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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001911-88.2021.8.13.0518

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5001911-88.2021.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; Determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados da parte autora em decorrência da referida relação jurídica; Reconhecer a existência de dano moral indenizável; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme a legislação aplicável; Condenar, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Fica audorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao autor a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Determino, também, a liberação dos honorários periciais, se for o caso. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe a este juízo o exame da admissibilidade da apelação. Deve a Secretaria, uma vez interposto o recurso, adotar as providências necessárias ao seu regular processamento, colhendo-se as contrarrazões, se apresentadas no prazo legal, e remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração com pedido de efeito infringente, a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de despacho, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001911-88.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM MAGALHAES DA FONSECA CPF: 237.854.036-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Joaquim Magalhães da Fonseca, qualificado nos autos, em face de Banco BMG S.A., igualmente qualificado. A parte autora narrou, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que, em janeiro de 2021, foi surpreendida com o crédito do valor de R$ 2.295,88 em sua conta bancária, sem ter solicitado ou autorizado qualquer contratação de empréstimo, cartão de crédito consignado ou serviço financeiro junto à instituição ré. Sustentou que, a partir de fevereiro de 2021, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 139,29, vinculados a contrato que afirma jamais ter celebrado, o que lhe ocasionou indevida redução de verba de natureza alimentar. Alegou ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando: (i) o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; (ii) a cessação dos descontos; (iii) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Destacou, ainda, que, a fim de demonstrar sua boa-fé, procedeu ao depósito judicial do valor inicialmente creditado em sua conta. Citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico teria sido celebrado validamente, por meio eletrônico, com observância dos procedimentos internos de segurança adotados pela instituição. Sustentou a existência de autorização do autor para a contratação do produto financeiro e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados. Aduziu a inexistência de ato ilícito, impugnou o pedido de restituição em dobro sob o argumento de ausência de má-fé e defendeu a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar, a seu ver, de mero dissabor. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou as alegações iniciais e impugnou os argumentos da defesa. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial técnica, considerada necessária diante da controvérsia quanto à validade da suposta contratação eletrônica. Nomeado perito judicial, este apresentou laudo técnico após a análise dos documentos juntados aos autos e dos elementos fornecidos pela instituição financeira. As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo, tendo se manifestado sobre o seu conteúdo. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como às consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência dessa relação. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à necessidade de demonstração da regularidade da contratação, quando impugnada pelo consumidor. Compete, portanto, à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a existência de manifestação válida de vontade do consumidor, capaz de legitimar o negócio jurídico e os descontos dele decorrentes. A prova pericial produzida nos autos assume papel central para o deslinde da controvérsia. O laudo técnico concluiu, de forma clara e objetiva, que o documento contratual apresentado não é passível de validação técnica, não sendo possível garantir sua veracidade e integridade, em razão da ausência de dados essenciais de segurança exigidos para comprovação de contratação eletrônica válida. O perito consignou que não foi localizado código hash vinculado ao documento apresentado, inexistindo elementos técnicos que permitissem o rastreamento seguro da assinatura eletrônica. Destacou, também, a ausência de relatório técnico de assinatura emitido pela plataforma supostamente utilizada. Apontou inconsistências relevantes nos dados cadastrais associados à contratação, como divergência do número telefônico vinculado à autenticação, além da impossibilidade de validação da autenticação eletrônica pelas plataformas oficiais disponíveis. Ao final, concluiu expressamente que, diante da ausência desses elementos mínimos de segurança, não é possível confirmar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora, tampouco assegurar a regularidade da contratação. Tais conclusões corroboram integralmente a narrativa inicial e afastam a tese defensiva de contratação válida. A instituição financeira, mesmo detendo melhores condições técnicas e operacionais para demonstrar a regularidade do negócio, não logrou comprovar a existência de contratação idônea, restando caracterizada a inexistência da relação jurídica invocada para justificar os descontos realizados. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que os valores foram descontados sem respaldo contratual válido, inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira, que procedeu às cobranças sem demonstrar a origem lícita da obrigação. Nesse contexto, é cabível a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois houve desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar —, atingindo diretamente a dignidade da parte autora, pessoa idosa e aposentada, que teve sua renda mensal reduzida por ato ilícito da instituição financeira. O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio fato, sendo prescindível prova específica do abalo, porquanto evidentes o constrangimento e a insegurança gerados pela indevida apropriação de parcela de seus rendimentos. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os parâmetros adotados por este Juízo em situações análogas, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional. Diante da procedência integral dos pedidos, a parte ré deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; Determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados da parte autora em decorrência da referida relação jurídica; Reconhecer a existência de dano moral indenizável; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme a legislação aplicável; Condenar, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Fica audorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao autor a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Determino, também, a liberação dos honorários periciais, se for o caso. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe a este juízo o exame da admissibilidade da apelação. Deve a Secretaria, uma vez interposto o recurso, adotar as providências necessárias ao seu regular processamento, colhendo-se as contrarrazões, se apresentadas no prazo legal, e remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração com pedido de efeito infringente, a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de despacho, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas