Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1036616-36.2026.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: MARIA VITORIA CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C A parte autora, mesmo após intimada, deixou de apresentar comprovante de endereço. A ausência de tal documento tem como consequência a impossibilidade de verificação da competência territorial deste Juízo para processar e julgar a causa, colocando em risco o princípio constitucional do juiz natural. Sobre o tema, cumpre relembrar que o princípio previsto no art. 5º, inc. LIII, da CF/88, além de direito fundamental, representa verdadeiro salto qualitativo na prestação jurisdicional. Isso porque materializa a garantia ao cidadão e à sociedade de que a causa será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência foi prévia e abstratamente fixada pelo legislador. O princípio do juiz natural não só organiza a distribuição territorial do exercício da jurisdição, como também confere segurança jurídica aos jurisdicionados. Em termos práticos, a efetivação das regras de distribuição de competência se dá através da verificação documental do domicílio da parte. Para tanto, exige-se a apresentação de comprovante de residência contemporâneo e válido, não funcionando para tal finalidade declarações unilaterais de próprio punho ou documentos em nome de terceiros sem relação com o processo. Nesse contexto, a flexibilização da exigência de comprovante de residência abre margem para a prática do famigerado “forum shopping”, ou seja, para a escolha deliberada de foros ou juízes que a parte reputa mais convenientes, subvertendo-se o sistema de repartição de competências e comprometendo-se a isonomia na prestação jurisdicional. A regra do art. 109, §2º, da CF/88 estabelece que as causas ajuizadas contra a União e suas autarquias serão aforadas na “seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Ganham relevo, para os fins deste Juizado Especial, a primeira e a última determinações: propositura de ações na seção de domicílio do autor ou no Distrito Federal. Trata-se de hipótese excepcional de escolha do foro, devendo, por essa razão, ser interpretada nos estritos limites do texto constitucional. Tem-se, assim, a abertura normativa para que a parte autora defina se irá demandar no foro de seu domicílio ou no foro nacional, qual seja, o Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal – STF reforçou tal previsão, alargando-a pontualmente, ao julgar seu Tema 1.277 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Tema 1.277 RG/STF – Tese: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88. Nota-se que, apesar da possibilidade de escolha do foro entre Seção ou Subseção Judiciária, permanece a pertinência territorial quanto ao estado de domicílio da parte. Dessa forma, subsiste a necessidade de comprovação do domicílio em estado correlato à Seção ou Subseção Judiciária em que se demanda. O Tema 1.277 do STF não autorizou o “forum shopping”, prática há muito combatida pela processualística brasileira, mas apenas sedimentou a possibilidade de propositura de demandas em foros distintos, porém bem delimitados: a Subseção ou Seção Judiciária do estado em que domiciliada a parte ou o Distrito Federal. Sendo assim, persiste a necessidade de comprovação do domicílio para que se fixe a competência deste juízo. Há de se pontuar, ainda, que, atualmente, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão inserem-se no contexto da litigância de massa, contando com distribuição mensal recorde no âmbito da Primeira Região. Esse quadro exige a verificação rigorosa da observância dos critérios de distribuição de competência, de modo a se conferir maior eficiência na tramitação do acervo e, em última análise, a prestação jurisdicional em tempo razoável, como determina o art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88. Nota-se, na prática deste Juizado, o corriqueiro ajuizamento simultâneo de ações idênticas em diferentes juízos, com o objetivo de se buscar o resultado mais favorável à parte, em completa violação às regras processuais e aos princípios da boa-fé e da cooperação entre os sujeitos do processo. Atento ao fenômeno da litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou sua Recomendação 159, na qual indica, dentre as condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A), as seguintes: 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; O Anexo B da mesma recomendação traz a lista exemplificativa de medidas para combate à litigância predatória. Dentre elas, destacam-se: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...) 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; As medidas adotadas por este juízo inserem-se exatamente neste contexto. Busca-se a realização de triagem minuciosa, com o objetivo de se evitar a litigância abusiva e a prática de “forum shopping”, garantindo-se a prestação jurisdicional mais célere àqueles(as) que, efetivamente, estão submetidos à jurisdição desta Seção. A ausência de apresentação de comprovante de endereço válido, mesmo após intimação específica para esse fim, impede a subsunção dos fatos à competência deste juízo, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.