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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5047130-18.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5047130-18.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em que pese a requerida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a requerida a restituir à requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$3.628,03 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso pelo índice IPCA, e com juros de mora contados da data da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do Código Civil); condenar a requerida a pagar à parte requerente, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir da data do arbitramento, nos termos previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC ante a incidência conjunta de correção monetária e juros moratórios. Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo da presente demanda, para constar a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ: 02.012.862/0001-60 e consequente exclusão da ré LATAM AIRLINES GROUP S/A. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5047130-18.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Extravio de bagagem] AUTOR: SABRINA CAMPOS CARBONARI DINATO CPF: 053.451.456-10 RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação ajuizada por SABRINA CAMPOS CARBONARI DINATO em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A e LATAM AIRLINES BRASIL, por meio da qual pugna pela condenação das rés a indenizá-la, solidariamente, a quantia de R$13.628,03 (treze mil, seiscentos e vinte e oito reais e três centavos) a título de danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviço aéreo, concernente ao extravio temporário de sua bagagem por 3 (três) dias em viagem internacional para a cidade de Barcelona, na Espanha, o que lhe gerou a necessidade de adquirir itens de primeira necessidade, causando danos e transtornos passíveis de indenização. A requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, em contestação de ID 10534105662, arguiu, preliminarmente, pela necessidade de retificação de sua denominação social. No mérito, reconheceu a ocorrência do extravio temporário, mas afirmou que a bagagem foi localizada e devolvida à autora dentro do prazo previsto pela Resolução nº 400 da ANAC, não havendo provas dos danos alegados que justifiquem os pleitos indenizatórios. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos da inicial. A requerida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A, por sua vez, apresentou contestação em ID 10580504822, na qual sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, ao argumento de que o despacho e o manuseio da bagagem foram realizados pela corré LATAM, que operou o voo e perante a qual foi registrado o protesto de irregularidade, nãos e aplicando responsabilidade solidária pelo transporte sucessivo, nos termos dos Artigos 36, 39 e 40 da Convenção de Montreal. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais em relação a si. Audiência de conciliação realizada no dia 17 de novembro de 2025 (ID 10582694937), sem sucesso, restando dispensada a produção de prova oral pelas partes. A requerente apresentou impugnações às contestações em IDs 10537274142 e 10584392202, reiterando os fatos e argumentos elencados na inicial. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo arguida pela ré Latam Airlines Group S/A para que se passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ: 02.012.862/0001-60, conforme requerido e comprovado pelos documentos de representação juntados aos autos, não havendo prejuízos às partes presentes no feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, que versa sobre a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais e morais que a autora alega ter suportado em razão do extravio temporário de sua bagagem em viagem internacional. Em primeiro lugar, é preciso destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos, pois a requerente foi a consumidora final fático e econômico dos serviços de transporte aéreo prestados pelas rés de maneira profissional e habitual, permitindo a aplicação de seus arts. 2º e 3º. Há de se mencionar, ainda, que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em caso de danos extrapatrimoniais decorrentes de viagens internacionais, conforme restou fixado pelos Temas 210 e 1.240 do STF. Assim, a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, destaca-se o artigo 734 do Código Civil que prevê: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Compulsando os autos, verifica-se ser inconteste que a parte autora contratou os serviços das requeridas para uma viagem de Uberlândia/MG para Barcelona (Espanha), com conexão em São Paulo/SP, para o dia 08/05/2025, conforme comprovado pelos bilhetes eletrônicos de ID 10503092111. Também há prova nos autos sobre o extravio da bagagem da autora quando da chegada ao seu destino no dia 09/05/2025, por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) de ID 10503098809, fato este que as próprias requeridas, em suas contestações, não negam. Analisando os argumentos e as provas constantes nos autos, verifico que há comprovação suficiente de falha na prestação do serviço da requerida Tam Linhas Aéreas S/A, que frustrou a legítima expectativa da autora e a colocou em situação de vulnerabilidade e desconforto, transformando uma viagem internacional com fins profissionais e de lazer em um período de preocupação e transtornos. O fato de a requerente estar em um país estrangeiro, com compromissos profissionais agendados e ter sido privada de seus pertences pessoais, roupas e itens de higiene por 3 (três) dias, por falha exclusiva no serviço prestado pela requerida, transcende os limites do mero aborrecimento. A situação é agravada pela necessidade de despender tempo e recursos para adquirir itens básicos de subsistência, gerando angústia e frustração que abalaram a programação da viagem, pelo que deve, portanto, a requerida ser compelida a restituir os danos causados à parte autora. Contudo, observo que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser restringida apenas à requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, considerando que o despacho da bagagem ocorreu por esta companhia aérea na viagem de ida, conforme comprovante de ID 10503094666, a qual assumiu a responsabilidade de entregar a bagagem da passageira em seu destino final (Barcelona). A falha operacional ocorreu sob sua custódia, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre conduta falha da requerida Iberia Lineas Aereas de Espana S.A. a justificar a imputação de responsabilidade solidária no caso concreto, além da corré não indicar que o extravio ocorreu por conduta desta companhia aérea. Os danos materiais, como é cediço, a fim de serem ressarcidos, devem ser efetivamente comprovados nos autos, de forma a corresponder com exatidão ao prejuízo suportado pela vítima. No caso em comento, a autora juntou os comprovantes de despesas de ID 10503093123, que atestam a necessidade de aquisição de itens básicos para sua subsistência em Barcelona durante o período em que esteve sem sua bagagem (12/05/2025 – ID 10503086729), no importe total de €568,58, que, convertidos (ID 10503074768), resultam na quantia de R$3.628,03 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e três centavos). Referido valor se mostra razoável e condizente com a situação de emergência vivenciada, devendo ser este valor integralmente ressarcido à passageira. Não obstante, referida quantia enquadra-se dentro do limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque previsto pelo Artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal, norma regulamentada no Brasil pelo Decreto 5.910/2006, quando constatado extravio temporário de bagagem em viagem internacional, que, convertido pelo Banco Central na data dos eventos danosos, resulta na quantia de R$7.629,30 (sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos). Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga […] 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. Quanto aos danos morais, o extravio da bagagem, mesmo que por período temporário, foi fato suficiente para causar lesão de ordem extrapatrimonial, gerando danos à dignidade da autora e abalando sua integridade psicológica, pois transformou uma viagem com propósitos importantes em um período de incerteza, estresse e constrangimento. Todavia, para a quantificação desta indenização, deve ser levado em consideração que a requerida efetivamente restituiu a bagagem, aparentemente intacta e na cidade de conveniência da requerente, o que demonstra certa diligência que, caso não seja levada em consideração, estimularia as empresas aéreas a simplesmente não se empenharem na busca de bagagens extraviadas, uma vez que a indenização que seriam obrigadas a pagar seria a mesma. A Constituição da República vigente assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, V e X. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial, integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, causando algum tipo de sofrimento à vítima. Nesse sentido, é mister que lancemos mão de alguns critérios indicados pela doutrina, a saber: gravidade e extensão do dano, personalidade daquele que o sofreu e gravidade da falta que o gerou, bem como a capacidade econômica do agressor e do ofendido. Levando-se em consideração tais preceitos e lembrando-se ainda que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a requerente e punitiva para a requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, não configurando, contudo, enriquecimento sem causa por parte do lesado, fixo o valor da reparação do dano em R$3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo adequado e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Em que pese a requerida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a requerida a restituir à requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$3.628,03 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso pelo índice IPCA, e com juros de mora contados da data da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do Código Civil); condenar a requerida a pagar à parte requerente, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir da data do arbitramento, nos termos previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC ante a incidência conjunta de correção monetária e juros moratórios. Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo da presente demanda, para constar a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ: 02.012.862/0001-60 e consequente exclusão da ré LATAM AIRLINES GROUP S/A. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia GG