Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5008287-66.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MATILDE ALCINA DE PAULA CPF: 027.750.066-47 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, ao argumento de que a sentença proferida ao ID 10565367669, foi omissa, o qual passo a examiná-lo. Recebo os embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos e no mérito o caso é de parcial provimento, como passo a expor. Argumenta a autora que a sentença apresenta omissão, sob o fundamento de não foi analisado o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do desvio da reserva financeira da autora, bem como que embora tenha fixado honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação, não explicitou que o montante correspondente à anulação integral dos contratos fraudulentos, no total de R$ 75.002,96, integra a base de cálculo dos honorários. No mérito, o caso é de parcial provimento dos embargos de declaração, uma vez que, por um lapso, a sentença foi omissa referente a fundamentação para acolher o pedido de indenização por danos materiais decorrente do desvio das reservas financeiras da autora no valor de R$5.787,56 (cinco mil reais e setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto, no tocante a tese da autora de necessidade de complementação da condenação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a sentença é clara a respeito das verbas sucumbenciais, de modo que tal matéria não deve ser reanalisada. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para que passe a constar na sentença a fundamentação para acolhimento dos argumentos da autora referente ao pedido de indenização por danos materiais decorrente do desvio de suas reservas financeiras no valor de R$5.787,56 (cinco mil reais e setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), de modo a fim que passe a constar a seguinte redação: I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MATILDE ALCINA DE PAULA, qualificada nos autos, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. também qualificado, visando a declaração da inexistência dos contratos objetos da lide, bem como a condenação do réu a repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a autora que, em 14/04/2024, foi abordada em sua residência por indivíduos que se apresentaram como agentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), alegando realizar pesquisa censitária. Durante a abordagem, foram feitas perguntas sobre dados pessoais, incluindo nome, CPF e número de moradores, e, ao final, tiraram uma fotografia da autora sob o pretexto de registro. Aduz que em 07/05/2024, ao tentar acessar sua conta bancária para receber sua aposentadoria, a autora se deparou com a senha bloqueada e, após auxílio dos gerentes, descobriu que o saldo da conta estava zerado, realizadas as verificações junto à instituição financeira foi confirmando que os empréstimos haviam sido contratados em seu nome, sem seu conhecimento. Desse modo, foram identificados os seguintes contratos indevidamente realizados: Empréstimo Consignado – contrato n.º 000809021533, em 14/04/2025, às 16:22, no valor de R$ 22.398,08, Empréstimo 13° Salário INSS 2026 – contrato n.º 910002405457, em 14/04/2025, às 16:22, no valor de R$ 409,00, Empréstimo 13° Salário INSS 2027 – contrato n.º 910002405459, em 14/04/2025, às 16:23, no valor de R$ 333,00, Cartão de Crédito Consignado 1 – NSU 953025, Adesão 7661703, em 14/04/2025, às 16:22, no valor de R$ 2.400,00 e Cartão de Crédito Consignado 2 – NSU 953026, Adesão 7661702, em 14/04/2025, às 16:22, no valor de R$ 2.400,00. Com a inicial foram juntados os documentos. Na decisão proferida no ID 10491471355, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O réu apresentou contestação no ID 10500801037, arguindo preliminarmente da ausência de interesse processual. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de não há evidência de fraude interna nas transações impugnadas pela parte autora, pois as contratações ocorreram através de utilização de dados e digitação de senha pessoal e intransferível da própria parte autora, sendo que a autora recebeu os valores contratados em conta de sua titularidade. Com vistas, a autora apresentou impugnação à contestação reiterando os pedidos iniciais, bem como rechaçou os argumentos expostos pelo réu. Na decisão proferida no ID 10528164422, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, requerido pela autora, bem como rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. As partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora quedou-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por MATILDE ALCINA DE PAULA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando a declaração da inexistência dos contratos objetos da lide, bem como a condenação do réu a repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Não há preliminares a serem examinadas, além daquela já analisada no ID 10528164422, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar. Argumenta a autora que, em 14/04/2024, foi abordada em sua residência por indivíduos que se apresentaram como agentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), alegando realizar pesquisa censitária. Durante a abordagem, foram feitas perguntas sobre dados pessoais, incluindo nome, CPF e número de moradores, e, ao final, tiraram uma fotografia da autora sob o pretexto de registro. Aduz que em 07/05/2024, ao tentar acessar sua conta bancária para receber sua aposentadoria, a autora se deparou com a senha bloqueada e, após auxílio dos gerentes, descobriu que o saldo da conta estava zerado, realizadas as verificações junto à instituição financeira foi confirmando que os empréstimos haviam sido contratados em seu nome, sem seu conhecimento. Desse modo, foram identificados os seguintes contratos indevidamente realizados: Empréstimo Consignado – contrato n.º 000809021533, em 14/04/2025, às 16:22, no valor de R$ 22.398,08, Empréstimo 13° Salário INSS 2026 – contrato n.º 910002405457, em 14/04/2025, às 16:22, no valor de R$ 409,00, Empréstimo 13° Salário INSS 2027 – contrato n.º 910002405459, em 14/04/2025, às 16:23, no valor de R$ 333,00, Cartão de Crédito Consignado 1 – NSU 953025 - Adesão 7661703, em 14/04/2025, às 16:22, no valor de R$ 2.400,00 e Cartão de Crédito Consignado 2 – NSU 953026 - Adesão 7661702, em 14/04/2025, às 16:22, no valor de R$ 2.400,00. Em contrapartida, o réu requereu a rejeição dos pedidos, sob o fundamento de que não há evidência de fraude interna nas transações impugnadas pela parte autora, pois as contratações ocorreram através de utilização de dados e digitação de senha pessoal e intransferível da própria parte autora, sendo que a autora recebeu os valores contratados em conta de sua titularidade. Pois bem. Inobstante as alegações do réu de que os descontos são devidos e oriundos de contratos devidamente firmados pela autora por meio do aplicativo da autora e mediante utilização da senha pessoal, os documentos e instrumentos contratuais juntados aos ID’s 10500830047, 10500821458 e 10500821458, indicam que as contratações foram realizadas eletronicamente, mediante a utilização de assinatura eletrônica, a qual foi impugnada pela autora. Os contratos dispõem: "DECLARO QUE NÃO TENHO DÚVIDAS E ESTOU DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NA PRESENTE CONTRATAÇÃO, EFETUADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA MINHA ASSINATURA ELETRÔNICA." Nessa toada, cabe destacar que para verificar a validade da assinatura eletrônica é necessário que os contratos pressupõe a observância de requisitos técnicos mínimos de autenticação, como assinatura digital certificada, identificação do contratante por biometria, dados de geolocalização, número IP, data, horário da operação e arquivamento do histórico de autenticação, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, embora o réu tenha apresentado os contratos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes, não comprovando, portanto, a higidez dos negócios jurídicos em discussão e que os descontos relativos aos contratos, são devidos. Desse modo, o caso é de declarar a inexistência dos contratos nº 000809021533, nº 910002405457, nº 910002405459, nº NSU 953025 - Adesão 7661703 e nº NSU 953026 - Adesão 7661702, e, no tocante à repetição de indébito dos descontos promovidos pelo réu, entendo que deve ser realizada de forma simples, uma vez que não restou demonstrado que o réu tenha promovido os descontos com intuito específico de prejudicar a parte autora. Nesse sentido, segue ementa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IRREGULAR - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A validade de contrato eletrônico pressupõe a observância de requisitos técnicos mínimos de autenticação, como assinatura digital certificada, identificação do contratante por biometria ou dados de geolocalização e arquivamento do histórico de autenticação. 2. É nulo o contrato eletrônico de empréstimo consignado que não comprova a regularidade da contratação mediante mecanismos idôneos de verificação da vontade da contratante. 3. Configura dano moral o desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário, sendo devida a indenização quando comprovado o abalo significativo à dignidade e segurança econômica da vítima. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva do fornecedor, independentemente de dolo ou culpa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp n. 600.663), nas cobranças realizadas apartir de 31/03/2021. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o método bifásico, considerando precedentes jurisprudenciais e peculiaridades do caso concreto, notadamente o impacto financeiro relevante causado à vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.219970-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025) (Grifo nosso). No que tange ao pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora, consistente no desvio de suas reservas financeiras no importe de R$ 5.787,56 (cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (ID 10467296550), entendo que razão lhe assiste, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, os quais, mediante operações fraudulentas, lograram êxito em utilizar integralmente o saldo positivo existente em sua conta bancária à época dos fatos. Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, consoante o disposto no artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa. Destarte, não há que se falar em excludente de responsabilidade, uma vez que a fraude perpetrada por terceiros nesta caso concreto configurou fortuito interno, não rompendo o nexo causal entre a falha do serviço prestado e o prejuízo suportado pela autora. Impõe-se, assim, o reconhecimento do dever da instituição financeira de ressarcir integralmente os valores indevidamente subtraídos, a título de danos materiais. Outrossim, em relação as transferências via PIX dos valores dos empréstimos, verifica-se que a autora foi vítima de uma fraude, vez que logo em seguida às contratações não autorizadas, praticamente a integralidade dos valores recebidos das contratações dos empréstimos e cartão consignado foram repassados a terceiros estranhos. Nesse ínterim, de se lembrar que, nos termos do enunciado da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com efeito, de acordo com a teoria do risco-proveito, ainda que os danos causados ao consumidor derivem de circunstância alheia ao comportamento do prestador de serviços, subsiste sua responsabilidade, ainda sim, sobretudo quando tal fato caracteriza um risco inerente à atividade por ele explorada, como se dá na espécie, não havendo em que se falar em culpa exclusiva da vítima. Portanto, resta evidente a responsabilidade da instituição financeira ré que, além de ter autorizado a contratação de quatro empréstimos e dois cartões consignados, em um curto período de tempo sem a devida autenticação da autora, autorizou as transferências de praticamente a integralidade dos valores recebidos logo em seguida sem, ao mínimo, contatar a autora para confirmar as transações. Sendo assim, entendo que a declaração de inexistência dos contratos impugnados não pode ser condicionada ao reembolso integral dos valores depositados na conta da autora, mormente porque se demonstrou que, devido à falha de segurança do banco réu, praticamente a integralidade do montante dos empréstimos foram transferido a terceiros sem sua autorização (ID 10500830047 – pág. 135/136). Nesse contexto, a restituição dos valores ao banco réu deverá ocorrer apenas se for apurado um saldo remanescente do valor total depositado, contudo pelo extrato apresentado ao ID 10500830047 – pág. 135/136, não foi possível verificar o saldo remanescente, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, no tocante à caracterização dos danos morais, entendo que este restou configurado, uma vez que os descontos indevidos no valor da aposentadoria, oriundos de empréstimos consignados não contratados pela autora, ensejam a indenização por dano moral, já que se trata de verba alimentar, ultrapassando o mero dissabor. Tendo em vista que no arbitramento da indenização por danos morais, o juiz deve considerar a situação econômica das partes e a extensão do dano, a fim de que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, mas, ao mesmo tempo, seja importante para a punição do réu a fim de evitar outros fatos da mesma natureza, entendo que no caso presente seja justo e razoável arbitrar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a situação econômica da autora e considerando que o réu é uma grande instituição financeira no país. A título de ilustração, segue ementa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA PARA TERCEIRO - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - NÃO VERIFICAÇÃO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SÚMULA 479 DO STJ - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 373 do CPC. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a instituição bancária deve criar mecanismos suficientes para verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, com o fito de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. Não tendo a instituição financeira requerida comprovado a culpa exclusiva do consumidor pela transferência de valor para conta de terceiro, posto que tal conduta só foi possível diante da falha na prestação de serviços do banco réu, deve ser reconhecido o direito à restituição material, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Não se pode transferir ao consumidor o prejuízo material decorrente de fraude bancária perpetrada por terceiro estelionatário, que só foi possível por ausência no sistema de segurança da instituição financeira ré, tratando-se, pois, de fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo ele analisar o caso concreto. Os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O único objetivo das astreintes é garantir a eficácia de uma ordem judicial, e não provocar o enriquecimento sem causa do credor. Nesse sentido, o juiz deve balizar o valor da multa de molde a não se tornar excessivo ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.276445-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024). (Grifo nosso). Impera, pois, o acolhimento dos pedidos da autora. III – DECISÃO Diante do exposto, acolho os pedidos formulados pela autora para: 01. Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos de nº 000809021533, nº 910002405457, nº 910002405459 e dos de cartão de crédito consignado de nº NSU 953025 - Adesão 7661703 e nº NSU 953026 - Adesão 7661702. 02. Condenar o réu à devolução de todos os valores indevidamente descontados, de forma simples, ou sua compensação, acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. 03. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.787,56 (cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil. 04. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$10.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil, ficando permitida a compensação de débitos entre as partes, devendo ser restituído valores à instituição financeira ré somente se haver montante remanescente do total depositado dos empréstimos e cartões consignados, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença. Com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da autora que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. No mais persiste a sentença como lançada. Intimem-se a autora para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a apelação de ID 10602895012. Publique-se. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha