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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 5004590-50.2022.8.13.0672

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5004590-50.2022.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004590-50.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 RÉU: GILSON LIBOREIRO DA SILVA CPF: 303.564.666-04 e outros SENTENÇA Vistos etc. Em face do cumprimento da obrigação, conforme afirmado pelo exequente, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC c/c artigo 156, I do CTN. Informo que procedi à retirada da restrição lançada sobre os veículos em ID 9905059109 e 9905059550, conforme relatório anexo. Com efeito, fica desconstituído o termo de penhora e depósito em ID 9892945955. Ao contador para cálculo das custas finais, intimando-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para pagamento, na forma do Provimento Conjunto nº. 75/2018 da Corregedoria de Justiça. Decorrido o citado lapso temporal sem quitação das custas processuais, certifique-se a Sr. Escrivão, emitindo “Certidão de não pagamento de custas e demais despesas processuais finais”, adotando-se, ainda, as demais providências de praxe. Ressalto, na oportunidade, que caso a tentativa frustrada de intimação postal da parte devedora se der no mesmo endereço da citação presume-se como válida, nos termos do art. 274, § único, do CPC, expeça-se CNPDP. Deixo de fixar honorários, pois pagos administrativamente. Considerando que esta sentença atende a pedido da parte exequente, não havendo interesse recursal e nem outras providências, dispenso novas intimações e determino, desde já, que seja certificado o trânsito em julgado, arquivado e baixado. Este provimento serve como ofício/mandado. Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004590-50.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 RÉU: GILSON LIBOREIRO DA SILVA CPF: 303.564.666-04 e outros SENTENÇA Vistos etc. Em face do cumprimento da obrigação, conforme afirmado pelo exequente, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC c/c artigo 156, I do CTN. Informo que procedi à retirada da restrição lançada sobre os veículos em ID 9905059109 e 9905059550, conforme relatório anexo. Com efeito, fica desconstituído o termo de penhora e depósito em ID 9892945955. Ao contador para cálculo das custas finais, intimando-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para pagamento, na forma do Provimento Conjunto nº. 75/2018 da Corregedoria de Justiça. Decorrido o citado lapso temporal sem quitação das custas processuais, certifique-se a Sr. Escrivão, emitindo “Certidão de não pagamento de custas e demais despesas processuais finais”, adotando-se, ainda, as demais providências de praxe. Ressalto, na oportunidade, que caso a tentativa frustrada de intimação postal da parte devedora se der no mesmo endereço da citação presume-se como válida, nos termos do art. 274, § único, do CPC, expeça-se CNPDP. Deixo de fixar honorários, pois pagos administrativamente. Considerando que esta sentença atende a pedido da parte exequente, não havendo interesse recursal e nem outras providências, dispenso novas intimações e determino, desde já, que seja certificado o trânsito em julgado, arquivado e baixado. Este provimento serve como ofício/mandado. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas