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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012768-45.2025.8.13.0134

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5012768-45.2025.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

stamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido" (AC 0035997-34.2017.4.01.9199 / MG, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017). 5. Apelação não provida. (AC 0035774-23.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 18/12/2017) (grifei). Assim, entendo que o pedido inicial não deve prosperar, ante os motivos e fundamentos expostos. 3- Dispositivo 3.1- Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 3.2- CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, no patamar correspondente à 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidades das verbas nos termos do art. 98 do CPC, eis que litiga o demandante sob o pálio da justiça gratuita. Em caso de apelação, considerando que, com o advento da Lei n° 13.105/15, o juízo de admissibilidade passou a ser realizado pelo juízo ad quem, conforme dicção do § 3º do art. 1.010 do Códex supra, deverá proceder-se com a intimação da parte contrária à recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012768-45.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA GONCALVES CPF: 083.480.386-04 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos em correição. 1- Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por Maria Lúcia Vieira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Recebida a inicial em ID 10508248397. Laudo pericial ao ID 10579223994. Contestação ao ID 10582080527. Impugnação ao ID 10582194168. Foi proferido despacho ao ID 10583599467, em que foi determinado a intimação das partes quanto às demais provas a serem produzidas, bem como que apresentassem as alegações finais. Alegações finais ao ID 10590383234, pela parte autora. O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao ID 10613653625. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 2- Fundamentação Colima a parte autora a concessão de benefício junto ao Instituto Previdenciário requerido, alegando que é segurado do suplicado. Estando acometida de gravíssimos problemas de saúde, que a impossibilitaram de laborar, impetrou junto ao suplicado pedido de benefício de auxílio-doença ao qual teve seu pedido indeferido, tendo em vista que não foi constatado a incapacidade laborativa. Tendo em vista que não foram levantadas preliminares no feito, bem como houve o prévio requerimento administrativo, passo à análise do mérito. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, juntamente da comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. No caso concreto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento do período de carência restaram devidamente comprovados, conforme documentação existente nos autos. Os documentos juntados pela requerente, comprovam sua qualidade de segurada, bem como o período de carência, sendo este de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão do referido benefício (art. 25, I da Lei 8.213/91). Assim, restou comprovado pelo autor a presença do primeiro requisito para a concessão do benefício pleiteado. Porém, quanto ao segundo requisito, verifica-se no laudo pericial de ID 10579223994, em que o perito esclareceu que: “…Após minuciosa análise pericial do caso, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente constatou-se que: Não há incapacidade laboral. Trata-se de parte autora, faxineira, de 54 anos, com história de dor nas pernas há 4 anos. Alega que a dor acontece especialmente ao ficar por períodos prolongados de pé ou sentada. Relata que a utilização de meia compressiva diminui os sintomas. Relata estar sem conseguir trabalhar há 2 meses. Relata que vem utilizando a meia de compressão de forma regular há aproximadamente 30 dias, após realização de escleroterapia (procedimento em que se injeta substância dentro das veias dilatadas para fazê-las fibrosar e desaparecer). Nega histórico prévio de aparecimento de úlceras em membros inferiores. De qualquer forma, não há comprovação documental nos autos ou mesmo foi trazido durante a perícia de que o procedimento foi realizado. Não sendo possível afirmar se ou quando foi realizado o mesmo. A parte autora menciona também diagnóstico prévio de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, colesterol elevado, hipertireoidismo e varizes. Seu tratamento medicamentoso pauta-se em Losartana 50 mg, um comprimido a cada 12 horas; Hidroclorotiazida 25 mg, um comprimido pela manhã; Metformina 850 mg, um comprimido a cada 8 horas; Atenolol 25 mg, um comprimido a cada 12 horas; Insulina para diabetes; Tapazol (uso contínuo); Colecalciferol e Rosuvastatina. Relata uso de Dipirona para controle da dor, quando necessário, sem que utilize medicações de uso contínuo para dor. Dessa forma, seu histórico relacionado a uso de medicações, com ausência de comprovação de progressão de doses e troca de remédios, associado à ausência de busca exaustiva por tratamento é sugestivo de ausência de gravidade de síndrome dolorosa. Não comprova tratamento recorrente (idas frequentes ou periódicas a profissionais) e continuado (com acompanhamento profissional regular) congruente com quadro de dor crônica de intensidade ou repercussão funcional incapacitante. Não trouxe novos documentos que não estejam anexados aos autos. O exame físico não evidencia alterações funcionais ou gravidade funcional incapacitante.” Em caso semelhante, em que não foi verificada a incapacidade da parte autora ao exercício de suas funções, assim decidiu o Tribunal Regional da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 267) atestou que a autora apresenta lordose, espondioartrose e lombociatalgia, entretanto, tais enfermidades não a incapacitam para o labor. 3. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1000267-10.2021.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) grifei. Apesar de não estar o Julgador vinculado às conclusões periciais, podendo, no exercício do direito de livre convencimento, se embasar em outras provas para formar sua convicção em sentido contrário; contudo, inexistindo qualquer fundamento consistente que coloque em dúvida as conclusões periciais, cumpre sejam integralmente acolhidas. E ainda: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL MÉDICO. PREVALÊNCIA. 1. A autora nasceu em 07/01/1967, manteve vínculo empregatício como balconista a partir de 08/06/2005 e gozou auxílio-doença de 12/04/2006 a 29/02/2008, benefício que foi restabelecido por força da decisão que antecipou a tutela (fls. 48/49). 2. A perícia realizada judicialmente em 14/09/2009 (fls. 134/136 e 153/154) revelou que a autora é portadora de doença de natureza degenerativa na coluna, mas mantém marcha normal, bem como preserva os movimentos da coluna cervical e dos membros inferiores e superiores, não havendo sinais de atrofia, contraturas musculares ou atitude antálgica; diante desse cenário, o perito concluiu que a autora se encontra apta para o trabalho habitual de balconista, havendo apenas restrição para atividades que reclamem esforços físicos. 3. A autora sustenta a sua incapacidade para o exercício da função de balconista (fls. 16), defendendo a inaptidão identificada nos laudos médicos juntados aos autos, mas essas conclusões são incompatíveis com aquelas apresentadas pelo perito do juízo; embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que as conclusões do perito comungam com o laudo da equipe médica da autarquia, que atesta a aptidão laborativa da autora para o exercício de sua profissão, que não envolve esforço físico capaz de comprometer o seu estado clínico. 4. "Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido" (AC 0035997-34.2017.4.01.9199 / MG, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017). 5. Apelação não provida. (AC 0035774-23.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 18/12/2017) (grifei). Assim, entendo que o pedido inicial não deve prosperar, ante os motivos e fundamentos expostos. 3- Dispositivo 3.1- Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 3.2- CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, no patamar correspondente à 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidades das verbas nos termos do art. 98 do CPC, eis que litiga o demandante sob o pálio da justiça gratuita. Em caso de apelação, considerando que, com o advento da Lei n° 13.105/15, o juízo de admissibilidade passou a ser realizado pelo juízo ad quem, conforme dicção do § 3º do art. 1.010 do Códex supra, deverá proceder-se com a intimação da parte contrária à recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, 26 de janeiro de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga