Ementa
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 9000964-95.2018.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Base de Cálculo, Alíquota] AUTOR: LUCAS ANTONIO DE SOUSA CPF: 060.052.956-83 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA (G)Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Deixo de analisar as preliminares, em observância ao disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. I.I – DO MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se devida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) - na base de cálculo do ICMS (Tema 986). Pois bem. Quanto ao aspecto jurídico, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, decidiu que as referidas tarifas devem ser incluídas na base de cálculo do imposto nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Vejamos a Tese fixada: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 986) (Info 804). Ademais, consigne-se que houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento do supracitado REsp 1.163.020. Logo, fixou-se que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma – ficam mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Todavia, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso em exame, não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência (Páginas 10/12 ID Núm. 9208263027). Logo, não há que se falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Destarte, considerando o posicionamento desfavorável ao contribuinte adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, somado ao fato de que a parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas quanto à modulação proposta, a improcedência dos pedidos exordiais é a medida de ordem. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes. II – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte