Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000260-56.2019.8.13.0529

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5000260-56.2019.8.13.0529
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Pratápolis (ID 10540177278) e, em consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação de pagar o valor principal de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), bem como a obrigação de custear o aluguel social, em razão do cumprimento integral e substancial por parte do Executado, conforme demonstrado nos autos. Além disso, AFASTO a incidência da multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do acordo, pleiteada pela Exequente, por considerá-la manifestamente excessiva e desproporcional ao ínfimo atraso no cumprimento da obrigação pecuniária principal, que foi integralmente satisfeita. Sem prejuízo, DETERMINO o pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$105.000,00, conforme pactuado no acordo homologado, devidamente atualizados desde a data da sentença homologatória (13/05/2021) até a data da efetiva expedição do requisitório. Intime-se a Exequente para trazer cálculo atualizado e discriminado da quantia, a fim de instruir o ofício requisitório.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000260-56.2019.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANA QUIRINO DIAS CPF: 248.796.768-45 RÉU: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ELIANA QUIRINO DIAS em face do MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, visando à satisfação de obrigações decorrentes de acordo judicialmente homologado. As partes celebraram um acordo, inicialmente formalizado no ID 1529769941, que previa a construção de uma nova casa para a Requerente, nos moldes do projeto apresentado no ID 1426864860, além do pagamento de 10% de honorários sucumbenciais e a incidência de uma multa de 15% por descumprimento. Posteriormente, em razão do aumento dos custos de materiais de construção que inviabilizou a licitação para a obra, as partes firmaram um novo acordo, juntado no ID 3401606406, e homologado por este Juízo através da sentença de ID 3530421490. O acordo homologado, que foi corretamente juntado no ID 3604338027, estabeleceu as seguintes obrigações para a Executada: I) Pagamento à Exequente do valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), em 05 (cinco) parcelas de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), com datas específicas para as duas primeiras parcelas (15/05/2021 e 30/05/2021) e as demais no dia 30 dos meses subsequentes, para a construção de uma casa de morada no imóvel registrado sob a matrícula nº 6.431; II) Pagamento de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor mencionado (R$105.000,00), a ser realizado mediante expedição de RPV e/ou Precatório; III) Realização de obrigações de fazer, consistentes na demolição da casa objeto da demanda, retirada dos entulhos, terraplanagem e preparação do terreno para a nova construção, promoção da adequação da rede de drenagem pluvial superficial no prazo de até 30 dias. Além disso, o desentupimento do bueiro (boca de lobo) e manilhas em frente ao imóvel da Exequente, de forma a garantir a adequada drenagem da água da chuva para o rio ao fundo da propriedade; IV) Continuidade do custeio de aluguel social para a moradia provisória da Exequente e sua família até a conclusão da construção do imóvel, limitado ao prazo máximo de 12 meses. A Exequente, por meio da petição de ID 10121705359, deu início à fase de cumprimento de sentença, alegando o descumprimento do acordo por parte do Executado. Especificamente, a Exequente apontou: (i) atraso no pagamento das duas primeiras parcelas pecuniárias; (ii) não realização das obrigações de fazer relativas à adequação da rede de drenagem pluvial e desentupimento de bueiros/manilhas, mesmo após a apresentação de um projeto pela Executada; (iii) a não expedição de RPV/Precatório para os honorários sucumbenciais. Em razão disso, requereu a condenação da parte executada ao pagamento da multa de 15% (quinze por cento) prevista na cláusula quarta do acordo (ID 3604338027), e a expedição do requisitório para os honorários sucumbenciais. Em despacho de ID 10380413660, foi esclarecido que a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de fazer havia sido iniciada em autos apartados (autos nº 5000981-32.2024.8.13.0529), determinando que o presente processo prosseguisse tão somente em relação à obrigação de pagar. O Município, então, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 10238562026 e 10540177278), arguindo o cumprimento integral do acordo e a ocorrência de causas extintivas da obrigação. Reconheceu um atraso mínimo de 2 (dois) dias no pagamento de duas parcelas pecuniárias, mas afirmou que o valor principal foi integralmente adimplido. Quanto às obrigações de fazer, alegou que a demolição e retirada de entulhos foram realizadas, e que os atrasos na adequação da rede de drenagem e desentupimento de manilhas se deram por escassez de materiais. Além disso, também comprovou o pagamento do aluguel social até o termo final acordado (ID 7310508020 e 7310508021). A Exequente, em manifestações de ID 10277063764 e ID 10557577986, reiterou as alegações de descumprimento, insistindo na aplicação da multa de 15% como cláusula penal, argumentando que a mora, mesmo que mínima, é incontroversa e que a invocação de razoabilidade ou restrições orçamentárias não elide a penalidade. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Inicialmente, cumpre reafirmar a delimitação do objeto deste processo, conforme já estabelecido no despacho de ID 10380413660. Naquela oportunidade, restou determinado que a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de fazer seria processada em autos apartados (nº 5000981-32.2024.8.13.0529), prosseguindo o presente feito tão somente em relação à obrigação de pagar. Dessa forma, as alegações da Exequente e as provas apresentadas pelo Executado concernentes à execução ou não das obras, embora relevantes para a integralidade do acordo, não serão objeto de análise neste processo. A discussão sobre o cumprimento dessas obrigações de fazer, e a eventual aplicação de multas ou outras medidas coercitivas a elas relacionadas, deverá ser travada e resolvida no processo específico para tal fim. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE PAGAR No que diz respeito à obrigação de pagar o valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), o Município reconheceu expressamente em sua impugnação (ID 10540177278) que houve um atraso de 2 (dois) dias no pagamento de duas das cinco parcelas convencionadas. Contudo, juntou aos autos os comprovantes de pagamento (ID 10540196103), demonstrando que o valor principal foi integralmente adimplido. A Exequente, em sua petição inicial de cumprimento de sentença, também reconhece que o réu "tenha realizado o pagamento descrito no item '1' desta petição, o mesmo ocorreu de forma intempestiva". Diante da confissão da parte executada quanto ao atraso e da comprovação do pagamento integral do valor principal, resta incontroverso que a obrigação de pagar a quantia de R$105.000,00 foi cumprida, ainda que com a mora pontual em algumas parcelas. A mora, por si só, não descaracteriza o cumprimento da obrigação principal, mas pode ensejar a aplicação de penalidades acessórias, como a cláusula penal, se devidamente pactuada e em termos proporcionais. Ademais, o Executado também comprovou o cumprimento da obrigação de arcar com o aluguel social para a moradia provisória da Exequente, conforme contrato de locação anexo (ID 7310508020) e requerimento administrativo de alteração de imóvel (ID 7310508021). Assim, no que concerne à obrigação principal de pagar a quantia de R$105.000,00 e o custeio do aluguel social, verifica-se o cumprimento da obrigação, restando apenas a análise da cláusula penal e dos honorários sucumbenciais. DA CLÁUSULA PENAL – MULTA POR DESCUMPRIMENTO A Exequente pleiteia a condenação da Executada ao pagamento da multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do acordo, com base em sua cláusula quarta. O Executado, por sua vez, pugna pela inaplicabilidade ou, subsidiariamente, pela redução equitativa da penalidade, invocando o artigo 413 do Código Civil e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É fundamental distinguir a natureza da multa aqui discutida. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista em acordo homologado judicialmente possui natureza de cláusula penal, regida pelos artigos 408 a 416 do Código Civil, e não de astreintes (multa coercitiva processual, art. 537 do CPC). No caso em tela, o Município admitiu a mora de 2 (dois) dias no pagamento de duas parcelas. Embora a mora seja um fato gerador da cláusula penal, a aplicação irrestrita de uma penalidade de 15% sobre o valor total do acordo (R$105.000,00), que totaliza R$15.750,00, por um atraso tão ínfimo no adimplemento de apenas duas parcelas, quando o valor principal foi integralmente pago, revela-se manifestamente excessiva e desproporcional. O artigo 413 do Código Civil estabelece que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. A jurisprudência, notadamente o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem se posicionado no sentido de mitigar a cláusula penal quando o cumprimento da obrigação principal é substancial, ou quando o valor da multa se mostra desproporcional à gravidade da mora. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ATRASO ÍNFIMO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a exigibilidade da cláusula penal pactuada por atraso de dois dias no pagamento da parcela inicial de acordo judicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pequeno atraso no cumprimento de obrigação prevista em acordo homologado judicialmente é suficiente para ensejar a aplicação automática de cláusula penal moratória, independentemente da demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal não possui aplicação automática e irrestrita, devendo ser interpretada conforme os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, razoabilidade e proporcionalidade. 4. O atraso de apenas dois ou três dias, em contexto de cumprimento integral e antecipado das demais obrigações, caracteriza adimplemento substancial, não sendo juridicamente relevante a ponto de justificar a imposição da penalidade. 5. A finalidade da cláusula penal é coibir o inadimplemento, não sendo legítimo seu uso como fonte de enriquecimento sem causa, especialmente quando o inadimplemento é ínfimo e justificado por questões bancárias alheias à vontade do devedor. 6. O pagamento da parcela no prazo útil e a ausência de prejuízo concreto à credora evidenciam a boa-fé dos devedores e afastam a incidência da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso ínfimo e justificado no pagamento de obrigação pactuada em acordo homologado judicialmente não autoriza a incidência automática da cláusula penal, quando evidenciado o adimplemento substancial e a boa-fé do devedor. 2. A cláusula penal deve ser interpretada conforme os princípios da boa-fé, proporcionalidade e função social do contrato, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do credor. 3. A imposição da penalidade deve observar a razoabilidade, sendo inaplicável quando o descumprimento contratual não compromete a finalidade econômica do ajuste.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.274268-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) destaquei Ora, a obrigação principal de pagar o valor de R$105.000,00 foi integralmente cumprida, ainda que com um atraso de apenas dois dias em duas parcelas. A finalidade da cláusula penal, que é a de compelir o devedor ao cumprimento e prefixar perdas e danos, já foi em grande parte alcançada com o adimplemento do principal. A manutenção da multa para um atraso tão insignificante, implicaria em enriquecimento sem causa da Exequente, em detrimento do erário público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelos princípios que regem a Administração Pública. Considerando a boa-fé do Executado, que, apesar das dificuldades orçamentárias e de mercado, efetuou o pagamento integral do valor principal, e a ínfima extensão da mora, entendo que a penalidade de 15% sobre o valor total do acordo é manifestamente excessiva. Não obstante, ressalto que eventual comprovação de descumprimento injustificado referente à obrigação de fazer (tratada em outro processo), poderá ensejar a aplicação da multa contratual. Assim, acolho a tese do Município para afastar a incidência da multa de 15% sobre o valor do acordo, por considerá-la desproporcional ao ínfimo atraso no cumprimento da obrigação pecuniária principal, que foi integralmente satisfeita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários sucumbenciais, o acordo homologado (ID 3604338027) previu o pagamento de 10% sobre o valor de R$105.000,00 em favor das patronas da Exequente, a ser expedido via RPV/Precatório. A Executada, em sua impugnação, não contestou a existência ou o valor desses honorários, concentrando sua defesa na multa por descumprimento. A obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, decorrente do acordo homologado, é líquida, certa e exigível. Assim, não havendo prova de seu pagamento via RPV ou Precatório até o momento, a expedição do requisitório para o pagamento desses honorários é, portanto, medida que se impõe. Importante destacar que a ausência de pagamento dos honorários não enseja também a incidência da cláusula penal por descumprimento, uma vez que constou no acordo que o valor seria adimplido após a requisição do ofício competente, o que não foi cumprido quando de sua homologação. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Pratápolis (ID 10540177278) e, em consequência, DECLARO EXTINTA a obrigação de pagar o valor principal de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), bem como a obrigação de custear o aluguel social, em razão do cumprimento integral e substancial por parte do Executado, conforme demonstrado nos autos. Além disso, AFASTO a incidência da multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do acordo, pleiteada pela Exequente, por considerá-la manifestamente excessiva e desproporcional ao ínfimo atraso no cumprimento da obrigação pecuniária principal, que foi integralmente satisfeita. Sem prejuízo, DETERMINO o pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$105.000,00, conforme pactuado no acordo homologado, devidamente atualizados desde a data da sentença homologatória (13/05/2021) até a data da efetiva expedição do requisitório. Intime-se a Exequente para trazer cálculo atualizado e discriminado da quantia, a fim de instruir o ofício requisitório. Em seguida, dê-se vista ao Município, de modo que, em havendo concordância, deverá ser expedido o RPV/Precatório competente. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a propositura errônea do presente feito acarretou a interposição da impugnação, gerando trabalho aos procuradores da parte executada, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso aplicado, consoante ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a singeleza do trabalho exigido do causídico. Suspensa sua exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações relativas à expedição do requisitório, traslade-se cópia desta decisão aos autos de n° 5000981-32.2024.8.13.0529. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito