razão da incidência do encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 já integrado à CDA executada. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido.