Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5043986-36.2025.8.13.0702 AUTOR: PATRICK ALENCAR LIBANIO LONGHI CPF: 125.619.346-16 RÉU/RÉ: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PATRICK ALENCAR LIBANIO LONGHI em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. O autor alega, em síntese, que no dia 07/05/2025, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou a existência de uma conta de pagamento (99Pay) vinculada ao seu CPF, a qual jamais contratou ou autorizou. Informa que, ao aprofundar a verificação, descobriu que seus dados pessoais estavam sendo utilizados por um terceiro na cidade de Cuiabá/MT, tanto na modalidade de carteira digital quanto em perfil de motorista parceiro. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente através da plataforma Reclame Aqui, enviando todos os documentos solicitados pela ré, incluindo fotos de identificação e boletim de ocorrência, contudo, a requerida não procedeu à exclusão da conta fraudulenta, mantendo o autor exposto a riscos financeiros e jurídicos. Diante disso, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da conta e desvinculação de seu CPF, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a ré arguiu preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, sustentando que o evento foi causado por fato de terceiro falsário. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo, a ausência de nexo causal e a configuração de fortuito externo, pugnando pela improcedência dos pedidos. As partes dispensaram a produção de outras provas, portanto, passa-se ao julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, I, do CPC. De antemão, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Tratando-se de relação de consumo ou de responsabilidade civil que atinge o consumidor, ainda que por equiparação, prevalece o foro do domicílio do autor para facilitar sua defesa, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95 e do art. 101, I, do CDC. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada. A ré é a provedora do serviço e responsável pela gestão da plataforma e dos cadastros nela realizados. A alegação de que a fraude foi cometida por terceiro é matéria que se confunde com o mérito e sob tal ótica será analisada. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. A lide versa sobre a utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor para a abertura de conta de pagamento e perfil de motorista na plataforma da ré, bem como a resistência desta em solucionar o problema administrativamente. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. Sob essa ótica, a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no risco do empreendimento. No que tange à obrigação de fazer, a procedência é medida que se impõe. Isso porque o conjunto probatório comprova que o CPF do autor está vinculado a serviços que ele jamais contratou. À luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento de dados pessoais sem base legal e sem o consentimento do titular é ilícito. Nesse sentido, a ré ao permitir que um terceiro se cadastrasse utilizando documentos do autor, falhou em seu dever de segurança. Uma vez notificada da fraude pelo autor, que enviou fotos de identificação e boletim de ocorrência, a ré tinha o dever de cessar imediatamente o uso dos dados e excluir as contas fraudulentas. A manutenção desses registros, mesmo após a prova da fraude, constitui ato ilícito continuado, justificando a ordem judicial de exclusão definitiva e desvinculação do CPF. Quanto ao pedido indenizatório, como é cediço, o dano moral se caracteriza como uma lesão a um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. Assim, não decorrem de todo e qualquer aborrecimento, sendo de rigor a identificação de uma dor que ultrapassa aquela imposta pela vida cotidiana. Nesse contexto, verifico que houve uma sucessão de erros por parte da ré: primeiro, a falha sistêmica que permitiu a fraude (fortuito interno, Súmula 479 do STJ); segundo, a imposição de uma via crucis administrativa ao autor, exigindo-lhe documentos sensíveis para, ao final, não resolver o problema; e terceiro, a exposição do autor a riscos graves. Ademais, a utilização do CPF por terceiro para transações financeiras e exercício de atividade profissional (motorista) gera o risco iminente de autuações fiscais, responsabilidade por acidentes de trânsito e comprometimento do nome do autor perante órgãos públicos. Tal situação gera angústia e insegurança que extrapolam o mero dissabor. Ademais, a necessidade de o autor desperdiçar seu tempo vital e recursos para compelir a ré a cumprir um dever básico de segurança caracteriza o desvio produtivo, o que, a meu ver, caracteriza transtorno que extrapola a esfera do mero aborrecimento. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência e doutrina pátrias apresentam variados critérios para se chegar ao quantum reparatório. Considerando a desídia da ré e o potencial lesivo da fraude, fixo o montante em R$ 7.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) Determinar que a ré proceda à exclusão definitiva de toda e qualquer conta de pagamento (99Pay), perfil de motorista ou registro vinculado ao CPF do autor (125.619.346-16), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da Sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Uberlândia, 5 de janeiro de 2026 EDUARDA FREITAS LIMA JABUR Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5043986-36.2025.8.13.0702 AUTOR: PATRICK ALENCAR LIBANIO LONGHI CPF: 125.619.346-16 RÉU/RÉ: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 5 de janeiro de 2026 VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente