Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5317949-61.2023.8.13.0024/MG
AUTOR : CREUZA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB MG226139)
RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Local: Belo Horizonte
Data: 23/01/2026
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido declaratório, aforada por CREUZA ALVES DE OLIVEIRA, em face COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, ambos devidamente qualificado nos presentes autos.
Sustenta a parte Autora que foi surpreendida com a inscrição de um suposto débito nos cadastros restritivos de crédito. Aponta que desconhece a origem mesmo. Pugna pela procedência da ação para declaração de inexigibilidade, bem como condenação por danos morais.
Devidamente citada, a parte Ré sustenta que a legitimidade da inscrição com base nos documentos acostados em sede de resistência.
Instada a parte Autora ofereceu impugnação.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em sede de saneamento, houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No que importa, é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO
À luz do que preconiza o art. 355, notadamente em seu inciso I, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, o acervo histórico real que instruiu o feito revela-se suficiente para elucidar o substrato factual que envolve a lide e formar a convicção quanto ao regramento jurídico a ser aplica na espécie.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como demonstra o percuciente escólio, verbatim:
“O julgamento antecipado da lide constituiu instituto de direito posto à disposição do magistrado, do qual deve lançar mão sempre que a matéria sub judice for unicamente de direito, como na hipótese em questão, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, conforme preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, à semelhança do artigo 330 do CPC/1973” (Apelação Cível nº 1.0480.10.005516-3/003 – Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
Ad sensum, por comportar o feito seu julgamento conforme o estado em que se encontra, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO
Superada a questão preliminar, em sede de saneamento do processo, decisum que não foi confrontado via recurso, passo a análise das questões de fundo que envolvem a presente demanda.
A questão nuclear que informa a presente demanda cinge-se, exclusivamente, na regularidade da inscrição e na resultante dessa conduta face ao que almeja a parte Autora.
Ao escopo de tratar a questão, algumas considerações de índole propedêutica devem ser mencionadas.
A doutrina, em uma parcela, confere a nomenclatura de elementos e, em outra, atribui o nome de requisitos, do ato administrativo, para indicar os fatores de composição do ato administrativo.
Independente do nomem iuris conferido à manifestação de vontade da Administração Pública, o que se deve considerar é a imprescindibilidade de cada componente, para a validade e eficácia dessa exteriorização de vontade da Administração.
Nesse sentido, é magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro, verbatim:
“Cretella Júnior (1977:22) adota essa terminologia e define a anatomia do ato administrativo como o “conjunto dos cinco elementos básicos constitutivos da manifestação de vontade da Administração, ou seja, o agente, o objeto, a forma, o motivo e o fim” Quanto à diferença entre os elementos e requisitos, ele diz que os primeiros dizem respeito à existência do ato, enquanto são indispensáveis para sua validade. Nesse caso, agente, forma e objeto seriam os elementos de existência do ato, enquanto os requisitos seriam esses mesmos elementos acrescidos de caracteres que lhe dariam condições de produzir efeitos jurídicos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei” (in “Direito Administrativo”, 37ª Ed. Forense, RJ, p.210)
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AS ATIVIDADES DO ESTADO
A ordem jurídica deve ser compreendida como um sistema interligado de normas que vinculam, de forma horizontal, nas relações de coordenação, e de maneira vertical, nas relações de subordinação, devendo todos os elementos de integração obedecer aos liames horizontais e verticais, para que se revistam de validade.
O princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição da República, e com correspondente na Constituição do Estado de Minas Gerais, experimentou uma evolução que o levou de uma abstração ideal, como princípio programático, a uma densidade valorativa, cuja inobservância implica nulidade absoluta de qualquer ato praticado pelo Estado, em todas as suas esferas de atuação, direta ou indireta, que não se paute dentro das estritas balizas da ordem normativa.
Na dicção do constitucionalista José Afonso da Silva, o princípio da legalidade e sua vinculação no Estado de Direito, tem os seguintes contornos, verbo pro verbum:
“O princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É, também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, como vimos, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais.
Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administradores, senão em virtude de lei.” (in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 20ª ed. SP, p.419, grifamos)
O apontamento doutrinário trazido a lume não diverge, ontológica ou formalmente, da concepção explicitada por Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
“Princípio da Legalidade
Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo. Justifica-se, pois, que seja tratado - como o será - com alguma extensão e detença. Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele.
É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.” (in “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Editores, 13ª ed. SP, p.71, grifamos)
Contudo, essas exigências estruturais, como elemento formador da manifestação de vontade da Administração Pública, verte-se no sentido de conferir presunção de validade e certeza aos atos administrativos, porquanto estes atendem ao interesse público e desconstituição ou declaração de nulidade, dependem, inexoravelmente, de uma demonstração robusta por parte de quem pretende levar a efeito tal desiderato.
DO CASO SUB EXAMINE
Sem embargo do que se extrai dos autos, em especial no que concerne ao lançamento, por parte do Requerido, do nome da Requerente nos cadastros de restrição ao crédito, este se deu em virtude de inadimplemento contratual.
Noutro vértice, a relação jurídica estabelecida entre as partes, como se infere do documento de manifestação da vontade, restou incontroversa, restando, também, inatacável o fato que o referido contrato foi regularmente estabelecido, dado que este não impugnado pelo Requerente, em nenhum de seus aspectos.
Ad sensum, ao contrário que a autora coloca em sede de impugnação, os documentos coligidos pela parte Ré são fidedignos e aptos a demonstrar a relação jurídico contratual estabelecida e os consectários deste vínculo obrigacional legitimamente constituído.
Destarte, a parte Autora é a única responsável pelas restrições por ela experimentadas, mormente considerando a obrigação dos usuários do fornecimento de água de liquidar os débitos oriundos da utilização desse serviço, o que não foi feito pela Requerente.
Outrossim, há que se observar que o Código Civil afasta a ilicitude das condutas, notadamente o Inciso I, do Art. 188, quando estas são praticadas no exercício regular de um direito reconhecido.
A postulação levada a efeito pela parte Autora na presente Ação Indenizatória redunda em uma afronta ao ordenamento jurídico, concebido este como um sistema lógico, cuja unidade é sua condição de existência e validade, porquanto este pretende imputar o ingresso negativo na ordem jurídica por parte do Demandado, enquanto o mesmo atuou sob a égide do estrito cumprimento das disposições legais pertinentes à espécie.
Materializou-se, nesta demanda, o vetusto preceito Romano das antinomias, sendo oportuna a transcrição dos ensinamentos de Norberto Bobbio, verbatim:
“A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia. A tese de que o ordenamento jurídico constitua um sistema no terceiro sentido exposto pode-se exprimir também dizendo que o Direito não tolera antinomias.
Em nossa tradição romanística o problema das antinomias já foi posto com muita clareza nas duas célebres constituições de Justiniano, e com ele se abre o Digesto; aqui Justiniano afirma imperiosamente que no Digesto não há normas incompatíveis e usa a palavra antinomia. ‘ Nulla itaque in omnibus praedicti codicis membris antinomia (sic enim a vetustate Graeco vocabulo noncupatur) aliquid sib vindicet locum, sed sit una concordia, una cosequentia, adversario nemine constituto’ (Deo auctore, ou De conceptione digestorum). Analogamente : ‘Contrarium autem aliquid in hoc codice positum nullum sib locum vindicabit nec invenitur, si quis subtili animatione digestorum)” (in Teoria do Ordenamento Jurídico, UNB, 10 ª ed. Brasília, p.81-grifamos)
A fortiori, aplicável na espécie o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 359, ad litteram: “Cabe ao órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Dessa forma, insuscetível de se conceber como ilícita a conduta perpetrada pelo Requerido, dado que esta se revela legítima e pautada no ordenamento de regência de suas atividades, ressalvada eventual responsabilidade do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, no que concerne à notificação prévia à inscrição, questão que exorbita o limite subjetivo da lide, destarte, insusceptível de discussão nestes autos.
Nesse azimute, também se pronuncia o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbo pro verbum:
“EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - A existência de um débito inadimplido, justifica que o credor adote as medidas cabíveis à sua proteção, como a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e o apontamento do título para protesto” (Apelação Cível nº 1.0145.11.054956-8/001 – Relator Desembargador Paulo Balbino)
Nesses termos, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se revela absolutamente inelutável, como também se revela inexorável a rejeição dos pedidos cumulativos, a mercê do que foi colocado no presente decisum.
DA PRECLUSÃO ALUSIVA À PRODUÇÃO DE PROVAS E SEUS CONSECTÁRIOS
Outro ponto a se destacar, no âmbito da análise da demanda, diz respeito à dilação probatória, porquanto a Autora, enquanto detentor do ônus probatório, para demonstrar eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo, não se desincumbiu deste, restando prejudicada a demonstração dos fatos constitutivos do direito por ela invocado.
Nesse sentido, quanto ao ordenamento pregresso, é o entendimento jurisprudencial: “Incumbe à parte requerida fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por ela alegado, a teor do disposto no artigo 333, II do CPC/73 (art. 373, II, CPC) (Apelação Cível 1.0518.09.173392-4/001- Relatora Mariângela Meyer)
Em relação ao tema, e no mesmo domínio, o posicionamento do colendo Tribunal de Justiça alinha-se ao acima transcrito, ad litteram: “De acordo com o disposto no art. 373 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O ônus da prova, enquanto regra de julgamento, segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos. Apenas em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção da verossimilhança. Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, decorrente da ausência de produção de prova, em tese, viável do ponto de vista prático, deve-se decidir, com base na regra do ônus da prova.” (REsp 1364707/PE - Ministra Nancy Andrighi)
Hic et nunc, sob a égide no Codex em vigor, esse é o azimute da jurisprudência, verbatim:
“COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCIDO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (Apelação Cível 1.0105.17.043586-8/001- Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda)
“ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. O recurso deve guardar pertinência com a matéria da decisão atacada, demonstrando em suas razões os fundamentos de fato e de direito que fundam o inconformismo da parte. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele” (Apelação Cível 1.0000.18.052002-5/0001- Relator: Des. Cabral da Silva)
A fortiori, ao quedar-se inerte quanto ao indeferimento da produção de prova requerida, a Autora incorreu na preclusão, exaurindo o momento e a possibilidade de provar o alegado em sede de instrução do processo, as assertivas lançadas na peça de exórdio, tornando tecnicamente vazias suas colocações.
Na dicção do processualista José Frederico Marques, a preclusão tem o seguinte tratamento e conceito, ipsis verbis:
“Sob o ponto de vista objetivo, a preclusão é um fato impeditivo, destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu recuo para fases anteriores do procedimento. Do ponto de vista subjetivo, é a perda de uma faculdade ou direito processual que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportuno, fica praticamente extinto.” (in Instituições de Direito Processual Civil, Millennium, SP, Vol. II, 1ª ed. 2.000, p.347-grifamos)
Acerca desse tema, o Ministro Marco Aurélio de Mello, do Excelso Pretório, com a percuciência que lhe é peculiar, acentuou, em mais de uma oportunidade, verbo pro verbum:
“ORGANICIDADE E DINÂMICA. Defeso é voltar-se, sem autorização normativa, a fase ultrapassada. Óptica diversa implica olvidar a organicidade e a dinâmica do Direito, alçando o Estado a posição que não a dignifica. Paga-se um preço por viver-se em um Estado Democrático de Direito e nele encontra-se a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica, ensejadas pela preclusão.” (AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-249470/BA)
“DIREITO-ORGANICIDADE E DINÂMICA. O Direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se podendo, sem autorização normativa, voltar a fase ultrapassada.” (AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 221883/SE)
Assim sendo, por todos os ângulos que se possa analisar a presente Ação Indenizatória/Reparatória, esta não encontra suporte factual, bem como ressonância no ordenamento jurídico e nem nos princípios de regência da espécie.
DISPOSITIVO
Posto isto, bem como à mercê de todos os argumentos expendidos no presente decisum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na exordial JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do Art. 487, do Estatuto Processual Civil.
Por derradeiro, CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10 % (dez pontos percentuais) sobre o valor atribuído à causa, atualizados monetariamente pelos índices de correção da egrégia Corregedoria do Estado de Minas Gerais, até o efetivo pagamento.
Transitada em julgado, bem como pagas as respectivas custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P. R. I.