Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). II – FUNDAMENTAÇÃO. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pois, mesmo sendo questão de fato e de direito, não há a necessidade de colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de terço de férias. Registro que a questão suscitada se confunde com o mérito da lide, pelo que será analisada em momento oportuno. 2. Prejudicial de mérito: prescrição. Sem maiores digressões, afasto a questão suscitada, eis que, em caso de procedência da ação, será aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n 20.910/32 3. Mérito. Não existem outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Anderson Andrade Rocha propôs a presente ação em face do Estado de Minas Gerais, afirmando, em síntese, que tem sofrido descontos previdenciários indevidos. O autor alegou que é servidor público do Estado de Minas Gerais, efetivo no cargo de Policial Penal, e que o requerido vem realizando o cálculo do desconto previdenciário também sobre verbas que não integram o vencimento básico, como, por exemplo, terço de férias, adicional noturno, abono fardamento e adicional de desempenho. Pretende, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária e a condenação do réu a se abster de efetivar tais descontos. O Estado de Minas Gerais, em contestação, afirmou que não há qualquer ilegalidade do ato repudiado pelo autor, sustentando que foram aplicadas as legislações pertinentes. Inicialmente, verifico que o IRDR nº 1.0000.23.080178-9/000, que analisaria a divergência acerca da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo como condição para ingresso da ação judicial que discute a possibilidade de descontos previdenciários sobre verbas transitórias e indenizatórias não foi admitido e o processo relacionado a ele foi baixado. Pois bem. A respeito da previdência social, pontuo que o art. 201, § 11, da Constituição Federal, determina: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Além disso, o art. 40, § 12, da Constituição Federal dispõe que serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Assim, em análise do Tema 163 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-056 de 21.3.2019). No que diz respeito ao adicional de desempenho, observo que sua concessão é regulamentada pelo art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que, em seu § 2º, dispõe: Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. § 2º – O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (destaquei). Ainda, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social, a respeito dos proventos da aposentadoria, dispõe: Art. 26 – A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público (destaquei). A Lei nº 14.693/2003, que instituiu o Adicional de Desempenho, em seu art. 5º, estabelece: Art. 5º – Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do adicional, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, e somente será devido se percebido pelo prazo mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Assim, verifico que a legislação supracitada determina que o Adicional de Desempenho será incorporado aos proventos de aposentadoria ou pensões, motivo pelo qual, tendo em vista o caráter retributivo do sistema previdenciário, o ADE integra a base de cálculos da contribuição previdenciária. Nesse sentido são os seguintes julgados mais recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA SEM VENCIMENTO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AO PEDIDO DE RECONVENÇÃO AO CARGO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - MÉRITO - ART. 26 DA LC 64/2002 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO. Conforme art. 6º, §3º, da Lei nº. 12.016/09, entende-se por autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, ao que se acresce que o mero executor do ato não deve integrar a relação processual, exatamente por não ter poderes de suprir omissão ou retificar ato praticado. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo no caso concreto, uma vez que a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem se evidenciar uma necessidade, posto que essa via nunca será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica, podendo-se dizer que só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Evidenciado que o ao impetrante não foi obstado o retorno às suas atividades, encontrando-se legalmente em exercício, não possui interesse de agir em relação a esse pedido. O art. 26 da LC 64/2002 dispõe que a base de cálculo para as contribuições previdenciárias são compostas: pelo "valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público". a gratificação de desempenho e produtividade individual e institucional - GDPI, e o Adicional de Desempenho - ADE, devem compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária por serem vantagens percebidas em caráter permanente. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.040508-0/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS E IPSEMG. LEGITIMADOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER HABITUAL. GRATIFICAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PESSOAL POR FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. O Estado de Minas Gerais e o IPSEMG são os responsáveis pela gerência da previdência do servidor público no Estado. As gratificações de caráter peremptório ou temporário não podem servir de base para o cálculo para a contribuição previdenciária, haja vista não se incluírem no valor final dos proventos de aposentadoria. O art. 201, §11, da Constituição da República (CR/88), determina que somente as verbas de caráter habitual do servidor serão incorporadas ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. Assim, não é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória recebidas pelo servidor, como é o caso de gratificação por final de semana, adicional noturno, horas extras e gratificação por função, devendo ser restituídas as verbas indevidamente descontadas. O adicional de desempenho é incorporado, por força de lei, aos proventos de aposentadoria ou pensões, razão pela qual é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre referida verba. Recursos conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. (Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.085290-6/004, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª Câmara Cível, DJe de 9.6.2021 – destaquei). Assim, no que diz respeito ao abono fardamento, este foi instituído pela Lei Delegada 37/89 que definiu que será assegurado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o pagamento de abono anual, estendido aos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário pelo art. 32-A, II, do mesmo diploma legal. Logo, considerando que se trata de uma verba de caráter indenizatório, esta não incidirá no cálculo da aposentadoria do autor, pelo que não deverão ser realizados descontos previdenciários sob tal valor. Essa também tem sido a orientação do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - FGTS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ABONO FARDAMENTO - RECURSO PROVIDO. Nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Delegada 37/89 c/c artigo 2º da Lei Estadual 16.076/2006, o abono fardamento trata-se de verba de natureza indenizatória assegurada aos Agentes de Segurança Penitenciários, que se destina a ressarcir as despesas com aquisição do fardamento necessário ao desempenho das funções. Assim, por possuir natureza indenizatória e eventual, o abono fardamento não deve servir como base de cálculo do FGTS, em conformidade com o artigo 28, §9º, da Lei Federal 8.212/91. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.076927-5/004, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, DJe de 8.2.2022 – destaquei). Ademais, no que diz respeito ao terço de férias e adicional noturno, essas são verbas de caráter transitório, sendo a primeira condicionada ao efetivo exercício do servidor, ao passo que a outra é condicionada ao labor em período noturno, pelo que não serão incorporadas na aposentadoria do servidor, como decidido na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo o requerido se abster de realizar os descontos nas verbas transitórias e indenizatórias recebidas pelo requerente, bem como deverá restituir eventuais valores descontados de forma indevida, nos últimos cinco anos. Quanto à incidência de juros e correção como efeito da condenação devo tecer algumas considerações. De início, me permito, aqui, fazer uma análise comparativa envolvendo ambos os arts. 3º de cada uma das Emendas Constitucionais incidentes ao caso. O art. 3º da EC n.º 113/2021 era mais amplo do que o art. 3º da novel emenda, nos aspectos “objetivo” e “subjetivo”. “Objetivo” porque a EC n.º 113/2021 tratava dos índices de correção monetária e juros de mora como efeito de qualquer discussão/questão/condenação. “Subjetivo” porque delimitava essas discussões/questões/condenações contra a Fazenda Pública (Pessoas Jurídicas de Direito Público – União, Estados Distrito Federal e Municípios). Ao revés, no aspecto “objetivo” a EC n.º 136/2025 está adstrita às requisições até o efetivo pagamento; e no aspecto “subjetivo” requisições contra, apenas, a Fazenda Pública Federal (Pessoas Jurídicas de Direito Público – União). Destarte, aqui, nestes Juizados Especiais Estaduais, o art. 3º da EC n.º 136/2025 não tem aplicação. Só nos tem relevância porque revogou, expressamente, o art. 3º da EC n.º 113/2021 que era aplicável aos Estados e aos Municípios. Sobreveio, portanto, um vácuo normativo (índice de juros e correção no instante das condenações pecuniárias contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais) que, por questões de segurança jurídica, deve ser colmatado à luz da técnica de “Direito Intertemporal”, envolvendo a Lei n.º 9.494/97 (art. 1º-F), a EC n.º 113/2021 e a EC n.º 136/2025. Vejamos. No Tema n.º 810 o STF, em sede de controle de constitucionalidade, manteve vigente e válido na ordem jurídica brasileira o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, desde que os índices de remuneração da caderneta de poupança sejam parâmetro, apenas, para os juros de mora, e não para a correção monetária. Para a correção monetária aplica-se o “IPCA-E”. Mas sobreveio a EC n.º 113/2021 determinando, nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação da “SELIC” uma única vez e mensalmente acumulada para juros e correção. Nesse contexto, a então vigente EC n.º 113/2021 não havia recepcionado, na ordem jurídica então inaugurada, o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Por não ter se tratado, tecnicamente, de uma “revogação” aquela lei continuou existindo na ordem jurídica, mas deixou de produzir seus efeitos. Com o advento da EC n.º 136/2025 a EC n.º 113/2021 foi tecnicamente “revogada”. Deixou de existir, no aspecto formal, em nossa ordem jurídica e, a partir de então, no meu entender, recepcionou a Lei n.º 9.497/97 (art. 1º-F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF. Ou seja, a lei em questão (lida na forma do Tema n.º 810 do STF) passou a produzir novamente seus efeitos jurídicos e de maneira automática. Saliento, aqui, que não houve tecnicamente uma “repristinação” como efeito de “revogação” que, para tanto, deveria ter decorrido de expressa previsão na norma revogadora. Na verdade, estamos diante de um “Direito Intertemporal”, mas na análise de “recepção” (relação entre a Lei n.º 9.494/97 e EC n.º 113/2021), o que, no meu entender, afasta as disposições da “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (inclusive aquelas que regem a “repristinação tecnicamente dita” ou em “sentido estrito”). Em suma: considerando a revogação da EC n.º 113/2021 (art. 3º) pela EC n.º 136/2025 (novel art. 3º), para as condenações contra as Fazendas Pública Estaduais e Municipais aplica-se novamente A Lei n.º 9.594/97 (art. 1º – F) nos moldes do Tema n.º 810 do STF. Por sua vez, o art. 2º da EC n.º 136/2025, que introduziu os §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, aplica-se às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, mas somente a partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento. Portanto, os índices de juros de mora e correção serão estipulados, na parte dispositiva desta sentença, à luz da norma então vigente e eficaz, pois “tempus regit actum”. III – DISPOSITIVO. Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o réu se abstenha de realizar descontos a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias e indenizatórias que o autor venha a receber (terço de férias, adicional noturno e abono fardamento), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de revisão, se necessário, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, condeno o réu ao pagamento de todos os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, que tenham incidido sobre as verbas transitórias e indenizatórias recebidas pelo requerente, inclusive aqueles efetuados no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção desde a data de que desconto, vez que no caso a mora é “ex re”. Considerando o advento da EC n.º 136/2025, que revogou o art. 3º da EC n.º 113/2021, juros e correção da seguinte forma: a) até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021) juros de mora pela “TR” e correção monetária pelo “IPCA-E”, ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento, conforme Tema n.º 810 do STF; b) após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), juros e correção pela “SELIC”, uma única vez e mensalmente acumulada; c) após a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 (10/09/2025), que revogou a EC n.º 113/2021, juros pela “TR” e correção pelo “IPCA-E”, por força do “efeito repristinatório” (e não “repristinação”) da Lei n.º 9.494/97 (art. 1º – F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF; ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento; d) quando da requisição (RPV ou Precatórios) juros e correção conforme o disposto no art. 2º da EC n.º 136/2025, ou seja, a partir de 01 de agosto de 2025 correção pelo “IPCA” e juros de mora (simples) de 2% ao ano desde a expedição da requisição até o efetivo pagamento. Registro que, tendo em vista que a planilha da parte autora apresentava valores não concedidos na decisão, excepcionalmente, determino que os valores sejam apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, §2º do CPC, já que é incompatível com o procedimento da Lei n.º 9.099/95 o instituto da “liquidação de sentença”. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito da RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. A opção pelo procedimento sumaríssimo no ajuizamento da ação condiciona o cumprimento de sentença ao teto definido em lei. Portanto, o cumprimento do julgado fica limitado ao valor de 60 salários mínimos, ressalvadas as prestações vencidas no curso do processo, conforme art. 2º da lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, dr. Rafael Arrieiro Continentino. Wagner Ferreira da Silva Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA A minuta elaborada pelo juiz leigo está adequada, pois abordou a matéria de forma clara e objetiva, propondo resolução jurídica que levou em consideração o caso concreto à luz do ordenamento jurídico. Assim sendo, com base no art. 98, inciso I, da Constituição da República, c/c art. 8º e art. 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III, ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e proceda a Secretaria conforme as seguintes determinações: 1. Providências iniciais A) Nas causas cujo valor da condenação não exceda 20 (vinte) salários mínimos, em que a parte credora litigue desassistida de advogado, a Secretaria deverá, de ofício: A.1) Alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença”; A.2) Remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito; A.3) Com o retorno dos autos, seguir o rito estabelecido no item 2 e subsequentes. B) Nos demais casos, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá observar os requisitos do art.534 do CPC, bem como informar os dados bancários para eventual expedição de alvará judicial, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, observe-se o seguinte: B.1) Havendo saldo de custas processuais em aberto e não sendo a parte devedora beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo. Após, intime-se o devedor para o recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e posterior arquivamento dos autos. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP. B.2) Inexistindo custas pendentes ou sendo o devedor beneficiário da justiça gratuita, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 2. Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 2.1. Nos casos de cumprimento de sentença relativos à obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, oficie-se a autoridade competente pelo cumprimento da obrigação (art.12 da Lei n.º 12.153/2009) e intime-se a parte obrigada para comprovar nos autos o cumprimento do que foi estabelecido no acórdão/sentença, no prazo estabelecido no dispositivo, sob pena de fixação ou majoração de multa diária. 2.1.2. Transcorrido o prazo estabelecido no dispositivo da sentença/acórdão, intime-se a parte contrária para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (art.924, II do CPC). 2.2. Nos casos de cumprimento de sentença relativos à obrigação de pagar quantia certa, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a memória de cálculo discriminada, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - Se a impugnação versar sobre excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que indique qual dos cálculos das partes foi confeccionado em conformidade com a decisão final proferida nos autos, informando de forma específica as incorreções. Na oportunidade, deverá a Contadoria do Juízo apresentar seus cálculos atualizados, baseados nos valores indicados na sentença/acórdão (principal e honorários de sucumbência). Com a juntada do parecer, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. - Nos demais casos de impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 2.2.2. Inexistindo impugnação no prazo legal, a Secretaria adotará as seguintes providências, independentemente de nova conclusão, com base no valor consolidado na planilha de cálculos: a) Se o montante for igual ou inferior ao limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC. b) Se o montante superar o teto da RPV, intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a renúncia ao crédito excedente, para fins de enquadramento na modalidade de RPV. b.1) Havendo renúncia expressa, expeça-se a RPV. b.2) Em caso de silêncio ou recusa à renúncia, expeça-se o competente Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Intime-se, ato contínuo, a parte requerente para informar, em 2 (dois) dias, se preenche os requisitos para pagamento prioritário do crédito. Após, arquivem-se os autos até que seja noticiado o pagamento do Precatório nos autos. c) As mesmas providências (expedição de RPV ou Precatório) aplicam-se aos honorários de sucumbência, observando-se os mesmos critérios. d) Caso requerido o destaque de honorários contratuais, a separação dos valores devidos ao procurador deverá ser realizada, independentemente de conclusão, quando da expedição do alvará judicial dos valores principais, ante a vedação prevista no §4º do art.13 da Lei n.º 12.153/2009. 3. Pagamento 3.1. Após a expedição da RPV ou do Precatório e comprovado o respectivo pagamento nos autos, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor do beneficiário e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. 3.2. Após, intime-se a parte requerente acerca da expedição do alvará e para que, em 5 (cinco) dias, informe se o crédito foi satisfeito. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 3.3. Não comprovado o pagamento da RPV no prazo legal, proceda-se ao imediato sequestro de valores, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Efetivada a medida, intime-se o ente público devedor pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo oposição, siga-se o procedimento dos itens 3.1 e 3.2. 4. Advertências Gerais 4.1. Para as partes e advogados: a) a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são inaplicáveis à Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 534, § 2º, do CPC. b) em respeito ao “princípio da cooperação processual” (art.6º do CPC), as partes devem evitar manifestações desnecessárias, protelatórias ou que possam tumultuar o andamento regular do feito. 4.2. Para a secretaria do juízo: a) independentemente de conclusão, deverão ser restituídos valores em duplicidade e/ou excedentes ao valor executado, devendo ser certificada a existência de tais valores e ser expedido alvará judicial em favor da parte que pagou em duplicidade e/ou em excesso. b) deverão ser observados os atos ordinatórios e as rotinas de trabalho definidos pelo Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG e pelas ITPs dos Juizados Especiais, evitando conclusões desnecessárias. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Rafael Arrieiro Continentino Juiz de Direito em substituição