Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5022004-22.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GERALDA FRANCISCA DA SILVA CPF: 919.758.596-34 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDA FRANCISCA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. A autora alega que ao tentar realizar compras no comércio local foi surpreendida com a negativa de crédito, motivada pela inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito promovida pela parte ré. Aduz desconhecer a origem do débito apontado, no valor de R$ 687,68, referente ao contrato nº 21026300287999, uma vez que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela provisória para exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O despacho inicial ID 10158666510 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu a tutela de urgência pleiteada por ausência dos requisitos autorizadores e determinou a citação da parte ré, designando audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 10199605417. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e atualizado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. Esclareceu que o débito é originário da empresa VIA S.A. (Casas Bahia/Ponto Frio), cedido ao fundo réu mediante cessão de crédito, operação legal amparada pelo Código Civil. Apresentou o contrato original firmado pela autora, com assinatura e documento pessoal, bem como histórico de pagamentos parciais realizados. Sustentou a validade da cessão de crédito independentemente de notificação do devedor e a ausência de ato ilícito. Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, apontando a existência de outras negativações em nome da autora. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos, incluindo o regulamento do fundo e atos constitutivos nos IDs 10199609248, 10199616236 e seguintes. Impugnação à contestação apresentada no ID 10218673969. A parte autora, diante dos documentos apresentados pela ré, reconheceu a legalidade do ato restritivo e a qualidade de cessionária da ré. Requereu a extinção do processo por perda do objeto, alegando que desconhecia a cessão de crédito até a apresentação da defesa. Por meio do despacho ID 10253332731, o juízo recebeu a manifestação da autora como pedido de desistência e intimou a ré para manifestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. A parte ré, na petição ID 10273195874, discordou expressamente do pedido de desistência, requerendo o julgamento de mérito com a improcedência da ação, dada a comprovação da legitimidade da dívida. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento do feito ID 10283113220, enquanto a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora ID 10230332379. Posteriormente, o juízo cancelou a audiência de instrução designada, conforme decisão ID 10578091950, por entender que o feito comporta julgamento antecipado, estando a causa madura para sentença. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oral, que em nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia diante da documentação apresentada. Preliminares Afasto a preliminar de inépcia da inicial por irregularidade na comprovação de endereço, tendo em vista que a parte autora, ainda que mediante documento contestado, logrou êxito em ser citada e intimada nos atos processuais subsequentes, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório ou à localização da parte. Ademais, a qualificação na inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Quanto ao pedido formulado pela autora em sede de impugnação, recebido como pedido de desistência da ação, este resta prejudicado ante a discordância expressa da parte ré. Conforme preconiza o artigo 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A recusa da ré é justificada pelo interesse na obtenção de sentença de mérito que faça coisa julgada material, resolvendo definitivamente a lide, mormente quando já apresentada defesa substancial que aponta para a improcedência do pedido autoral. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GERALDA FRANCISCA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, tampouco impede a análise da prova produzida pela parte contrária. O cerne da lide reside na existência e validade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A autora alega desconhecimento da dívida e ausência de relação jurídica. A ré, por sua vez, sustenta ser cessionária de crédito originado na empresa VIA S.A., decorrente de contrato de financiamento inadimplido. Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a tese defensiva merece acolhimento. A parte ré desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, ao comprovar a existência da relação jurídica originária. A contestação veio instruída com documentos robustos, notadamente o demonstrativo da cessão de crédito e os dados do contrato original nº 21026300287999. Mais que isso, a própria autora, em sua manifestação de ID 10218673969, reconheceu expressamente a legalidade da cobrança após ter acesso aos documentos apresentados pela defesa. A autora admitiu que o Requerido demonstrou a legalidade do ato restritivo, comprovando sua qualidade de Cessionário, sendo Cedente a Via Varejo e Cedida a parte autoral. Tal manifestação equivale à confissão quanto à existência da dívida e à regularidade da conduta da ré. A cessão de crédito é instituto previsto nos artigos 286 a 298 do Código Civil, permitindo ao credor transferir a terceiro seus direitos, independentemente da anuência do devedor. A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil tem por finalidade apenas dar eficácia à cessão em relação ao devedor, para evitar que este pague ao credor primitivo, mas sua ausência não invalida a dívida nem o direito do cessionário de praticar atos conservatórios do crédito, como a negativação em caso de inadimplência. Restando incontroversa a existência da dívida, o inadimplemento e a regularidade da cessão de crédito, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a ocorrência de conduta antijurídica que viole direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em tela, onde a restrição creditícia decorreu de dívida existente e não paga. Ademais, conforme apontado pela ré na peça defensiva e corroborado pelos documentos acostados, a parte autora possui outras anotações preexistentes em seu nome. Tal circunstância atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso presente, a anotação sequer é irregular, mas ainda que o fosse, a existência de apontamentos anteriores afastaria a pretensão indenizatória. Por fim, impõe-se a análise da conduta processual da autora. A parte ajuizou a demanda sem conhecer totalmente a origem do débito, pois, confrontada com a prova documental, admitiu a legitimidade da cobrança, ressavando que desconhecia a cessão de crédito. Tal comportamento não evidencia que a autora alterou a verdade dos fatos ao propor a ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim