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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5021303-76.2023.8.13.0313

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5021303-76.2023.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente em ID 10461975236, no valor de R$3.752,12, data de liquidação em 30/05/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme os itens a seguir: 1) Nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/2009, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor), requisitando o pagamento em até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão. O valor deverá ser corrigido novamente pelo executado quando do pagamento. Após o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, ciente de que o silêncio será interpretado como adimplemento. Em seguida, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 2) Decorrido o prazo para pagamento voluntário da RPV, certifique-se. Não havendo comprovação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor e considerando o que autoriza o §1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009, determino o bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito constante nos autos, via SisBaJud. Havendo o bloqueio, intime-se a parte executada para tomar ciência, e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo assinado sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia bloqueada e seus acréscimos legais. Após o levantamento do alvará, proceda a Secretaria ao cancelamento da RPV e intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca da satisfação da obrigação, cientes de que a inércia será interpretada como adimplemento. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021303-76.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 109.542.656-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face de Lucas Ferreira de Oliveira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 10296832686 e 10343674659): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os requeridos a se absterem de realizar a cobrança da contribuição previdenciária no contracheque do autor sobre o benefício percebido a título de adicional noturno e horas extras; b) CONDENAR os requeridos ao pagamento da quantia irregularmente descontada do contracheque da parte autora, a título de contribuição previdenciária incidente sobre a verba de adicional noturno e de horas extras, a partir de 19/10/2018, em observância à prescrição quinquenal. Assim, sobre o valor a ser pago incide correção monetária desde o desconto indevido e deverá ocorrer segundo o IPCA-E, nos termos definidos pelo STF quando do julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). A partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021." Não houve interposição de recurso e a sentença transitou em julgado em 07/02/2025 (ID 10387443883). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculo em ID 10461975236, apurando como devido o valor de R$3.752,12. Intimado, o ente público executado apresentou impugnação em ID 10483247038, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do credor estariam em desacordo com a legislação de regência e que não foi observado o valor correto para a base de cálculo. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se refutando os argumentos do executado, defendendo a lisura de seus cálculos e juntando contracheques para comprovar suas alegações. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão não assiste ao executado. A controvérsia cinge-se à correção da planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 10461975236) em face dos questionamentos levantados pelo Estado (ID 10483247038), especialmente no que tange à base de cálculo utilizada e à aplicação de alíquotas progressivas. O executado alega que o exequente utilizou como base de cálculo apenas o vencimento básico, quando deveria usar também o valor correspondente ao adicional de desempenho. No entanto, verifica-se da planilha de ID 10461975236 que a base de cálculo para apuração das diferenças devidas abrangeu corretamente o vencimento básico e o adicional de desempenho, verbas de natureza remuneratória que compõem os proventos do servidor, o que pode ser confirmado pelos contracheques juntados em ID 10541862739 e seguintes. Ademais, no que se refere à aplicação das alíquotas de contribuição previdenciária, diferente do alegado pelo executado, a parte exequente comprovou, por meio dos contracheques juntados, que aplicou as alíquotas progressivas em seu cálculo de acordo com o valor da sua remuneração, em estrita observância ao que dispõe o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 156/2020. Assim, o cálculo apresentado pelo exequente não apresenta qualquer irregularidade, mas sim a correta aplicação da legislação vigente ao caso concreto. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente está em conformidade com o título executivo e a legislação aplicável, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente em ID 10461975236, no valor de R$3.752,12, data de liquidação em 30/05/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme os itens a seguir: 1) Nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/2009, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor), requisitando o pagamento em até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão. O valor deverá ser corrigido novamente pelo executado quando do pagamento. Após o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, ciente de que o silêncio será interpretado como adimplemento. Em seguida, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 2) Decorrido o prazo para pagamento voluntário da RPV, certifique-se. Não havendo comprovação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor e considerando o que autoriza o §1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009, determino o bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito constante nos autos, via SisBaJud. Havendo o bloqueio, intime-se a parte executada para tomar ciência, e, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo assinado sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia bloqueada e seus acréscimos legais. Após o levantamento do alvará, proceda a Secretaria ao cancelamento da RPV e intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca da satisfação da obrigação, cientes de que a inércia será interpretada como adimplemento. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga