Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0701283-86.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: NAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LIMITADA - EPP CPF: 01.715.674/0001-35 RÉU: ABIGAIL FERNANDES DA COSTA CPF: 657.722.968-68 e outros SENTENÇA Vistos. MM Trata-se de Ação de Despejo por Infração Contratual c/c Pedido de Cobrança proposta por NAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LIMITADA - EPP em desfavor de COMERCIAL MULTIPLAST LTDA – ME e fiadores, todos devidamente qualificados na inicial. Alega o autor, em síntese, que locou um imóvel comercial situado na Avenida Fernando Vilela, nº 619, Uberlândia-MG, à empresa Marfiub Comércio e Representações Ltda. O contrato de locação teve início em 30.04.2004, com previsão de término original em 30.04.2005, tendo sido posteriormente prorrogado por prazo indeterminado, mediante adendo de prorrogação firmado em 2011, o qual reajustou o valor do aluguel para R$ 3.000,00 (três mil reais) Aduz o inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação, como IPTU e seguro incêndio, que se encontravam vencidos a partir de 30.06.2015, o que, à época da propositura da ação, totalizava o montante de R$ 46.512,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e doze reais). Os fiadores, Osmir Gomes da Costa e Abigail de Souza Fernandes, foram incluídos na demanda como responsáveis solidários pela dívida. A petição inicial foi instruída com a documentação pertinente. Custas iniciais devidamente recolhidas (Id. 4419633032, p. 7). Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação dos Réus, o autor noticiou, em 07.06.2017, a desocupação voluntária do imóvel objeto da locação (Id. 4419633032, p. 35). O processo de despejo então foi extinto, conforme registro ao Id. 4419633032 (p. 39). No intercurso do processo, o Autor noticiou o falecimento do fiador Osmir Gomes Da Costa; em ato subsequente, foi determinada a sucessão processual pelas Maisa Fernandes Da Costa e Rafaela Fernandes Da Costa (Id. 9571612482). Os réus foram citados por edital (Id. 10202334288). A Curadora Especial apresentou Contestação ao Id. 10306923995 por Negativa Geral, valendo-se da prerrogativa processual concedida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refutando o pedido autoral em todos os seus termos e arguindo a improcedência da demanda, sem apresentar defesa de mérito específica em razão da ausência de contato com os representados (ID 10306923995). Réplica ao Id. 10323418942. Ao Id. 10405990668 houve o saneamento do feito com conseguinte distribuição do ônus d aprova. Viabilizada oportunidade às partes para produção de outras provas, ambos manifestaram desinteresse a respeito (vide Id. 10411818675 e 10414639781). Na sequência, a parte Ré compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogados. A herdeira Rafaela Fernandes da Costa constituiu advogado em 20.03.2025 (Id. 10415513551), e, em seguida, apresentou manifestação ao Id. 10421253178. No mesmo dia, a Ré/fiadora Abigail Fernandes da Costa e a herdeira Maisa Fernandes da Costa também constituíram advogados. A ré Rafaela Fernandes da Costa arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão de cobrança (Id. 10421253178) e presunção de quitação do débito, juntando o Recibo de Entrega de Chaves do imóvel, o qual não continha qualquer ressalva quanto à existência de aluguéis e encargos em aberto. Intimado (Id. 10498235408), o autor apresentou manifestação em 13 de agosto de 2025, refutando veementemente as alegações. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão versa sobre a cobrança de aluguéis e encargos acessórios de imóvel urbano, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos exatos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao vencimento de cada parcela inadimplida, em observância ao princípio da actio nata. No caso vertente, o inadimplemento iniciou-se em 30 de junho de 2015. A lide foi instaurada em 09 de setembro de 2015, momento em que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a norma processual impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, sob pena de a interrupção não retroagir à data da propositura da ação (artigo 240, § 2º, CPC). A despeito da alegação de desídia formulada pela defesa, a análise cronológica do processo revela que a demora na concretização da citação não pode ser imputada exclusivamente à parte Autora. Verifica-se que o Autor promoveu inúmeras diligências, fornecendo endereços constantes em contrato e, diante das sucessivas certidões negativas, requereu pesquisas em sistemas conveniados e a substituição processual em decorrência do óbito do fiador. Ademais, nota-se que os Réus não procederam à atualização cadastral perante o locador ou órgãos oficiais, o que dificultou sobremaneira a localização deles. A citação por edital foi deferida apenas após o esgotamento dos meios ordinários, demonstrando que o Autor não permaneceu inerte. A interrupção da prescrição, portanto, operou-se validamente com o despacho citatório inaugural, retroagindo à data do ajuizamento. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito. 2. Da Quitação Presumida A ré Rafaela Fernandes Da Costa sustenta que o recibo de entrega de chaves datado de 31 de maio de 2017 (Id. 10421263724), assinado sem ressalvas, induziria à presunção de quitação das obrigações pretéritas, na forma do artigo 322 do Código Civil. Entretanto, a referida tese não merece prosperar. A entrega das chaves constitui ato formal de restituição da posse direta do imóvel ao locador, encerrando o vínculo locatício quanto ao uso do bem, mas não implica, necessariamente, na quitação de débitos pecuniários pendentes, a menos que essa quitação seja expressa. O artigo 322 do Código Civil estabelece que "quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores". No caso em exame, o recibo de entrega de chaves não se confunde com o recibo de pagamento da última parcela do aluguel. A ausência de ressalva no termo de entrega de chaves não possui o condão de extinguir a obrigação pecuniária já judicializada, mormente quando a ação de cobrança já tramitava há quase dois anos quando da desocupação. A prova do pagamento de obrigações em dinheiro faz-se mediante recibo de quitação específico, o qual não foi colacionado aos autos pelos Réus. 3. Da Cobrança de Aluguéis e Encargos No mérito, a relação locatícia e a responsabilidade solidária dos fiadores restaram devidamente comprovadas pelo contrato de locação e seu adendo (Id. 4419633031). A inadimplência, por seu turno, é fato incontroverso, uma vez que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial torna os fatos controvertidos, mas não supre a ausência de prova do pagamento, cujo ônus incumbia aos Réus (artigo 373, inc. II, do CPC). Os Réus, ao comparecerem espontaneamente aos autos, limitaram-se a arguir questões processuais e a presunção de quitação pelo recibo de chaves, sem apresentar qualquer comprovante de depósito ou pagamento das parcelas discriminadas na inicial e daquelas vencidas até a efetiva desocupação em 05 de junho de 2017. Assim, configurado o inadimplemento, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, devendo os valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e multa, conforme pactuado. No que tange aos honorários advocatícios previstos no contrato em 20%, cumpre salientar que estes se destinam à purga da mora em fase extrajudicial ou administrativa. Uma vez judicializada a demanda, a fixação da verba honorária sucumbencial é ato privativo do magistrado, em estrita observância ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$12.619,20 (doze mil seiscentos e dezenove reais e vinte centavos), já deduzidos os honorários advocatícios contratuais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula 5ª do contrato (Id. 4419633031, p. 29), ambos incidentes a partir do vencimento. b) Condenar os réus, ainda, ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor principal indicado acima. c) Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às rés Abigail Fernandes da Costa e Maisa Fernandes da Costa, por lhes deferir, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade da justiça, diante da prova de hipossuficiência colacionada. Expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada, observando-se a tabela vigente. Transitada em julgado, observada as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia