Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024407-08.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARLEI DA SILVA CAMPOS CORREIA CPF: 942.820.806-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 e do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora, servidor(a) público(a) estadual, sustenta que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais para a obtenção de suas progressões e promoções funcionais na carreira, a Administração Pública procedeu à concessão dos benefícios de forma tardia, sem o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a data de vigência e a efetiva publicação dos atos administrativos. O réu sustentou em sua peça de resistência que as progressões e promoções da parte autora foram devidamente concedidas e publicadas, inexistindo resistência administrativa ao direito invocado. Alega que os atos de promoção e progressão possuem natureza complexa e dependem de prévia análise pela Câmara de Orçamentos e Finanças (COF). Invoca, ainda, o princípio da legalidade e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que a grave crise financeira enfrentada pelo Estado inviabiliza o pagamento de vantagens pecuniárias fora da previsão orçamentária. Requereu a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário. Decido. Deixo de apreciar a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda. Não havendo outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia ao pagamento dos valores retroativos das progressões e promoções já concedidas pela Administração Pública a parte autora no exercício de seu cargo de Professor da Educação Básica. Importa destacar que o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios supracitados não são objetos da presente lide, visto que o próprio réu já concedeu administrativamente a(s) promoção(ões) e progressão(ões), conforme comprovado no Histórico Funcional de ID 10551675248. A partir do referido documento, é possível aferir as datas em que ocorreu cada evolução na carreira, bem como os períodos nos quais a Administração Pública deixou de pagar os respectivos acréscimos remuneratórios decorrentes da(s) promoção(ões) e progressão(ões). Nesse sentido, extrai-se do documento que foi elaborado pelo próprio Estado de Minas Gerais que, no dia 22/03/2023, foi concedida a parte autora a progressão de PEB3 – Nível III, Grau “G”, para PEB3 – Nível III, Grau “H”, com vigência a partir de 01/01/2020. Na data de 22/03/2023, foi concedida a parte autora a progressão de PEB3 – Nível III, Grau “H”, para PEB3 – Nível III, Grau “I”, com vigência a partir de 01/01/2022. Ainda, em 10/02/2024, houve a concessão de promoção de PEB3 – Nível III, Grau “I”, para PEB3 – Nível III, Grau “J”, com vigência a partir de 01/01/2024. Dessa forma, percebe-se que a evolução na carreira foi realizada com atraso, não tendo o Estado de Minas Gerais efetuado o pagamento dos valores pretéritos devidos, conforme comprovam os contracheques acostados à contestação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Sobre a matéria já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM- PROGRESSÃO NA CARREIRA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DAS LEIS MUNICIPAIS NS. 2.102/90 E 2.160/90 E DECRETO MUNICIPAL N. 5.628/92 - ACRÉSCIMO DE 5% AO VENCIMENTO - CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES SEM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS - DIREITO LEGALMENTE PREVISTO - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, pelo autor, servidor público municipal efetivo, e não tendo o réu comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, cabe reconhecer o seu direito às progressões horizontais, com a implementação do respectivo adicional de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo, a cada grau progredido, pelo que procede a condenação do Município à recomposição dos efeitos financeiros das progressões concedidas. 2) Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111918-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) ADMINISTRATIVO - PROGRESSÃO HORIZONTAL - CETEC - Lei nº. 10.324/1990 - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ADMISSIBILIDADE. - A CETEC - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - é uma fundação pública dotada de personalidade jurídica, com administração e receitas próprias, descentralizadas do Estado e com gestão de seus próprios recursos, de maneira que possui legitimidade passiva para responder pelos seus atos. - Se a progressão horizontal buscada por funcionário público foi deferida administrativamente e é amparada em legislação estadual, não havendo justificativa para atraso da concessão da vantagem, é patente o direito ao pagamento das parcelas retroativas, mormente considerando que não pode o funcionário público ser penalizado pela inércia da Administração, que descumpriu a lei ao não pagar os benefícios buscados ao tempo e modo. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.06.995319-8/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2008, publicação da súmula em 16/01/2009) (destaquei) Importa salientar, que mesmo que fosse demonstrado o déficit orçamentário do ente réu, tal fato não têm o condão de impedir o pagamento de benefício a servidor que preencha os requisitos legais para o seu recebimento. Sobre o tema, há precedentes na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI MUNICIPAL Nº 3.597/94 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REALIZADA POR COMISSÃO - IRRELEVÂNCIA - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR - RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ALEGAÇÃO INCAPAZ DE INVIABILIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PROMOÇÃO - ASCENSÃO POR GRAUS - PREVISÃO DE CONCURSO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - O servidor municipal que implementar o requisito temporal exigido pelo Lei Municipal nº 3.597/94, faz jus à progressão horizontal, ainda que não tenha submetido a avaliação de desempenho pelo ente público, já que a omissão administrativa não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor, assim como à promoção. 2 - Sendo a progressão prevista em lei, mediante delimitação dos pressupostos para o implemento do direito pelo servidor, a suposta carência financeira do ente público não é suficiente a elidir o dever da Administração de conceder o benefício. 3 - A progressão por merecimento no município de Conselheiro Lafaiete, por se tratar de reposicionamento em cargo de classe superior, diferentemente da progressão horizontal, não comporta o instituto da concessão automática, devendo o interessado ser submetido a concurso interno e avaliação da aptidão para o exercício das novas funções. 4 - Reforma parcial da sentença. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.066348-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019)(destaquei). Nesse contexto, cabia à parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre registrar que a supressão judicial da omissão estatal em relação ao pagamento dos benefícios não se traduz em violação ao princípio da Separação dos Poderes, haja vista que reflete, finalisticamente, o controle de legalidade da conduta da Administração Pública, em observância ao disposto no art. 37, da CRFB/88. Por tudo que dos autos consta, certo é que a parte autora faz jus ao recebimento da(s) progressão(ões) e promoção(ões) implementadas tardiamente, nos limites descritos na fundamentação. Registre-se, que a sentença condenatória, especialmente no Juizado Especial da Fazenda Pública, não precisa expressar o valor líquido da condenação, conforme enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende o disposto no artigo 38, parágrafo único da lei 9.099/1995. Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora, MARLEI DA SILVA CAMPOS CORREIA, os valores retroativos referentes as progressões, com vigência a partir de 01/01/2020; 01/01/2022 e 01/01/2024. Os valores devidos pelo réu poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser pago incide correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e deverá ocorrer segundo o IPCA-E, nos termos definidos pelo STF quando do julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021. A partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até 01/08/2025, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Após 01/08/2025, com base na EC 136/2025, incidência de correção pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. Após o trânsito em julgado: 1) INTIME-SE a parte autora/exequente para formular pedido de cumprimento da sentença acompanhado de memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, o que fica desde já ordenado em caso de inércia. 2) Cumprida a determinação anterior, INTIMAR a parte ré/executada para, em 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, conforme preconiza o artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015. 3) Na hipótese de divergência da parte executada em relação aos cálculos, INTIME-SE a parte autora/exequente para, em cinco dias, manifestar-se a respeito da impugnação. Em seguida, conclusos para deliberação. 4) Não havendo impugnação do cálculo pela parte executada, desde já o homologo e determino a expedição de RPV (requisição de pequeno valor) à autoridade citada para a causa para pagamento em até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da obrigação. 5) Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3(três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. 6) Não havendo comprovação do pagamento, determino o bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito constante nos autos via Bacenjud, cabendo a Secretária proceder à atualização nos termos da sentença. 7) Havendo o bloqueio, intime-se a parte executada para tomar ciência, e, no prazo de 3 (três) dias, requerer o que entender de direito. 8) Decorrido o prazo assinado sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia bloqueada e seus acréscimos legais. 9) Após o levantamento do alvará, proceda a Secretaria ao cancelamento da RPV e intime-se a parte beneficiária para, no prazo de 3(três) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga