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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010009-75.2024.8.13.0027

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5010009-75.2024.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, fundamentado no art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, primeira figura, do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$1.462,87 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo pelo IPCA, a partir do desembolso. Os juros de mora incidirão com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal requerimento. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação sem a manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5010009-75.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIE EMANUELLY COSTA PRADO CPF: 142.699.236-01 RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA CPF: 26.384.531/0001-19 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de ação ajuizada por JULIE EMANUELLY COSTA PRADO ajuizou a presente ação em face de GRÃO DE GENTE – LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, objetivando indenização por danos materiais e morais. Em apertada síntese, a autora alegou ter adquirido um Berço Americano Branco Nordic, Colchão e Protetor junto à ré, pelo valor de R$ 1.462,87, além de R$ 64,03 referentes ao frete. Consta que passado o prazo de entrega, o item não foi entregue e os valores não foram ressarcidos. Assim, pretende a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, a despeito de devidamente citada, e não apresentou contestação. É o relatório. Decido. A parte requerida teve a oportunidade de exercitar o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não o fazendo, assumindo verdadeiras as alegações de fato apresentadas na exordial, sendo incontestável a aplicação da revelia e seus efeitos materiais e processuais. Quanto ao efeito material, considerar-se-á a confissão da requerida de forma ficta e presumida de veracidade atinente às alegações formalizadas pelo requerente na exordial, nos moldes legais, conforme disposto no art. 344 do CPC. Desta forma, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, devendo ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte requerente, desde que os fatos constitutivos de seu direito estejam acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova. No caso, não vislumbro qualquer elemento capaz de ilidir esta presunção, no que toca à existência de fato ensejador de indenização por dano material. Restou incontroverso que a parte autora adquiriu o produto descrito na petição inicial (ID 10198092494). Sendo assim, devem ser ressarcidos pela requerida o valor integralmente pago na compra do berço, devidamente corrigido, haja vista que o objeto do contrato não foi cumprido. Por outro lado, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, vez que os fatos debatidos nos autos não são capazes de comprovar danos aos direitos de personalidade da parte autora. O mero atraso na restituição dos valores não configura situação excepcional. Ademais, não trouxe a parte autora outras provas de ocorrência de dano moral, não se desincumbindo de seu ônus probatório do artigo 373, I, do CPC. IV – DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, fundamentado no art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, primeira figura, do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$1.462,87 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo pelo IPCA, a partir do desembolso. Os juros de mora incidirão com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal requerimento. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação sem a manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. ALINE DAMASCENO PEREIRA DE SENA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim