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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5009826-66.2025.8.13.0481

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5009826-66.2025.8.13.0481
Inteiro teor

Ementa

R: SAO MIGUEL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 03.720.375/0001-14 RÉU: SIMONEY SOBRAL DA SILVA CPF: 097.516.786-33 e outros SENTENÇA As partes apresentaram acordo, pugnando pela homologação. Tendo em vista que os acordos homologados em Juízo constitui título executivo judicial (CPC, arts. 515, inciso II e 513), passível de execução oportuna, bem como que se presume a intenção da parte em cumprir aquilo a que se comprometeu formalmente, é o caso de extinção com base na transação. HOMOLOGO o acordo de vontades das partes, que se regerá pelas cláusulas de id. 10615049754, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b” c/c 771, parágrafo único e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5009826-66.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: SAO MIGUEL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 03.720.375/0001-14 RÉU: SIMONEY SOBRAL DA SILVA CPF: 097.516.786-33 e outros SENTENÇA As partes apresentaram acordo, pugnando pela homologação. Tendo em vista que os acordos homologados em Juízo constitui título executivo judicial (CPC, arts. 515, inciso II e 513), passível de execução oportuna, bem como que se presume a intenção da parte em cumprir aquilo a que se comprometeu formalmente, é o caso de extinção com base na transação. HOMOLOGO o acordo de vontades das partes, que se regerá pelas cláusulas de id. 10615049754, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b” c/c 771, parágrafo único e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se, unicamente a parte exequente frente aos princípios da economia e celeridade processual. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois não há interesse recursal diante da pactuação realizada. Oportunamente, arquive-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio