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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002277-09.2026.4.01.3908

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1002277-09.2026.4.01.3908
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). ARQUIVE-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA 1002277-09.2026.4.01.3908 AUTOR: MAIKELLY DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo C Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, por meio do qual assinala não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Conforme o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais — FONAJE, a desistência manifestada pela parte autora, ainda que sem a anuência da parte ré já citada, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo que formulada em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Itaituba/PA, data registrada no sistema. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA