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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5012410-23.2019.8.13.0027

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5012410-23.2019.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Transitando em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5012410-23.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: MARCIO DE FREITAS ASSIS ROCHA CPF: 533.889.096-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO MÁRCIO DE FREITAS ASSIS ROCHA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor afirma que, através das faturas de consumo de energia elétrica, o réu tem incluído na base de cálculo do ICMS as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD). Assim, pretende que seja declarada indevida a cobrança de ICMS sobre as rubricas mencionadas e pede a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, respeitado o prazo prescricional quinquenal. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10613352671 requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Os autos foram suspensos por determinação decorrente do Superior Tribunal de Justiça, por haver discussão sobre o assunto no Tema nº 986. Pois bem. Mérito O demandante assevera que o Estado tem incluído, indevidamente, a TUSD e a TUST na base de cálculo de ICMS. Por este motivo, pugna pela declaração de ilegalidade em tais cobranças. A Constituição Federal de 1988, prevê no art. 155 a cobrança de impostos sobre circulação de mercadorias: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (…) X - não incidirá: (…) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; (…) §3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) É entendimento pacífico e incontroverso que a energia elétrica, como produto com valor econômico e passível de comercialização, amolda-se perfeitamente ao conceito de mercadoria (art. 83, I, do CC/2002). A Lei Complementar 87/1996 deliberou sobre o fato gerador e a base de cálculo do ICMS. O art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os componentes que integram a base de cálculo do ICMS: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. O art. 9º, §1º, inciso II da Lei Complementar 87/1996 dispõe que as operações estão sujeitas à tributação “desde a produção ou importação até a última operação”. No que tange à energia elétrica, o fato gerador do imposto ocorre quando do efetivo consumo desse bem móvel. É justamente nesse ponto que se encontra a controvérsia já debatida há anos entre contribuintes e a fazenda pública. Debate-se o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", ou seja, se a expressão abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE), ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986, que tratava justamente da discussão posta nestes autos, decidiu que a TUSD/TUST devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, sob o entendimento de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição. Expôs-se que o art. 34, § 9º das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 9º, § 1º, II da LC 87/1996, quando fazem referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, o conectam à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996) o valor referente à TUST e ao TUSD que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica. A TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, é o valor cobrado pelo uso das linhas de transmissão de alta tensão. Já a TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, consiste no valor cobrado pelo uso da rede de distribuição. Não há dúvida, portanto, de que as tarifas em questão, embora desmembradas, são essenciais e integram a cadeia de fornecimento da energia elétrica pelas rés. Assim, foi firmada pelo Colendo STJ a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Transitando em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. ALINE DAMASCENO PEREIRA DE SENA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim