Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5063694-72.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5063694-72.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, vinculados à contratação irregular do número telefônico (34) 99652-1402, devendo a parte requerida se abster, definitivamente, de efetivar novas cobranças sobre referido contrato irregular, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5063694-72.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: FLAVIA APARECIDA SILVA BONIFACIO CPF: 010.391.386-67 RÉU: ALGAR TELECOM S/A CPF: 71.208.516/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por FLAVIA APARECIDA SILVA BONIFACIO em face de ALGAR TELECOM S/A, em que pretende o reconhecimento da inexistência de débito no valor de R$724,60 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), por não reconhecer a contratação de um plano de telefonia com aparelho celular, bem como a condenação da ré a indenizá-la a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de danos morais, pela cobrança que alega ser indevida e por supostamente ter gerado a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada para os atos processuais, conforme se verifica em ID 10552745356, não compareceu à audiência de conciliação designada par ao dia 10 de novembro de 2025 (ID 10578091495), configurando-se em sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. A requerente, por sua vez, dispensou a produção de prova oral em referida audiência. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreta-se a revelia ao réu quando do não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Entretanto, no que se refere à revelia, insta ressaltar que seus efeitos têm caráter relativo e não resultam na procedência automática do pedido autoral, pois a revelia alcança apenas os fatos e não o direito, devendo ser analisado todo o conjunto probatório para a formação do convencimento do juízo. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu fica a cargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Superada esta questão, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, cuja controvérsia reside em verificar a regularidade da relação contratual que deu origem ao débito impugnado pela autora e, consequentemente, a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes das cobranças indevidas. Em primeiro lugar, é preciso destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos, pois a autora, ainda que negue a relação contratual, figura como vítima de um evento de consumo, equiparando-se a consumidora nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços de telefonia, conforme prevê os artigos 2º e 3º. Compulsando os autos, verifico que a requerente contesta um débito que alega ser originário de uma contratação fraudulenta em seu nome, referente a um plano de telefonia associado ao número telefônico (34) 99652-1402, sustentando que jamais contratou tais serviços e que os dados utilizados para a suposta contratação foram obtidos de forma ilícita por terceiros. A requerida, por sua vez, em decorrência da revelia, deixou de apresentar qualquer documento que pudesse comprovar a legitimidade da contratação, como o contrato devidamente assinado pela consumidora, gravações de voz ou outros elementos que pudessem validar o negócio jurídico. A ausência de defesa robusta, aliada aos indícios apresentados pela autora, fragiliza sobremaneira a posição da empresa ré, além do fato de o número de telefone para contato informado pela própria requerente, ao ajuizar a presente demanda (ID 10551073267), é divergente daquele indicado nas faturas que geraram a cobrança indevida. Essa inconsistência confere alta verossimilhança à alegação de fraude, pois demonstra que a linha telefônica objeto do litígio não era sequer utilizada ou reconhecida pela consumidora como sendo de sua titularidade. Não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório, para fins de comprovar a regularidade da contratação, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve-se concluir pela irregularidade da contratação e, consequentemente, pela inexigibilidade das cobranças dela decorrentes. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, observo não merecer amparo a pretensão autoral. O direito à indenização, seja por dano moral ou material, está sujeito, conforme ensina a doutrina, à presença de três elementos ditos essenciais, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso em apreço, embora as cobranças sejam indevidas, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do débito aqui discutido. O extrato do Serasa juntado em ID 10548572165 - pág. 4 demonstra a existência de uma anotação restritiva, contudo, esta foi promovida por pessoa jurídica diversa da ré, de outra atividade econômica. As provas dos autos se limitam a demonstrar a ocorrência de cobranças extrajudiciais, conforme IDs 10548572165 e 10548567714, as quais, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa, sem que haja a demonstração de publicidade negativa ou de outros constrangimentos que extrapolem o mero aborrecimento. Para a configuração do dano moral, seria imprescindível a demonstração de um abalo concreto à imagem, à honra ou ao ânimo psíquico da consumidora, o que não ocorreu no caso em comento. A situação vivenciada, apesar de incômoda, não ultrapassou a esfera do dissabor cotidiano, não sendo capaz de gerar lesão a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária. Logo, é inviável a condenação da requerida no pagamento de indenização, cuja finalidade, reparadora de um lado, e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado real prejuízo extrapatrimonial, o que não se comprovou nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexistência dos débitos discutidos nestes autos, vinculados à contratação irregular do número telefônico (34) 99652-1402, devendo a parte requerida se abster, definitivamente, de efetivar novas cobranças sobre referido contrato irregular, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia GG