Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006780-43.2025.8.13.0134 AUTOR: JOSE ROGERIO VENANCIO CPF: 147.300.576-00 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes que ocorreram no decorrer da marcha processual. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ROGÉRIO VENÂNCIO, devidamente qualificado nos autos, contra BANCO PAN S/A, também qualificado. Em síntese, o autor alegou que, após atrasar por 04 (quatro) dias, teve sua fatura do cartão de crédito parcelada de forma automática, sendo acrescidos juros de mora e vários encargos. Todavia, no quinto dia de atraso, solicitou que a instituição bancária cancelasse o parcelamento de sua fatura, visto que honraria com o pagamento integral, sem necessidade de parcelamento. Assim, aduziu que a ré enviou ao autor, via aplicativo, um boleto com o valor integral da fatura, acrescidos de juros de mora e alguns encargos. Até este momento, nada tem a reclamar, uma vez que, ao se tornar inadimplente com as prestações dos serviços contratados, o consumidor deve estar ciente que arcará com encargos pelo atraso. Contudo, a instituição bancária abusou do seu direito de exercer cobranças. Após a quitação total da fatura do cartão, o autor aguardou então que as faturas dos meses subsequentes fossem emitidas, para que não ocorresse novo inadimplemento. Afirmou que, ao receber as citadas faturas, percebeu que havia um encargo de mora e de rotatividade, bem como o valor da fatura anterior, parcelada. Todos esses valores, que estão destacados nas faturas acostadas em anexo, somam a quantia de R$ 2.660,71 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos). Ou seja, mesmo arcando com o pagamento total da fatura parcelada, com todos os encargos e juros nela embutidos, o autor continuou sendo cobrado, mês após mês, de juros e encargos de atrasos, sendo patrimonialmente lesado. Tratam-se de valores debitados mensalmente da conta do autor indevidamente, sob o título de "tarifas", sem qualquer previsão contratual. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, assim como a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente à repetição de indébito e indenização pelos danos morais sofridos. É a síntese do necessário. O artigo 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485 do mesmo código. Ante a primazia do julgamento de mérito, passo a prolação da sentença. Ressalta-se que na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem verificação de culpa, com força no art. 14 do CDC. Em seu depoimento pessoal, durante a audiência de instrução e julgamento, o autor relatou que “o banco colocou esse parcelamento, o qual ele não solicitou, não sabendo dizer o período que ocorreu; que, segundo o réu, é de praxe da empresa ocorrer o parcelamento da fatura em caso de atraso; que, pelo que se recorda, se atrasou com alguma fatura, foi muito pouco, talvez de dois a três dias após o vencimento e, posteriormente, fizeram o parcelamento; que ele realiza o pagamento pelo próprio aplicativo; que acredita que pagou o valor total da fatura; que ligou várias vezes para o banco; que leu o regulamento do cartão, mas se trata de pessoa leiga, então é feita uma leitura parcial, talvez não fazendo análise da forma correta.” (Link da gravação da audiência disponibilizado em ID 10554512736). Com efeito, a parte autora anexou as faturas de cartão de crédito, das quais se infere que a fatura do mês de julho de 2023 foi paga apenas parcialmente, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), enquanto o valor total da fatura foi de R$ 2.094,93 (dois mil e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), conforme anexado em ID 10439629639 e 10439641370. Assim, o valor restante automaticamente foi financiado em 08 (oito) parcelas. Dessa forma, a análise dos documentos juntados aos autos demonstra que as cobranças relativas ao parcelamento do saldo devedor tiveram origem no não pagamento integral das faturas do cartão de crédito, situação que, nos termos contratuais e da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, autoriza a instituição financeira a proceder ao financiamento automático do saldo remanescente, mediante linha de crédito específica e com o devido lançamento nas faturas seguintes. Destarte, não há que se falar em irregularidade na cobrança do parcelamento automático do saldo devedor em caso de inadimplência parcial, pois tal procedimento encontra respaldo normativo e contratual, inexistindo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Salienta-se, ainda, que o parcelamento automático decorre não apenas da norma regulamentar, mas da própria dinâmica negocial do contrato de cartão de crédito, exigindo-se do consumidor, nestes casos, maior diligência na conferência das informações contidas nas faturas, mesmo diante de dificuldades pessoais, as quais, embora lamentáveis, não têm o condão de desconstituir os fundamentos legais das operações bancárias. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. ADESÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente da inscrição supostamente indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A controvérsia originou-se do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito não quitada na data de vencimento, e que ensejou a negativação do nome da autora. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: i) a possibilidade do parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito inadimplido; ii) a regularidade da inscrição do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes; iii) o cabimento de restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente; iv) caracterização de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Diante do inadimplemento parcial das faturas do cartão de crédito, verifica-se que o parcelamento automático apenas observou os termos do contrato, estabelecido em conformidade com os parâmetros definidos pela Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. 4. Não há vício de consentimento ou ausência de informação suficiente a viciar a operação, tampouco indícios de falha na prestação do serviço. 5. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de débito existente e não adimplido, caracterizando exercício regular de direito pela instituição credora. 6. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, é indevida a indenização por danos morais ou a devolução em dobro dos valores cobrados, já que não demonstrada a cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, possível o financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito mediante linha de crédito para pagamento parcelado. 2. Comprovada a existência de valores inadimplidos na fatura do cartão de crédito, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança ou a quitação do débito, é legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, e indevida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.199155-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O refinanciamento automático do saldo remanescente de fatura de cartão de crédito quitada parcialmente é admitido pela Resolução nº 5429/2020 do Banco Central, de modo que não há falar-se em falha na prestação de serviço quando, demonstrada a inadimplência, a Instituição Financeira incluiu o parcelamento da dívida nas faturas subsequentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.174283-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) (Grifo nosso) Quanto a alegação de ausência de autorização e informação prévia, verifica-se, à luz da documentação colacionada pela própria parte autora, que as faturas apresentadas constam expressamente que não sendo efetuado pagamento total do débito, o valor que não foi pago será cobrado na próxima fatura, que não há vício de consentimento nem omissão capaz de caracterizar ilícito civil. O parcelamento automático representa exercício regular de direito da instituição credora, inexiste cobrança indevida e tampouco há fundamento para restituição em dobro. Ademais, em que pese a alegação autoral no sentido de que, após o quinto dia de atraso, solicitou o envio de boleto para quitação integral do débito, não apresentou nos autos o respectivo comprovante de pagamento a fim de comprovar que a quitação ocorreu no mês alegado. Em análise às faturas apresentadas, é possível concluir que não houve cobrança em duplicidade dos débitos acumulados. Isso porque, no mês de janeiro de 2024, houve a aceleração das quatro parcelas que seriam cobradas nas faturas seguintes, assim como foi realizado o estorno da cobrança de juros e encargos, relativos ao parcelamento (ID 10439657398 e 10439641672). Portanto, não houve mais a cobrança das parcelas remanescentes do financiamento. A situação em apreço não configura abalo moral indenizável, pois não demonstrada qualquer conduta abusiva, extracontratual ou excessiva por parte do banco ou da administradora do cartão. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos pedidos iniciais, reconhecendo-se a regularidade das cobranças questionadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que nos juizados especiais não são cabíveis custas, de modo que pedido nesse sentido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal em eventual fase recursal. Dispensadas custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se as partes. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Submeto este projeto de sentença à apreciação do M.M. Juiz de Direito. Caratinga, 26 de janeiro de 2026 GRAZIELLE FERREIRA VIANA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006780-43.2025.8.13.0134 AUTOR: JOSE ROGERIO VENANCIO CPF: 147.300.576-00 RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Caratinga, 26 de janeiro de 2026 MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente