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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5043986-36.2025.8.13.0702

Julgamento
05/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
5043986-36.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) Determinar que a ré proceda à exclusão definitiva de toda e qualquer conta de pagamento (99Pay), perfil de motorista ou registro vinculado ao CPF do autor (125.619.346-16), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da Sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Uberlândia, 5 de janeiro de 2026 EDUARDA FREITAS LIMA JABUR Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5043986-36.2025.8.13.0702 AUTOR: PATRICK ALENCAR LIBANIO LONGHI CPF: 125.619.346-16 RÉU/RÉ: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 5 de janeiro de 2026 VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5043986-36.2025.8.13.0702 AUTOR: PATRICK ALENCAR LIBANIO LONGHI CPF: 125.619.346-16 RÉU/RÉ: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PATRICK ALENCAR LIBANIO LONGHI em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. O autor alega, em síntese, que no dia 07/05/2025, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou a existência de uma conta de pagamento (99Pay) vinculada ao seu CPF, a qual jamais contratou ou autorizou. Informa que, ao aprofundar a verificação, descobriu que seus dados pessoais estavam sendo utilizados por um terceiro na cidade de Cuiabá/MT, tanto na modalidade de carteira digital quanto em perfil de motorista parceiro. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente através da plataforma Reclame Aqui, enviando todos os documentos solicitados pela ré, incluindo fotos de identificação e boletim de ocorrência, contudo, a requerida não procedeu à exclusão da conta fraudulenta, mantendo o autor exposto a riscos financeiros e jurídicos. Diante disso, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da conta e desvinculação de seu CPF, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a ré arguiu preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, sustentando que o evento foi causado por fato de terceiro falsário. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo, a ausência de nexo causal e a configuração de fortuito externo, pugnando pela improcedência dos pedidos. As partes dispensaram a produção de outras provas, portanto, passa-se ao julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, I, do CPC. De antemão, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Tratando-se de relação de consumo ou de responsabilidade civil que atinge o consumidor, ainda que por equiparação, prevalece o foro do domicílio do autor para facilitar sua defesa, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95 e do art. 101, I, do CDC. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada. A ré é a provedora do serviço e responsável pela gestão da plataforma e dos cadastros nela realizados. A alegação de que a fraude foi cometida por terceiro é matéria que se confunde com o mérito e sob tal ótica será analisada. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. A lide versa sobre a utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor para a abertura de conta de pagamento e perfil de motorista na plataforma da ré, bem como a resistência desta em solucionar o problema administrativamente. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. Sob essa ótica, a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no risco do empreendimento. No que tange à obrigação de fazer, a procedência é medida que se impõe. Isso porque o conjunto probatório comprova que o CPF do autor está vinculado a serviços que ele jamais contratou. À luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento de dados pessoais sem base legal e sem o consentimento do titular é ilícito. Nesse sentido, a ré ao permitir que um terceiro se cadastrasse utilizando documentos do autor, falhou em seu dever de segurança. Uma vez notificada da fraude pelo autor, que enviou fotos de identificação e boletim de ocorrência, a ré tinha o dever de cessar imediatamente o uso dos dados e excluir as contas fraudulentas. A manutenção desses registros, mesmo após a prova da fraude, constitui ato ilícito continuado, justificando a ordem judicial de exclusão definitiva e desvinculação do CPF. Quanto ao pedido indenizatório, como é cediço, o dano moral se caracteriza como uma lesão a um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. Assim, não decorrem de todo e qualquer aborrecimento, sendo de rigor a identificação de uma dor que ultrapassa aquela imposta pela vida cotidiana. Nesse contexto, verifico que houve uma sucessão de erros por parte da ré: primeiro, a falha sistêmica que permitiu a fraude (fortuito interno, Súmula 479 do STJ); segundo, a imposição de uma via crucis administrativa ao autor, exigindo-lhe documentos sensíveis para, ao final, não resolver o problema; e terceiro, a exposição do autor a riscos graves. Ademais, a utilização do CPF por terceiro para transações financeiras e exercício de atividade profissional (motorista) gera o risco iminente de autuações fiscais, responsabilidade por acidentes de trânsito e comprometimento do nome do autor perante órgãos públicos. Tal situação gera angústia e insegurança que extrapolam o mero dissabor. Ademais, a necessidade de o autor desperdiçar seu tempo vital e recursos para compelir a ré a cumprir um dever básico de segurança caracteriza o desvio produtivo, o que, a meu ver, caracteriza transtorno que extrapola a esfera do mero aborrecimento. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência e doutrina pátrias apresentam variados critérios para se chegar ao quantum reparatório. Considerando a desídia da ré e o potencial lesivo da fraude, fixo o montante em R$ 7.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) Determinar que a ré proceda à exclusão definitiva de toda e qualquer conta de pagamento (99Pay), perfil de motorista ou registro vinculado ao CPF do autor (125.619.346-16), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da Sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Uberlândia, 5 de janeiro de 2026 EDUARDA FREITAS LIMA JABUR Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5043986-36.2025.8.13.0702 AUTOR: PATRICK ALENCAR LIBANIO LONGHI CPF: 125.619.346-16 RÉU/RÉ: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 5 de janeiro de 2026 VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente