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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800246-14.2024.8.12.0033

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0800246-14.2024.8.12.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de confirmar a tutela provisória de urgência e para determinar a manutenção da titularidade da unidade consumidora em nome do Município de Eldorado, até que este autorize, formalmente por seu representante legal (Chefe do Executivo) eventual transferência para terceiros. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de confirmar a tutela provisória de urgência e para determinar a manutenção da titularidade da unidade consumidora em nome do Município de Eldorado, até que este autorize, formalmente por seu representante legal (Chefe do Executivo) eventual transferência para terceiros. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Havendo recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se à intimação da parte adversa para, querendo, se manifestar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se.