Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000637-71.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Telefonia, Práticas Abusivas] AUTOR: MARTINS ALVES MARTINS CPF: 036.939.058-00 RÉU: CONSORCIO CLARO/OI/TELEFONICA - ECT-PE-110/19 CPF: 36.443.056/0001-68 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por MARTINS ALVES MARTINS, devidamente qualificado nos autos, em face do CONSORCIO CLARO/OI/TELEFONICA ECT PE 110/19, também qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 10410074427), ser pessoa idosa, aposentado e de pouca instrução. Relata que, ao adquirir um aparelho de televisão moderno e ter acesso à internet, buscou contratar um plano de TV por assinatura que fosse economicamente vantajoso. Afirma ter se deparado com uma oferta pública da empresa OI, referente ao plano "Oi Livre", que, segundo seu entendimento, consistia em um pagamento único anual. Contudo, após a suposta contratação, foi surpreendido com a emissão de faturas mensais em seu nome, em valores variados, descobrindo posteriormente em uma loja da operadora que o plano efetivamente registrado em seu nome era o "Oi Assinatura", de periodicidade mensal. Sustenta o autor que tal contratação não reflete sua manifestação de vontade e que, possivelmente, decorreu de erro dos prepostos da empresa ou mesmo de fraude. Alega que, mesmo diante da irregularidade, efetuou o pagamento das faturas recebidas, que totalizaram o montante de R$ 906,17 (novecentos e seis reais e dezessete centavos), a fim de evitar maiores transtornos. Afirma ter tentado, por diversas vezes e sem sucesso, resolver a questão de forma amigável com a empresa, que persistiu nas cobranças. Com base nesses fatos, fundamenta sua pretensão na inexistência do negócio jurídico, na falha da prestação de serviços, na prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a execução de serviços sem autorização expressa, e na responsabilidade objetiva do fornecedor. Invoca, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, pelo tempo despendido na tentativa de solucionar o problema. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da parte ré; a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao plano "Oi Assinatura"; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.812,34 (mil oitocentos e doze reais e trinta e quatro centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.812,34. Juntou documentos, dentre os quais se destacam cópias de seus documentos pessoais (ID 10410074874), comprovante de residência (ID 10410082353), procuração (ID 10410074823), declaração de hipossuficiência (ID 10410074982) e diversas faturas e comprovantes de pagamento (IDs 10410084506, 10410075916, 10410074825). Através do despacho de ID 10442870248, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citada (ID 10496906914), a parte ré, por meio da empresa CLARO S.A., compareceu aos autos, juntando documentos constitutivos e de representação (IDs 10458493265 e seguintes). A audiência de conciliação, realizada em 27 de agosto de 2025, restou infrutífera, conforme ata juntada ao ID 10526374939. A empresa CLARO S.A. apresentou contestação (ID 10525468167), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor em relação a si. Arguiu, com principal fundamento, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a demanda versa sobre serviço de TV por assinatura contratado com a empresa OI S.A., e que a operação de aquisição de parte dos ativos da OI não incluiu os serviços de telefonia fixa ou TV por assinatura, limitando-se à Unidade Produtiva Isolada (UPI) de Ativos Móveis. Defende que, nos termos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), a aquisição de UPI em processo de recuperação judicial ocorre livre de quaisquer ônus ou passivos, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, incluindo as de natureza consumerista. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo o edital de alienação judicial e decisões do juízo da recuperação (ID 10525467430). Pugnou, assim, pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, com base no inciso IV do mesmo artigo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10543038143), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa CLARO S.A. teria adquirido a OI S.A., passando a ter um novo CNPJ conjunto, o que a tornaria responsável solidária. No mérito, reiterou os termos da inicial, reforçando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais e materiais pleiteados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10545142869), a parte ré (CLARO S.A.) manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, reiterando seus argumentos preliminares (ID 10551505689), enquanto a parte autora, em sua impugnação, já havia pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica e pela apresentação do contrato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC dispõe que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Analisados os autos, se constata que é cabível o julgamento antecipado do processo, tendo em vista que as partes não produziram prova oral ou a prova é meramente documental. DA PRELIMINAR Da Inépcia da Petição Inicial A empresa ré CLARO S.A. sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação que comprovassem a relação jurídica com a referida empresa, em violação ao disposto nos artigos 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A petição inicial é considerada inepta quando lhe falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado (ressalvadas as exceções legais), quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou quando contém pedidos incompatíveis entre si, conforme dispõe o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a petição inicial apresenta de forma clara e inteligível a causa de pedir, que se baseia na suposta contratação fraudulenta de um serviço de TV por assinatura, e formula pedidos certos e determinados. A ausência de documentos que vinculem diretamente a empresa CLARO S.A. à controvérsia não configura inépcia, mas sim matéria atinente à legitimidade passiva e ao próprio mérito da causa. O autor fundamenta a inclusão da ré no polo passivo com base em uma suposta sucessão empresarial, tese que, embora possa se revelar equivocada após a análise probatória, não torna a exordial inepta. Os documentos juntados pelo autor, ainda que emitidos pela empresa OI S.A., são suficientes para delinear o objeto da lide e permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré, tanto que esta apresentou contestação detalhada, rebatendo ponto a ponto as alegações. Portanto, estando a petição inicial apta a inaugurar a relação processual, rejeito a preliminar de inépcia. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A ré CLARO S.A. argui, de forma veemente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Sustenta, em suma, que a relação jurídica descrita na inicial foi estabelecida exclusivamente com a empresa OI S.A., e que a aquisição de parte dos ativos desta, no âmbito do processo de recuperação judicial, não implicou na sucessão das obrigações pretéritas ou relativas a serviços de TV por assinatura, os quais não integraram o objeto da transação. Esta preliminar, ao contrário da anterior, merece acolhimento. A legitimidade das partes é condição da ação e pressuposto processual de validade subjetivo, consistindo na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na correspondência entre os sujeitos do direito material discutido e os integrantes da relação processual. Em outras palavras, devem figurar no polo ativo o titular do direito afirmado e, no polo passivo, aquele sobre quem recai a obrigação correspondente. No caso dos autos, é fato incontroverso, pois admitido pelo próprio autor e comprovado pelos documentos que instruem a inicial (IDs 10410084506, 10410075916, 10410074825), que a contratação do serviço de TV por assinatura e as subsequentes cobranças foram realizadas pela empresa OI S.A. Todos os boletos e faturas apresentados trazem a logomarca e os dados da referida operadora. A inclusão da CLARO S.A. na lide baseia-se na premissa, sustentada pelo autor, de que teria havido uma sucessão empresarial irrestrita. Tal premissa, contudo, é fática e juridicamente equivocada, conforme robustamente demonstrado pela documentação acostada pela ré. Primeiramente, a alegação autoral de que as empresas se fundiram e passaram a operar sob um mesmo CNPJ (ID 10543038143) não corresponde à realidade. Conforme se extrai dos comprovantes de inscrição cadastral juntados pela própria ré (ID 10551505689, págs. 3 e 4), CLARO S.A. (CNPJ 40.432.544/0001-47) e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 76.535.764/0001-43) são pessoas jurídicas distintas, ambas com cadastro ativo perante a Receita Federal. O que ocorreu, na verdade, foi a alienação de uma parte específica dos ativos da OI, a chamada "UPI Ativos Móveis" (Unidade Produtiva Isolada de Ativos Móveis), em um processo competitivo realizado no bojo da Recuperação Judicial do Grupo Oi (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). Conforme se depreende do Edital de Alienação Judicial (ID 10525467430, pág. 2 e seguintes), o objeto da alienação foi estritamente a operação de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal), não abrangendo outros serviços como telefonia fixa, internet fixa ou, o que é mais relevante para o caso, TV por assinatura. O Anexo 5.3.1 ao Aditamento do PRJ (ID 10525467430, pág. 25) é explícito ao delimitar o escopo da UPI, excluindo ativos de uso compartilhado e outros negócios do Grupo Oi. Mais importante ainda é a regra da não sucessão. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 11.101/2005, estabeleceu um regime especial para a alienação de ativos no contexto da recuperação judicial, com o objetivo de maximizar o valor dos bens, viabilizar o pagamento dos credores e, ao mesmo tempo, garantir a segurança jurídica dos adquirentes, incentivando o investimento. Nesse sentido, o artigo 60, parágrafo único, da referida lei, é categórico ao dispor que "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza". Tal regra é reiterada pelo artigo 141, inciso II, do mesmo diploma legal. O Edital de Alienação Judicial da UPI Ativos Móveis, em sua cláusula 6ª (ID 10525467430, pág. 9), replicando a determinação legal e a decisão do juízo recuperacional, foi absolutamente claro ao prever que a alienação ocorreria livre de quaisquer passivos, dívidas ou contingências, e que os adquirentes não sucederiam as recuperandas em obrigações de nenhuma natureza, mencionando expressamente as de caráter consumerista. Dessa forma, a responsabilidade por quaisquer fatos, contratos, débitos ou danos relacionados aos serviços prestados pela OI S.A. anteriormente à alienação da UPI Ativos Móveis, ou relacionados a serviços que não integraram o objeto da alienação (como é o caso da TV por assinatura), permanece exclusivamente com a empresa originária, ou seja, a OI S.A. A CLARO S.A., na qualidade de uma das adquirentes de parte da operação de telefonia móvel, não assumiu qualquer responsabilidade pelos contratos de TV por assinatura firmados pela OI S.A., nem pelos débitos ou eventuais falhas na prestação desses serviços. A relação jurídica material que fundamenta a pretensão do autor simplesmente não existe em face da CLARO S.A. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré CLARO S.A. para responder aos termos da presente ação. DO MÉRITO O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da única ré que efetivamente compõe a relação processual impede o julgamento do mérito da demanda. Questões centrais como a validade da contratação do plano "Oi Assinatura", a regularidade das cobranças, o direito à repetição do indébito e a existência de dano moral indenizável não podem ser analisadas por este juízo no presente feito, uma vez que a parte legítima para responder por tais alegações, a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não integra o polo passivo. A análise meritória, neste contexto, seria inócua e representaria violação aos limites subjetivos da lide e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois se estaria a decidir sobre obrigações de terceiro estranho ao processo. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, ficando resguardado o direito do autor de, querendo, ajuizar nova demanda em face da parte que entende ser a efetiva devedora da obrigação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela empresa CLARO S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 10442870248) e em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Diligências necessárias. Cumpra-se. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina II