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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5006449-92.2023.8.13.0114

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5006449-92.2023.8.13.0114
Inteiro teor

Ementa

tante de R$22.107,04 em maio de 2025”. Intimadas, as partes anuíram tacitamente com o teor do laudo pericial. O Juízo o laudo pericial retro produzido e, por consequência, encerrou a fase incidental de liquidação, para declarar o Banco requerido devedor da quantia principal de R$ 22.107,04 em maio de 2025, além dos honorários de sucumbência de R$ 2.321,24; Foi retificada a classe processual para cumprimento de sentença. Intimado, o Banco executado, a tempo e modo, comprovou o depósito judicial atualizado do montante de R$ 26.187,54, realizado em 21 de novembro de 2025. Diante de todo exposto, julgo extinto o processo de execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC/15; Promova a Secretaria a expedição de alvará eletrônico, intimando a parte exequente para ciência e levantamento, em 5 dias. Nada mais sendo solicitado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, cobradas as custas finais eventualmente ainda devidas pelo Banco, sob pena de expedição de CNPDP, com as cautelas de estilo, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 14 de janeiro de 2026. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito BDD

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 8, São Geraldo, Ibirité - MG - CEP: 00000-000 PROCESSO Nº: 5006449-92.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA CPF: 123.919.388-29 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Sentença Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID 10213343519, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, foi alterada pela instância superior, que deu provimento ao recurso, para alterar parcialmente a sentença e fixar a taxa de juros remuneratórios na mesma taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil de 2,14% a.m. e 28,96% a.a., para todos os efeitos do contrato, alterando os ônus de sucumbência e condenando o Banco apelado ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, ficando os 30% (trinta por cento) remanescentes a cargo do autor, sendo ainda majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme Acórdão de ID 10304726730, transitado em julgado em 10/09/2024, vide ID 10304726729. A parte autora pretendeu a inauguração de fase de liquidação. Sobreveio laudo pericial, ocasião em que a i. perita destacou que: (a) considerando a exclusão da tarifa do Seguro Prestamista, a tarifa de avaliação do bem, e a taxa de juros de 2,14% ao mês, o novo valor de parcela passa a ser de R$1.675,19; (b) foi apurado um montante pago a maior pelo autor de R$22.107,04 (vinte e dois mil, cento e sete reais e quatro centavos) atualizados até maio de 2025. O autor anuiu com o laudo. A parte requerida discordou do laudo, afirmando saldo credor em prol do autor de R$ 23.909,69 e honorários de R$ 2.510,52. Instada, em sede de esclarecimentos, a i. perita elucidou que “o valor de R$50.053,71 apurado acima se refere a saldo devedor das parcelas em aberto e não valor pago a maior pelo autor. Houve erro material na digitação. Os pagamentos das parcelas foram extraídos do extrato de ID. 10399413198, onde constava em aberto as parcelas a partir da 18.ª. Porém, considerando a informação do assistente técnico do banco que o contrato se encontra quitado, esta perita retifica o laudo para excluir o valor de parcelas em aberto. Quanto o valor pago a maior pelo autor permanece o mesmo no montante de R$22.107,04 em maio de 2025”. Intimadas, as partes anuíram tacitamente com o teor do laudo pericial. O Juízo o laudo pericial retro produzido e, por consequência, encerrou a fase incidental de liquidação, para declarar o Banco requerido devedor da quantia principal de R$ 22.107,04 em maio de 2025, além dos honorários de sucumbência de R$ 2.321,24; Foi retificada a classe processual para cumprimento de sentença. Intimado, o Banco executado, a tempo e modo, comprovou o depósito judicial atualizado do montante de R$ 26.187,54, realizado em 21 de novembro de 2025. Diante de todo exposto, julgo extinto o processo de execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC/15; Promova a Secretaria a expedição de alvará eletrônico, intimando a parte exequente para ciência e levantamento, em 5 dias. Nada mais sendo solicitado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, cobradas as custas finais eventualmente ainda devidas pelo Banco, sob pena de expedição de CNPDP, com as cautelas de estilo, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 14 de janeiro de 2026. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito BDD