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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1059544-16.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1059544-16.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is).

Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. I.

1

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1059544-16.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO BRADESCO S.A. Local: Belo Horizonte Data: 28/01/2026 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. O autor afirma que realizou contrato de financiamento do veículo Honda Fit Flex EX 1.5 16 v, pelo valor de R$ 61.900,00 (sessenta e um mil e novecentos reais). Sustenta que foi aplicada taxa de juros de 3,10% a.m. e 44,19% a.a. superando a média do Banco Central. Além disso, foram cobradas taxas de despesas no valor total de R$ 4.604,53 (quatro mil sesicentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor que considera abusivo e indevido. Alega que tentou solucionar a questão com a parte requerida, mas sem êxito. Diante disso, requerer a revisão das taxas de juros aplicadas no contrato em consonância ao patamar da média do Banco Central, com a redução das parcelas vincendas; o ressarcimento, em dobro, da importância de R$ 4.604,53; o abatimento do valor pago a maior das parcelas anteriores, com juros abusivo, no financiamento. FUNDAMENTAÇÃO: Há questão intransponível, a ser apreciada de ofício, relativamente à necessidade de realização de prova técnica. A controvérsia gira em torno dos valores cobrados pelo requerido, mormente ao juros aplicados no contrato, bem como a cobrança de taxa de despesas. O consumidor considera abusivos os juros e a cobrança de taxa de despesas e pleiteia a revisão do contrato, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. Considerando que o pedido é pautado na revisão contratual, não possui esse magistrado formação técnica e conhecimento específico para concluir com a segurança necessária que os encargos ali inseridos estão corretos ou não, bem como se o montante cobrado pela instituição ré encontra-se legítimo. E mesmo que tivesse, tal análise iria em contramão ao princípio da simplicidade que é orientador da Lei 9.099/95. Nesse sentido, seguem dois julgados sobre o tema: CONSUMIDOR. REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Pretendendo a autora revisão dos juros de seu cartão de crédito, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a presente ação em razão da necessidade de prova pericial diante da complexidade dos cálculos. Tal prova justifica-se pela impossibilidade de vir a ser proferida sentença ilíquida. Destaca-se que apreciação desta demanda no JEC importa em ampliar a tutela da Lei n. 9.099/95, a qual previu o procedimento simples, célere e informal para as causas de menor complexidade. Por fim, o pedido de parcelamento da dívida é incabível, pois não se pode impor ao credor, sem a sua anuência, tal obrigação. (Recurso Cível nº 71005088836, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/08/2015). RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT 1013776-61.2019.8.11.0015. Precedente desta Turma: 0013948-59.2019.8.11.0002. Relator Antônio Veloso Peleja Júnior, julgado em 26/05/2020, aprovado por unanimidade. Recurso prejudicado. Tramitando o feito no juizado especial, deve-se observar que estão as causas de menor complexidade, como as que não exijam a produção de prova pericial, excluídas de sua competência. Conforme o enunciado nº 54, extraído do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, temos que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No presente caso, o julgamento sem a oportunidade de realização de prova contábil constituiria restrição à amplitude de defesa e violação do contraditório, que a todos são de ser assegurados, conforme a garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CRF/88. Em decorrência de sua complexidade, a prova contábil não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2º, da Lei 9.099/95, razão pela qual a referida lei concentrou na Audiência de Instrução e Julgamento a prova a ser produzida. Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior: A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito, escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’(CF, art. 98, inc. I).1[1][1] Entendo que a decisão mais justa e equânime na presente lide, que atende aos fins sociais da lei, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, o procedimento especial do Juizado, após a frustração da conciliação. Assim, o processo deve ser extinto diante da necessidade da realização de perícia, sem resolução de mérito quanto ao pleito autoral. E mais, no sistema dos Juizados Especiais, consoante norma expressa (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), é vedada a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PREJUDICADO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não se admite a prolação de sentença ilíquida, ainda que o pedido seja genérico, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. O pedido do embargante é ilíquido e gerou uma sentença ilíquida. O embargante não indica o valor pretendido, limita-se a mencionar, no texto de sua petição e não no pedido, o valor pago pelas parcelas antes de sua desistência, mas não elenca o número de parcelas nem as datas de pagamento. Aliás, o pedido constante da alínea “e” é no sentido de condenar o embargado a produzir planilha da movimentação financeira referente aos pagamentos efetuados pelo embargante, ônus que a ele competia e foi assim determinado na sentença ora cassada. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE FLS. 133/134 CONCEDENDO-SE EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRADÃO DE FLS. 245/251. FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARATIGOS 51, II, DA LEI Nº 9099/95 C/C ART. 267, IV, DO CPC” (20100910185745ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 31/05/2011, DJ 22/06/2011 p. 219). Destarte, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Transitado em julgado, arquive-se. P. I. 1