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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003558-02.2025.8.13.0479

Julgamento
06/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
5003558-02.2025.8.13.0479
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5003558-02.2025.8.13.0479 AUTOR: WESLAYNE APARECIDA CORREA CPF: 039.704.386-40 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU/RÉ: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU/RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC CPF: 03.793.242/0001-78 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 6 de janeiro de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003558-02.2025.8.13.0479 AUTOR: WESLAYNE APARECIDA CORREA CPF: 039.704.386-40 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU/RÉ: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU/RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC CPF: 03.793.242/0001-78 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Weslayne Aparecida Correa ajuizou ação indenizatória em face de Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A, Confederação Sicredi e PagSeguro Internet e Instituição de Pagamento S.A, alegando, em síntese, que em março de 2024 a requerente foi contatada por uma mulher que lhe ofereceu uma vaga de trabalho home office, ocasião em que a autora passou a ser instruída a realizar depósitos variados com a promessa de receber quantias superiores. Contudo, a parte autora constatou que tratava-se de um golpe, sendo que ela realizou transações que destoam do seu padrão habitual para os bancos requeridos, acumulando um prejuízo total de R$ 37.685,99 (trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Com essas razões, pede sejam os requeridos condenados a restituírem o valor de R$ 37.685,99 (trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos)., bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos. O requerido PagSeguro apresentou contestação (ID nº 10476958732). A requerida Confederação Sicredi apresentou contestação (ID nº 10477529116). O banco Bradesco apresentou contestação (ID nº 10477525237). O banco Itaú apresentou contestação (ID nº 10478059358). Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID nº 10478600346). A requerente apresentou impugnação às contestações (ID nº 10555646607). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID nº 10557167209). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido: Da preliminar de intervenção de terceiros – Declara o artigo 10 da Lei 9099/95: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. Sendo assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos requeridos - De acordo com o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de ingressar com ação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que contribuíram para a os fatos narrados. Ademais, a participação dos requeridos nos fatos foi detalhada na inicial, o que pela teoria da asserção, é suficiente. A apuração da responsabilidade e demais questões demandam dilação probatória e se confundem com o mérito. Rejeito. Da preliminar de falta de interesse de agir – O princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal afasta a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, permitindo que o interessado recorra diretamente ao Judiciário. Rejeito. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários das transações bancárias: Verifico que não há a necessidade de inclusão dos beneficiários das transações no polo passivo da demanda, uma vez que o litisconsórcio no presente caso é facultativo, cabendo à parte escolher contra quem irá demandar. Rejeito a preliminar. Não havendo mais preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. Por força da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor aqui demandante tem direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. A narrativa inicial possui verossimilhança, reforçada pelos documentos juntados com a inicial, e a vulnerabilidade técnica da demandante perante os requeridos é nítida. A requerente alega que em março de 2024 a requerente foi contatada por uma mulher que lhe ofereceu uma vaga de trabalho home office, ocasião em que a autora passou a ser instruída a realizar depósitos variados com a promessa de receber quantias superiores. Contudo, a parte autora constatou que tratava-se de um golpe, sendo que ela realizou transações que destoam do seu padrão habitual para os bancos requeridos, acumulando um prejuízo total de R$ 37.685,99 (trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Com essas razões, pede sejam os requeridos condenados a restituírem o valor de R$ 37.685,99 (trinta e sete mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos)., bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Para sustentar sua narrativa, a requerente juntou aos autos os comprovantes de transferências bancárias (ID nº 10412902733, nº 10412910054 e nº 10412909860) e o boletim de ocorrência lavrado (ID nº 10412909856). Lado outro, em sede de defesa, alegam os requeridos que a fraude se deu por culpa exclusiva da vítima e que o golpe foi realizado por terceiros, uma vez que ela realizou as transferências bancárias dos valores, através de sua conta corrente e celular pessoal, mediante uso de sua senha pessoal e intransferível, culminando na concretização do golpe por sua culpa exclusiva, o que afasta a responsabilidade das instituições financeiras. Analisando-se detidamente as provas juntadas aos autos, entendo que razão assiste aos requeridos, uma vez que a requerente não comprova nos autos nenhuma prova que os bancos requeridos contribuíram para o golpe praticado. No caso dos autos, a requerente recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp de uma pessoa desconhecida, atraída por uma suposta proposta de emprego, garantindo lucro fácil, e seguindo todos os passos informados pelo fraudador realizou as transferências bancárias, sendo certo que as transferências foram feitas por um celular autorizado, mediante uso de senha de uso pessoal e intransferível. As provas contidas nos autos demonstram que de fato a requerente foi vítima de um golpe. Todavia, apesar de ser sido vítima, não há como imputar responsabilidade pelo ocorrido aos requeridos, não sendo aplicável ao caso a súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito externo. Nesse sentido corrobora a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgados recentes a seguir colacionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELA AUTORA POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DO BANCO INSTALADO EM SEU APARELHO CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - FORTUITO EXTERNO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I - A partir da teoria da asserção, eventual ausência de responsabilidade é matéria a ser apreciada no mérito da ação. II - Se os elementos de prova colacionados aos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral. III - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Verifica-se culpa exclusiva da vítima, capaz de afastar a responsabilidade da instituição bancária, quando ela, voluntariamente, segue instruções de suposto atendente do banco - na verdade, um estelionatário - em ligação telefônica e realiza várias transações bancárias por intermédio de aplicativo do banco instalado em seu aparelho telefônico, sem qualquer participação da instituição financeira na fraude. VII - O caso em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. VIII - Não havendo nos autos prova suficiente da falha na prestação dos serviços, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos materiais e morais suportados pela autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.339702-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479 do STJ). Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos. Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023). Grifou-se. Assim sendo, ainda que se considere o consumidor aqui demandante como parte vulnerável na relação de consumo, os elementos trazidos à baila demonstram que a requerente agiu exclusivamente para o dano sofrido, não podendo a empresa requerida ser responsabilizada pelos fatos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5003558-02.2025.8.13.0479 AUTOR: WESLAYNE APARECIDA CORREA CPF: 039.704.386-40 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU/RÉ: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU/RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC CPF: 03.793.242/0001-78 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 6 de janeiro de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente