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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002700-72.2019.8.13.0287

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
5002700-72.2019.8.13.0287
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito no que se refere ao Estado de Minas Gerais e, em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condená-lo na obrigação de se abster de efetivar descontos previdenciários em alíquotas superiores a 8% (oito por cento) da integralidade dos vencimentos da parte autora, sob pena de multa; b) condená-lo a restituir à parte autora os valores superiores a alíquota de 8% descontados indevidamente a título de Contribuição Previdenciária - a partir de 01/01/2023. Sobre o cálculo das parcelas vencidas, incidirá correção monetária de acordo com IPCA-E, desde o dia em que se venceu cada parcela, além de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, a teor do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e RESP nº 1.270.439/PR e do Resp nº 1.492.221/PR). Após 08/12/2021, observará a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/21. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, o valor consolidado será atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, tendo a taxa SELIC acumulada no período como teto de remuneração, conforme a nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT, introduzida pela EC nº 136/2025. Sem custas e honorários, por aplicação análoga do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002700-72.2019.8.13.0287 AUTOR: DARLEI DIVINO ESTEVES CPF: 000.212.916-75 RÉU/RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança. O autor narra na petição inicial que "é servidor militar inativo, da reserva, reformado ou a este equiparado, devidamente filiado ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, nomeado contribuinte compulsório por força do art 3º da lei 10.366/90 e vem percebendo seus benefícios com significativa redução. É descontado compulsoriamente um percentual de 8% sobre seus proventos a título de "IPSM-CONTRIBUIÇÃO", antes chamado de “IPSM MENSALIDADE” sendo este referente ao “estipêndio de contribuição”, art. 4º, parágrafo 1º, I, da Lei Estadual nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990. Aduz-se dos termos da supramencionada lei, que contribuem compulsoriamente no total de 8% do valor BRUTO percebido para o IPSM, o militar da ativa, da reserva remunerada e o reformado, sem qualquer diferenciação entre o inativo e ativo, conforme transcrito do art 3º". Requer a procedência da pretensão, declarando a inconstitucionalidade da majoração da contribuição previdenciária pela Lei Federal (Lei 13.954/2019), nos termos do tema 1177 do STF, determinando que a contribuição seja feita com base na legislação estadual, qual seja Lei Estadual 10366/90, que fixa a alíquota de 8% dos rendimentos da parte autora. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID 84972535 refutando os argumentos e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos. Afasto a preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, posto o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível – sem a incidência de custas processuais e honorários de sucumbência em Primeiro Grau – é uma faculdade que a lei confere ao autor, de forma que não há falar em deferimento ou indeferimento de gratuidade da justiça nesta fase processual. Quanto à ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, considerando que o IPSM é autarquia estadual e possui autonomia financeira e administrativa, é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da presente ação. Sobre o tema, precedente do E. TJMG: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL -SERVIDOR MILITAR - PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES - AUTARQUIA - AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA -ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA. Já vertidas as contribuições para o fundo de reserva respectivo, o Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para responder ação de pensionista do IPSM, autarquia estadual, dotada de autonomia financeira e administrativa.(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.133142-0/005, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. O litígio cinge-se em aferir se a parte autora possui direito à restituição dos descontos superiores a 8% realizados a título de contribuição previdenciária, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019. Para a análise da questão, inicialmente, ressalte-se que, em relação à contribuição previdenciária dos servidores militares, tanto a (i) base de cálculo quanto as (ii) alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 vêm sendo objeto de controvérsias. Isso porque, com o advento da Emenda Constitucional 18/1998, alterando a Seção II, do Capítulo VII da Constituição da República de 1988, os militares foram excluídos do rol de servidores públicos. A partir da Emenda Constitucional nº. 41/2003, consagrou-se ao regime de previdência assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos um caráter contributivo e solidário, (art. 40, § 18º, da CF), passando a prever explicitamente a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para financiamento de seus regimes de previdência, o que não incluiu os servidores militares. Desta forma, verifica-se que o regime previdenciário dos militares não se encontra regulado pela EC nº 41/03, pois, em virtude de algumas peculiaridades nas funções exercitadas, possuem regimes diferentes dos demais, não se lhes aplicando as disposições constitucionais, sejam elas ampliativas (EC n.º 20/98) ou restritivas (EC n.º 41/03), próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo. Ademais, aos militares, ativos e inativos, o regramento aplicado está previsto nos artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X da nossa Constituição da República: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” A matéria posta em análise foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 596.701 (TEMA 160), que firmou a seguinte tese: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 160 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei 10.366/90 do Estado de Minas Gerais, reformar o acórdão recorrido e afirmar a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ficando invertidos os ônus sucumbenciais e estabelecidas custas ex lege, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica". Falaram: pelo recorrente, o Dr. Breno Rabelo Lopes, Procurador do Estado; pelo recorrido, o Dr. Filipe Guerra Jácome; pelo amicus curiae Associação de Militares da Reserva e Pensionistas da Marinha - AMIRPEM, o Dr. José Bressan Martins Júnior; e, pelo amicus curiae União, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.” (DESTAQUEI) Verifica-se, portanto, que nesse precedente assentou-se que, em razão da especificidade do regime de previdência dos servidores militares, suas regras são distintas das vigentes para os servidores públicos civis, sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica, não se lhes aplicando a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. Desta forma, é de se entender que o art. 40 da CF/88 não se aplica aos militares, ainda que em equivalência aos demais servidores públicos civis, fazendo, em consequência inaplicável o regramento do § 18 do mesmo artigo e assim prevê: “§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”. Neste aspecto, diferentemente do servidor público civil aposentado, o militar inativo não contribui apenas com o percentual sobre o valor que excede o limite do RGPS, posto que possui ele regramento próprio, não se podendo valer daquele pertinente a outra categoria. Aliás, sobre essa temática, no julgamento do Recurso Especial 1.369.575-RJ, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, "os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos". Ressalte-se que "o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios" (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008). 3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (destacamos). Nesse sentido, manifestou recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TETO - RGPS - ART. 40, § 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICÁVEL - RE nº 596.701. - O atual desenho da Constituição e a interpretação conjugada de todos os dispositivos atinentes permitem concluir pela distinção entre servidores civis e militares e pela necessidade de se aplicarem a estes apenas as normas expressamente previstas no Texto Constitucional, não se podendo atribuir às normas abrangência que a Constituição não pretendeu proporcionar ( RE nº 596.701). - Cabe aos Estados normatizar o Regime Próprio de Previdência Social da carreira militar estadual, como efetuado na Lei 10.366/90, pelo Estado de Minas Gerais. - Inaplicável ao militares do Estado de Minas Gerais o art. 40, § 18º, da Emenda Constitucional 41/03, próprio dos servidores civis, seja ausência de autorização constitucional ou da Lei Estadual, que regulamenta a matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.020149-1/002, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da sumula em 06/ 08/ 2021)” (destacamos) Assim, coube à legislação estadual regulamentar a matéria, mormente no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores militares. No Estado de Minas Gerais, tal foi feito por meio da Lei Estadual nº 10.366/90, que assim dispõe: “Art. 3º- São segurados do IPSM: I- em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...) Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento);(...)” Ocorre que a Emenda Constitucional 103/2019 modificou diversos dispositivos constitucionais, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. Embora tal emenda não tenha disciplinado em pormenores as questões concernentes aos militares, houve alteração referente à competência privativa da União para legislar quanto ao tema, prevista no art. 22, inciso XXI da CRFB/1988. Senão, vejamos: Redação antes da EC 103/2019 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; Redação depois da EC 103/2019 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Assim, a fim de regulamentar o tema nos termos da referida emenda, foi editada e promulgada Lei Federal nº 13.954/2019, a qual realizou diversas alterações no Decreto-Lei n. 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. Quanto à base de cálculo e as alíquotas, a nova redação do art. 24 do Decreto-Lei n. 667/1969 dada pela Lei Federal nº 13.954/2019 assim dispõe, in verbis: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Portanto, tem-se que a partir de 17 de dezembro de 2019, a contribuição previdenciária dos servidores inativos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais passou a incidir na totalidade dos proventos do servidor inativo (base de cálculo), com a mesma alíquota devida pelas Forças Armadas. Especificamente quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão e disciplina foi feita por meio da Lei nº 3.765/1960, a qual também sofreu modificações pela Lei Federal nº 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021. Neste sentido, a norma prevê que: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”. Importante pontuar que, nos termos do art. 24-C, § 2º, do Decreto-Lei n. 667/1969 e do art. 3º, § 4º, da Lei n. 3.765/1960, as supracitadas alíquotas, 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021, somente poderão ser alteradas, por lei ordinária, “a partir de 1º de Janeiro de 2025”. Em resumo, verifica-se que, inicialmente, a legislação estadual que regulamenta a previdência do servidor militar reformado (art. 42, § 1º, CRFB/88) dispôs que a referida contribuição previdenciária seria de 8% (oito por cento), tendo lei federal posterior alterado a alíquota para 9,5% (nove e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) janeiro de 2020, e 10,5% (dez e meio por cento) a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, bem como determinado que a base de cálculo seria a integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Quanto à base de cálculo (integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado) tal previsão está em conformidade com o acórdão proferido pela c. Suprema Corte, em decisão vinculante ( RE 596.701/MG) que entendeu que não viola à Carta Magna os dispositivos da legislação estadual que determinam a contribuição previdenciária do servidor militar inativo, sem qualquer distinção do valor de seus proventos. Ao abordar o tema em recentes julgados, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.( RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)” (destacamos). “TEMA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DISTINTA. PERÍODO DIVERSO EM QUESTÃO NA DEMANDA EM APREÇO DAQUELE ABORDADO NO REFERIDO TEMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INAPLICÁVEL FACE ‘DISTINGUISHING’. A tese firmada no Tema 160 do STF assevera ser constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e a Emenda Constitucional 41/03, ao passo que o julgamento precedente tratou de analisar período posterior à Lei Complementar 12.065/04, declarada inconstitucional pela ADIN n. 70010738607; lapsos temporais distintos. Presente demanda com período discutido e fundamentos do julgamento precedente diferentes, não coincidem e não conflitam com a tese do Tema 160 do STF. Portanto, no presente caso, verifica-se a distinção que afasta a aplicação da tese firmada ao presente recurso, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. Retratação afastada. Apelação parcialmente provida, julgamento precedente mantido ( STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1356686 RS 0009377-68.2012.8.21.7000; Data de julgamento: 30/11/2021, Data de publicação: 03/12/2021) ” (destacamos). Compactua desse entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - LEI 10.366/90 - DESCONTO SOBRE PROVENTOS - DISTINÇÃO ENTRE O REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - RE 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.701/MG, sob a ótica da "Repercussão Geral", fixou a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica.". Interpretando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de se concluir que a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada de acordo as regras estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.366/90, ou seja, o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não somente sobre o montante que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme a previsão do § 18 do art. 40 da Constituição Federal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.082807-7/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2020, publicação da sumula em 09/ 08/ 2020).” (destacamos). “APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IPSM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 10.366/90. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE no 596.701, julgado sob o rito da repercusão geral, decidiu ser constitucional a contribuição previdenciária instituída pelo Estado de Minas Gerais, ainda que entre o período de vigência da EC no 20/98 e EC no 41/03, em razão das peculiaridades atribuídas ao regime jurídico dos servidores militares. 2. Para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões instituídas por militares, diversamente do que ocorre com os servidores civis, não se aplica a limitação vinculada ao teto do regime geral de previdência social, pois, "não se revela coerente dar tratamento isonômico a uma categoria de agentes públicos que possui prerrogativas diversas dos servidores públicos civis" (RE no 596.701). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.16.066464-5/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da sumula em 10/ 08/ 2021)” (destacamos) “REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IPSM - MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TEMA N. 160-STF (RE N. 596701/MG)- RECONHECIMENTO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 10.366/1990 - COBRANÇA DEVIDA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - A Suprema Corte, ao julgar o Tema n. 160 ( RE 596701/MG), na sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do art. 3º, I, a, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei Estadual n. 10.366/1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, tendo o referido julgado afirmado a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos. - Na oportunidade, o Excelso STF entendeu que são distintos os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e dos militares, sendo aplicáveis a estes apenas as regras do seu regime próprio. - Assim, mostra-se devida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos realizada no Estado de Minas Gerais com base na referida Lei Estadual n. 10.366/1990, pelo que é imperioso o exercício do juízo de retratação, em conformidade ao disposto no art. 1.030, II, do CPC, nos casos em que acórdão recorrido discrepa do entendimento firmado pela Suprema Corte, na sistemática da repercussão geral. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.16.028507-8/001, Relator (a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da sumula em 17/ 12/ 2021)” (destacamos). Por sua vez, quanto às alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1177), tendo sido fixada a seguinte tese, in verbis: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 - Repercussão Geral – Tema 1.177). Com efeito, o art. 22 da CRFB/1988 traz um rol de competências privativas de natureza legislativa da União, sendo essas direcionadas ao Poder Legislativo (Congresso Nacional). Ocorre que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais não abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias, que devem ser fixadas pelos Estados. Neste sentido, transcreve-se a ementa de outro julgamento proferido, também pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Civil Originária 3.396, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, in verbis: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (…) 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XXI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’ 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” A decisão recorrida converge, portanto, com a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ACO 3.396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2020). Assim, quanto à base de cálculo, verifica-se o reconhecimento da constitucionalidade da legislação infraconstitucional, sendo plenamente possível que a contribuição previdenciária incida sobre integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Por sua vez, quanto às alíquotas das referidas contribuições, tendo em vista a tese fixada no Tema de nº 1.177, bem como o efeito vinculante da decisão nele firmada, imperioso se faz o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas trazidas na Lei Federal nº 13.954/2019, devendo ser aplicado o art. 4º, § 1º, inciso I da Lei Estadual nº 10.366/90, o qual dispõe que para o segurado a alíquota será de 8% (oito por cento). Ocorre que, em sede de modulação de efeitos no Tema 1177, o STF deu provimento parcial aos embargos de declarações opostos para preservar a validade dos descontos realizados com alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/19 até 01º de janeiro de 2023, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.(RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Tratando-se de desconto a título de contribuição previdenciária instituído pela Lei Federal nº 13.954/19, o reconhecimento da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo com a preservação dos descontos realizados até 01º de janeiro de 2023 é medida que se impõe, de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1177 e na modulação de efeitos. De rigor, assim, a parcial procedência do pedido inicial. Definida a obrigação do réu de pagar à parte autora as diferenças devidas, deve-se passar à análise dos cálculos apresentados, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95, que apresenta as regras gerais para o Sistema dos Juizados Especiais. Contudo, conforme Enunciado nº. 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Nesse contexto, em análise dos autos, verifica-se que deverá se proceder a liquidação por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença, considerando os valores descontados, a título de contribuição previdenciária, com a restituição daquilo que ultrapassou os 8% (oito por cento), nessa sentença decidido como sendo a alíquota máxima possível, a partir de 01/01/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito no que se refere ao Estado de Minas Gerais e, em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condená-lo na obrigação de se abster de efetivar descontos previdenciários em alíquotas superiores a 8% (oito por cento) da integralidade dos vencimentos da parte autora, sob pena de multa; b) condená-lo a restituir à parte autora os valores superiores a alíquota de 8% descontados indevidamente a título de Contribuição Previdenciária - a partir de 01/01/2023. Sobre o cálculo das parcelas vencidas, incidirá correção monetária de acordo com IPCA-E, desde o dia em que se venceu cada parcela, além de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, a teor do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e RESP nº 1.270.439/PR e do Resp nº 1.492.221/PR). Após 08/12/2021, observará a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/21. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, o valor consolidado será atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, tendo a taxa SELIC acumulada no período como teto de remuneração, conforme a nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT, introduzida pela EC nº 136/2025. Sem custas e honorários, por aplicação análoga do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORREA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5002700-72.2019.8.13.0287 AUTOR: DARLEI DIVINO ESTEVES CPF: 000.212.916-75 RÉU/RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito