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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0900036-66.2022.8.12.0800

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0900036-66.2022.8.12.0800

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - INCABÍVEL - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONFIGURADO - RECURSOS DESPROVIDOS. I - Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é indispensável a comprovação de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o propósito deliberado de praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos artigos 33 e 34 da mesma lei. A mera coautoria ou participação eventual no tráfico, ainda que decorrente de um relacionamento afetivo, não é suficiente para caracterizar o delito. Ausentes provas robustas do animus associativo, a manutenção da absolvição é medida de rigor. II - No tocante ao crime de tráfico de drogas é necessário que o agente se enquadre em quaisquer das condutas previstas na norma e esteja agindo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se suficiente para a manutenção da condenação, pois os elementos de convicções reunidos no processo constituem um acervo capaz de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade delitivas. III - Havendo nexo etiológico entre o tráfico e o bem apreendido, bem como inexistindo comprovação de sua origem lícita, imperativa é a manutenção do decreto de perdimento em favor da União. IV - Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e portador de bons antecedentes; não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). E, no caso, tais requisitos não restaram preenchidos, devendo ser rejeitada tal benesse. V - Recursos desprovidos, em parte com o parecer.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..