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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0911864-26.2025.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0911864-26.2025.8.12.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO (ART. 485, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REQUISITOS (ARTIGOS 2.º E 3.º) APLICÁVEIS ÀS NOVAS EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de execuções fiscais após a vigência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 submete-se ao cumprimento cumulativo das condições de procedibilidade previstas nos artigos 2.º (prévia tentativa de conciliação) e 3.º (prévio protesto da CDA). 2. As exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto aplicam-se as novas execuções fiscais por configurarem pressuposto de demonstração do interesse de agir. 3. No caso, correta a sentença que, após oportunizar a emenda à inicial (art. 321, Código de Processo Civil), indefere a exordial e extingue o feito (art. 485, I, Código de Processo Civil) ante a inércia do exequente em comprovar o cumprimento dos requisitos legais e normativos. 4. Recurso improvido.