Inteiro teor
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006857-88.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEYSON JULIO DOS SANTOS MALDONADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULALIA MARIA DOS SANTOS - BA51226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: GLEYSON JULIO DOS SANTOS MALDONADO EULALIA MARIA DOS SANTOS - (OAB: BA51226) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245041226 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006857-88.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON JULIO DOS SANTOS MALDONADO REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GLEYSON JULIO DOS SANTOS MALDONADO contra o “PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP)” e “DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS” (sic, id 2204249981 - Pág. 1), objetivando a atribuição da pontuação integral de 2,9 pontos referentes à Estação 1, quesitos 7; Estação 2, quesitos 9; e Estação 6, quesito 3, de modo a resultar em pontuação suficiente para aprovação do autor no REVALIDA. O autor narra que “se inscreveu e participou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), consoante regras do EDITAL Nº. 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 – etapa 1 - 2024/1 (em anexo). Após aprovação em primeira etapa, O AUTOR qualificou-se para a prova de habilidades clínicas (EDITAL Nº 60, DE 23 DE MAIO DE 2024 – etapa 02 – 2024/1 – em anexo). A Instituição contratada pelo INEP para a realização de prova de habilidades clínicas, foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV) sendo realizada a Segunda Etapa da prova nas datas de 20 e 21/07/2024, composta por 10 estações: [...]Após publicação do resultado preliminar, verificou que sua nota (58,15) foi inferior a nota de corte exigida pelo INEP (64.277). Ingressou com recursos contra a correção das suas estações (prova de habilidades clínicas) e conseguiu majorar sua nota para 63,05. FALTANDO APENAS 1,227 PONTOS PARA SUA APROVAÇÃO!!!”. Sustenta “o direito do Requerente de ter sua pontuação majorada em relação às estações 1 (quesitos 7); 2 (quesitos 9); 6 (quesito 3); uma vez que demonstrou, de forma inequívoca, o conhecimento exigido ao analisar os diagnósticos solicitados, evidenciando sua habilidade clínica e aptidão para o exercício da profissão”. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com a inicial juntou procuração e documentos. INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO POSITIVA com o feito 1008834-22.2024.4.01.3313 (id 2204416436) – Mandado de Segurança deste juízo no qual foi indeferida a liminar e posteriormente extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. A decisão de id 2204880862 indeferiu a tutela de urgência. Na oportunidade, determinou a correção/retificação do polo passivo para constar como réus o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, assim como determinou a distribuição por dependência ao feito supracitado. Defesa da FGV sustentando a improcedência do pedido (id 2209392426 e seguintes). O INEP apresentou contestação postulando a improcedência do pedido (id 2211163668 e seguintes). Ressaltou que houver retificação parcial da nota do autor, majorada para 63,80 pontos, contudo, ainda assim não conseguiu lograr êxito em sua aprovação. Réplica (id 2215749045). Intimadas para especificação de provas, as partes disseram não terem provas a produzir (id’s 2218578143, 2219644763 e 2221231654). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuidando-se de judicialização de questões afetas a concurso público, convém rememorar que o “[...] Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012). Tradicionalmente, no entanto, a jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013), ou seja, “em se tratando de questões de prova no âmbito de concurso público, deve ficar restrita a ação do Poder Judiciário ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas fixadas no edital do certame, compreendendo-se no âmbito do controle de legalidade a verificação sobre o cumprimento ou não, na elaboração das provas e respectivas questões, do conteúdo programático definido no mesmo” (REOMS 0022261-09.2010.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1354 de 28/02/2014). Dito isto, o presente feito tem por finalidade, em verdade, rever exatamente os critérios adotados pela banca examinadora relativamente à correção de questões de prova subjetiva do REVALIDA, não tendo como parâmetro a sua adequação ao que estava previsto no edital do concurso, contrariando o que foi decidido no Tema 485 pelo STF. A respeito, “O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que ‘não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas’. 3. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes” (STF, RE 1527287 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025). Ainda, “O Tema nº 485 da Repercussão Geral estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a exceção de exame da compatibilidade do conteúdo da questão com o edital do certame, hipótese na qual o caso em tela não se enquadra” (STF, RE 1539591 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025). 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Havendo apelação, cumpram-se as formalidades dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E. TRF1. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 2 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA