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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004215-78.2025.8.13.0596

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5004215-78.2025.8.13.0596
Inteiro teor

Ementa

10.849.962/0001-73 RÉU: BIANCO BITTENCOURT MEDEIROS CPF: 320.571.418-02 SENTENÇA VISTOS, ETC. Conforme manifestação de ID 10612736289, a parte autora pede a desistência da ação. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Considerando o exposto acima e que a citação da parte requerida não foi efetivada, homologo o pedido de desistência da ação e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários até o momento. P.R.I. Cancele-se a audiência de conciliação designada.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5004215-78.2025.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: VF SANTA RITA LTDA CPF: 10.849.962/0001-73 RÉU: BIANCO BITTENCOURT MEDEIROS CPF: 320.571.418-02 SENTENÇA VISTOS, ETC. Conforme manifestação de ID 10612736289, a parte autora pede a desistência da ação. Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Considerando o exposto acima e que a citação da parte requerida não foi efetivada, homologo o pedido de desistência da ação e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários até o momento. P.R.I. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Intime-se a parte autora por meio de seus procuradores constituídos para, no prazo de 30 dias, retirar o título acautelado na Secretaria, sob pena de serem destruídos após o arquivamento dos autos. Certificada a inércia, intime-se a parte autora pelo e-mail cadastrado no CNPJ (ID 10546656355), no prazo de 15 dias. Decorrido os prazos estipulados, não sendo retirado o título, e considerando que não cabe guardar indefinidamente em cofre de Secretária documentos que não interessam a processo judicial em curso, destruam-se o(s) título(s) executivo(s) guardado(s) em Secretaria, certificando nos autos. Após, nada requerido, arquivem-se. Santa Rita do Sapucaí. Documento assinado eletronicamente. Data conforme assinatura digital do Juiz de Direito.