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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5014595-67.2025.8.13.0433

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5014595-67.2025.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar constituído em títulos executivos judiciais as notas fiscais juntadas aos autos, no valor total de R$ 5.211,10 (cinco mil, duzentos e onze reais e dez centavos), que deverá ser corrigido com base no IPCA, e acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, conforme a nova redação dada ao art. 406, do Código Civil, ambos contatos da distribuição da demanda. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014595-67.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ABATEDOURO PRADENSE LTDA CPF: 70.986.302/0001-66 RÉU: 53.599.248 ALINE PRATES BARBOSA OLIVEIRA CPF: 53.599.248/0001-87 ABATEDOURO PRADENSE LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ALINE PRATES BARBOSA OLIVEIRA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, o seguinte: Que possui um crédito atualizado de R$ 5.211,10 (cinco mil, duzentos e onze reais e dez centavos) a receber da requerida, representado por notas fiscais que instruem a exordial. Sustenta que buscou receber o crédito de todas as formas, todavia, foram infrutíferas suas tentativas. Pede a procedência da ação. A requerida manifestou-se em peça de ID 10473191952, reconhecendo que firmou negócio jurídico com a demandante, contudo, não conseguiu adimplir o débito, tendo em vista grave crise financeira. Pugna pelo parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais e, ao final, pede a improcedência do pleito autoral. Réplica via ID 10496661804. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que a parte requerida foi intimada para trazer ao feito qualquer documento apto a comprovar a sua hipossuficiência, todavia, quedou-se silente. Entendo, com a devida vênia, que o instituto da assistência judiciária não pode ter sua aplicação estendida a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da condição econômica precária da parte, o que não restou demonstrado nos presentes autos, tendo em vista a inércia da requerida. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Adentro no mérito. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É sabido que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Analisando detidamente os autos, verifico que os documentos carreados não deixam dúvida quanto ao débito alegado na inicial, eis que restou comprovada a existência de notas fiscais devidamente assinadas por preposto da ré. A propósito, a própria requerida, em manifestação de ID 10473191952, reconheceu expressamente a celebração de negócio jurídico com a demandante, bem como a inadimplência do débito. Ademais, os títulos que embasam a presente ação estão devidamente acompanhados de planilha demonstrativa do débito cobrado, de modo que inexiste qualquer comprovante de adimplemento da obrigação assumida pela requerida. Sendo assim, a procedência da presente ação é medida que se impõe. Isto posto, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar constituído em títulos executivos judiciais as notas fiscais juntadas aos autos, no valor total de R$ 5.211,10 (cinco mil, duzentos e onze reais e dez centavos), que deverá ser corrigido com base no IPCA, e acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, conforme a nova redação dada ao art. 406, do Código Civil, ambos contatos da distribuição da demanda. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito