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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5011021-53.2025.8.13.0686

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
5011021-53.2025.8.13.0686
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de ID 10558100707, que passa a ter a seguinte redação: JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente o ESTADO DE MINAS GERAIS e o IPSM a restituírem à Requerente a integralidade dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024. Considerando o advento da EC n.º 136/2025, que revogou o art. 3º da EC n.º 113/2021, juros e correção da seguinte forma: a) até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021) juros de mora pela “TR” e correção monetária pelo “IPCA-E”, ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento, conforme Tema n.º 810 do STF; b) após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), juros e correção pela “SELIC”, uma única vez e mensalmente acumulada; c) após a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 (10/09/2025), que revogou a EC n.º 113/2021, juros pela “TR” e correção pelo “IPCA-E”, por força do “efeito repristinatório” (e não “repristinação”) da Lei n.º 9.494/97 (art. 1º – F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF; ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento; d) quando da requisição (RPV ou Precatórios) juros e correção conforme o disposto no art. 2º da EC n.º 136/2025, ou seja, a partir de 01 de agosto de 2025 correção pelo “IPCA” e juros de mora (simples) de 2% ao ano desde a expedição da requisição até o efetivo pagamento. Mantenho os demais termos da sentença quanto à isenção de custas e honorários nesta fase e ao diferimento da análise da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5011021-53.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pensão] AUTOR: MARIA DE FATIMA MATOS RIBEIRO CPF: 599.500.996-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA MATOS RIBEIRO em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a autora, na condição de pensionista, teria o dever legal de contribuir com a alíquota de 8% prevista na Lei Estadual nº 10.366/90. A embargante alega a existência de contradição, sustentando que a referida lei estadual não inclui os pensionistas no rol de segurados contribuintes, não havendo, portanto, previsão legal para qualquer desconto previdenciário em seus proventos. Os embargados apresentaram manifestação pugnando pela rejeição do recurso, alegando tratar-se de mero inconformismo. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e deles conheço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após reexame da matéria, assiste razão à embargante. A sentença ora guerreada incorreu em equívoco ao aplicar por analogia a contribuição de 8% aos pensionistas. Compulsando a Lei Estadual nº 10.366/1990, verifica-se que o art. 3º define taxativamente quem são os segurados do IPSM (militares da ativa, reserva, reformados e determinados servidores civis), não incluindo os pensionistas em tal rol. O art. 4º, por sua vez, estabelece que o custeio será mantido por contribuições dos "segurados", incidindo a alíquota de 8% sobre estes. Dessa forma, conforme as fontes analisadas: O STF (Tema 1.177) reconheceu que a competência para fixar alíquotas de contribuição dos militares estaduais e seus pensionistas é dos Estados, declarando a inconstitucionalidade da cobrança baseada na Lei Federal nº 13.954/2019 após a modulação de efeitos. A partir de 1º de janeiro de 2023 (marco temporal da modulação do STF), deve ser aplicada a legislação do Estado de Minas Gerais. Inexistindo na legislação mineira (Lei nº 10.366/90) previsão de contribuição previdenciária para pensionistas, qualquer desconto realizado após 01/01/2023 é indevido por violação ao princípio da legalidade tributária. O próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) determinou a suspensão dos descontos para pensionistas justamente por ausência de previsão legal estadual. Portanto, a conclusão anterior de que seria devida a retenção de 8% está dissociada do texto literal da lei estadual, configurando a contradição apontada. A restituição deve ser integral no período pleiteado (janeiro de 2023 a novembro de 2024), uma vez que a alíquota correta para pensionistas em Minas Gerais, à falta de lei específica que a institua, é zero. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de ID 10558100707, que passa a ter a seguinte redação: JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente o ESTADO DE MINAS GERAIS e o IPSM a restituírem à Requerente a integralidade dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024. Considerando o advento da EC n.º 136/2025, que revogou o art. 3º da EC n.º 113/2021, juros e correção da seguinte forma: a) até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021) juros de mora pela “TR” e correção monetária pelo “IPCA-E”, ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento, conforme Tema n.º 810 do STF; b) após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), juros e correção pela “SELIC”, uma única vez e mensalmente acumulada; c) após a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 (10/09/2025), que revogou a EC n.º 113/2021, juros pela “TR” e correção pelo “IPCA-E”, por força do “efeito repristinatório” (e não “repristinação”) da Lei n.º 9.494/97 (art. 1º – F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF; ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento; d) quando da requisição (RPV ou Precatórios) juros e correção conforme o disposto no art. 2º da EC n.º 136/2025, ou seja, a partir de 01 de agosto de 2025 correção pelo “IPCA” e juros de mora (simples) de 2% ao ano desde a expedição da requisição até o efetivo pagamento. Mantenho os demais termos da sentença quanto à isenção de custas e honorários nesta fase e ao diferimento da análise da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni 1