Inteiro teor
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000457-50.2024.7.01.0001/RJ
ACUSADO(A) : LEONARDO FERREIRA CASTELLO BRANCO
ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ALMEIDA CASTRO FRAZÃO (OAB RJ237567)
ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA (OAB RJ168929)
ACUSADO(A) : JULIO CESAR MATTOSO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON (OAB RJ201110)
ACUSADO(A) : ÁTILA FORTES DE ANDRADE
ADVOGADO(A) : BRUNO RENATO DRAPAL DOS SANTOS (OAB RJ204670)
SENTENÇA
JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA 4ª AUDITORIA DA 1ª CJM: MARCO AURÉLIO PETRA DE MELLO
MPM: DR. MILORD JOSÉ GUIMARÃES SILVA
ADVOGADO: DR. BRUNO RENATO DRAPAL DOS SANTOS, OAB/RJ nº 204.670 (pelo Réu ÁTILA FORTES DE ANDRADE)
ADVOGADO: DR. LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON, OAB/RJ nº 201.110 (pelo Réu JULIO CESAR MATTOSO DE SOUZA)
ADVOGADO: DR. MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA, OAB/RJ nº 168.929 (pelo Réu LEONARDO FERREIRA CASTELLO BRANCO)
Vistos e examinados os presentes autos, verifica-se que:
O órgão do Ministério Público Militar junto a esta Auditoria, usando das atribuições legais que lhe conferem os artigos 29 e 30, obedecidas as formalidades previstas nos artigos 77 e 79, todos do CPPM, ofereceu Denúncia em desfavor de ÁTILA FORTES DE ANDRADE (Coronel R1 do Exército), JÚLIO CESAR MATTOSO DE SOUZA (Tenente Coronel R1 do Exército) e LEONARDO FERREIRA CASTELLO BRANCO (Civil), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro, tipificada no artigo 320, c/c o artigo 9º, incisos I e II e com o artigo 53, cabeça e §1º, 2ª parte, todos do Código Penal Militar (evento 1, INIC1).
Narrou a Denúncia:
“(...) Consta dos inclusos autos que, nos anos de 2014 e 2015, os agentes militares, atuando de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, em procedimento licitatório no qual tinham a incumbência de adotar as medidas administrativas pertinentes, violaram seu dever funcional para obter vantagem pessoal em favor de terceiro, ao direcionar contratação pública à pessoa jurídica Masan Serviços Especializados Ltda, CNPJ nº 00.801.512/0001-579, representada por Leonardo Ferreira, o qual, anuindo à conduta dos citados Oficiais, foi efetivamente beneficiado com a avença.
De acordo com o apurado, a Base dos Fuzileiros Navais da Ilha do Governador (BFNIG) realizou o Pregão Eletrônico nº 1, de 2013, cujo objeto era a contratação para fornecimento de gêneros alimentícios e serviços de apoio a infraestrutura em manobras militares voltados à Operação de Ocupação das Forças de Pacificação no Completo da Maré (Operação São Francisco). (...)
Sagraram-se vencedoras do pregão em testilha as pessoas jurídicas Lok Pirâmide - ME, para os Grupos 1 e 3, e Masan Serviços Especializados Ltda, para o Grupo 2, de acordo com o termo de homologação às fls. 206/208 do item 3 do evento 17.
Nesse contexto, o Comando Militar do Leste (CML), representado pelo Cel Átila, Ordenador de Despesa, assessorado pelo então Major Mattoso, Chefe do Destacamento de Apoio Adminis trativo, requereu à BFNIG sua adesão12 à ata de registro de preços relativa ao Pregão nº 1, de 2013 (fls. 8/9 do item 6 do evento 57), oportunidade em que celebrou contrato13 com a Masan Serviços Especializados Ltda, representada por Leonardo Ferreira Castelo Branco, para prestação de serviços de lavanderia (fls. 3/9 do item 7 do evento 57). Ocorre que, além do mencionado procedimento licitatório não ter abrangido tal tipo de serviço, a então Masan não possuía em seu objeto social a realização de atividades relativas à lavagem de roupa, conforme contrato social juntado às fls. 7/80 do item 3 do evento 17: (...)
Da mesma forma, analisando o comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 83 do item 3 do evento 17), consta como atividade principal o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas e, como atividades secundárias, as que mais se aproximariam, limpeza em prédios e em domicílios e atividades de limpeza não especificadas anteriormente, logo, sem qualquer previsão a serviços de lavanderia. Não bastasse, os atestados de capacidade técnica juntados (fls. 100/117 do item 3 do evento 17) fazem referência ao fornecimento de gêneros alimentícios, montagem/desmontagem de equipamentos de acessórios e manutenção de instalações físicas, novamente sem qualquer menção à lavagem de roupas. Dessarte, de acordo com os elementos de informação, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas estão caracterizadas, razão pela qual o Parquet Militar está convencido da prática delituosa, senão vejamos.
A documentação juntada aos autos é inequívoca no sentido de que a Masan Serviços Especializados Ltda não detinha a devida capacitação para o serviço pretendido de lavagem de roupas, além do que o Pregão nº 1/2013, da BFNIG, não contemplou tal serviço.
Destaque-se que a referida Organização Militar, órgão gerenciador, não contratou serviços de lavanderia durante a Operação São Francisco, conforme Ofício nº 178/BFNIG-MB, de 31 de maio de 2019, às fls. 1/2 do item 1 do evento 17:
1. [...] [...] b. nesse rumo, o Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) esteve presente na Operação São Francisco, que envolveu a ocupação do Complexo da Maré. Entretanto, quanto à utilização de serviços de lavanderia, no curso da Operação, de acordo com as informações colhidas, está Força utilizou o apoio de organização intra-Marinha do Brasil (MB), como a Escola Naval e o Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes. (grifo e destaque nosso)
Frise-se ainda que a autoridade de polícia judiciária militar chegou à mesma conclusão, conforme relatório (fls. 22 do item 17 do evento 57):
RELATÓRIO Há, entretanto, indícios de incompatibilidade do objeto contratado na adesão do Cmdo CML ao Pregão Eletrônico nº 01/2013 da Base de Fuzileiros Navais da llha do Governador, uma vez que o objeto do referido Pregão, definido no item 2.5.2 do seu Termo de Referência, não contempla "serviços de apoio em higienização de pessoal para lavagem de fardamento, com instalação da infraestrutura na base de operações". (grifo e destaque nosso)
Com relação à autoria, os documentos citados nesta peça acusatória demonstram que o Cel Átila, pela função que exercia (ordenador de despesa), possuía plena ciência da contratação que estava sendo feita. Nesse sentido, oportuno destacar os artigos 7º e 8º, VI, da Portaria nº 198, de 28 de junho de 2022, da Secretaria-Geral do Exército14:
Artigo 7º - Ordenador de Despesas (OD) é toda e qualquer autoridade cujos atos resultam em alterações do patrimônio, emissão de empenho, autorização de paga mento, concessão de suprimento de fundos ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda.
Artigo 8º - São atribuições do OD: [...]
VI - zelar para que as contratações de bens, obras e serviços sejam realizadas de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos gestores responsáveis e conforme legislação específica, adotando, sempre que necessário, rotinas de acompanhamento que possibilitem o controle efetivo das metas e objetivos planejados. (grifo e destaque nosso)
Com relação ao Ten Cel Mattoso, cabe transcrever os seguintes trechos da oitiva do Cel Átila (fls. 12/ do item 10 do evento 57):
Na oportunidade, foi criado o centro de coordenação de operações (CCOP) o destacamento de apoio administrativo, a fim de apoiar a estrutura administrativa do CML, que não possuía. como UG regular, estrutura para dar conta da demanda gerada por esses grandes eventos. O destacamento, chefiado pelo Maj Mattoso, tinha a missão de levantar as necessidades da Força de Pacificação da Maré e, junto ao CCOp, fazer levantamento de preços, fazer requisições, rascunhar termos de referência. verificar se os serviços foram efetivamente executados, entre outros atividades [...]
Destaco que quem verificava o destacamento era o chefe do destacamento Major Matoso, que dominava todo processo. O destacamento de apoio administrativo tinha por missão buscar fornecedores, atas, fazer pesquisas de preços etc. (grifo e destaque nosso)
Por fim, o contrato de prestação de serviços e seu termo aditivo evidenciam que o negócio foi intermediado por Leonardo Ferreira, representando da Masan, o qual obteve vantagem pessoal, eis que celebrou contrato para um serviço indevido.
Dessa forma, forçoso concluir que os Oficiais do Exército, violando dever funcional rela tivo à probidade dos procedimentos licitatórios, direcionaram a contratação da referida pessoa jurídica para o serviço de lavagem de roupas, usando de pregão que não se prestou à aquisição de tal serviço, o que proporcionou ao representante Leonardo Ferreira vantagem econômica indevida com a transação.
Diante do exposto, o Ministério Público Militar denuncia:
- o Cel Átila Fortes de Andrade e o Ten Cel Júlio Cesar Mattoso de Souza como incursos no artigo 320 (violação de dever funcional com fim de lucro) c.c. o artigo 9º, I, e artigo 53, caput, todos do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar (CPM);
- Leonardo Ferreira Castello Branco como incurso no artigo 320 c.c. o artigo 9º, I, e artigo 53, §1º, 2ª parte, todos do CPM.
Requer que esta seja recebida e autuada, instaurando-se o devido processo penal militar, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPPM, a ser julgado monocraticamente por essa autoridade judicial, a teor do artigo 30, I-B, da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 199215, a citação dos denunciados, a produção de provas admitidas em direito e a realização de interrogatório ao final, seguindo-se no feito até o decreto condenatório. (...)".
I - RELATÓRIO
A imputatio delicti lastreou-se no Inquérito Policial Militar nº 7000485-91.2019.7.01.0001, instaurado em 29.8.2019 (processo 7000485-91.2019.7.01.0001/RJ, evento 43, IP-PORTA1).
A decisão vinculada ao processo 7000485-91.2019.7.01.0001/RJ, evento 195, DEC1, determinou o arquivamento parcial do IPM em relação aos demais Investigados, acolhendo a promoção do MPM, pela ausência de dolo na conduta desses agentes e de justa causa.
A decisão vinculada ao evento 1, RECDEN2, datado de 11.4.2024, recebeu a Denúncia.
Estabeleceu-se definitivamente a relação processual com a citação regular dos Réus Átila Fortes de Andrade (5.6.2024) e Julio Cesar Mattoso de Souza (11.6.2024), conforme o evento 18, CERT1 e do Réu Leonardo Ferreira Castello Branco, em 20.8.2024 (evento 33, CERT1), todas ocorridas por videoconferência, oportunidade em que informaram possuir advogados.
Em resposta à acusação:
- a defesa técnica de Átila Fortes de Andrade requereu, em síntese, "(...) preliminarmente, A) A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, à luz do art. 78, a, c/c art. 77, “e” e “f”, do Código de Processo Penal Militar, com base na falta descrição indiciária das razões de convicção ou presunção do liame subjetivo entre os acusados, posto que feito de modo genérico e sem indicação de prova de comunhão de desígnios, com a consequente absolvição do 1º Réu pela inexistência de indícios da materialidade e autoria delitiva conjunta; No mérito, B) O reconhecimento da ausência comprovação de dolo específico e especial fim de agir na conduta do 1º Réu, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no artigo 320 do Código Penal Militar, com sua consequente absolvição, sob fundamento do art. 439, alínea “e”, do CPPM, por falta de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, C) Absolvição do 1º Réu por atipicidade da conduta, face a ausência de previsão legal da modalidade culposa, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM c/c art. 33, parágrafo único, do CPM, pelo fato não constituir infração penal. Ademais, D) A intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a presente manifestação preliminar; E) A produção de toda prova em direito admitidos, em especial a documental e testemunhal (...)" (evento 17, RESP_ACUSA1);
- a defesa técnica de Leonardo Ferreira Castello Branco arrolou como testemunhas o General Julio Cesar Arruda, Coronel Fabricio Salgado Cardinot e o Capitão Juliano Cesar Neves Gonçalves e requereu, em síntese, ''(...) Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A absolvição sumária do Peticionário, na forma do artigo 397, III do Código de Processo Penal c/c artigo 3, “a”, do CPPM, uma vez que o fato pelo qual o Peticionário é acusado é atípico, pois não houve qualquer violação de negócio, com obtenção de qualquer vantagem, sendo certo que os recursos recebidos pela empresa MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA decorrem da prestação de serviços firmadas em contrato, cujo objeto estava previsto no processo administrativo 168/2014, no qual a empresa se consagrou vencedora, sendo atestado a execução dos serviços por oficial militar no verso das notas fiscais emitidas pela empresa; b) A rejeição da denúncia, por inépcia da inicial, uma vez que a peça acusatória não preenche os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, por não descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; c) A rejeição de denúncia, por ausência de justa causa, na forma do artigo 395, III do Código de Processo Penal c/c artigo 3, “a”, do CPPM, em razão da completa ausência de correlação entre o que consta do inquérito policial militar e as acusações apresentadas na denúncia; d) Na hipótese de não ser acolhido os pedidos formulados nos itens acima, o que respeitosamente não se espera, com a finalidade de instruir o feito e localizar testemunhas, requer, a expedição de ofício ao Comando Militar do Leste, para que informe os NOMES DOS INTEGRANTES DO DESTACAMENTO, responsáveis por acompanhar a execução dos serviços decorrentes do contrato firmado no processo administrativo nº 168/2014 com a empresa MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e) Requer, por fim, a ulterior juntada de documentos e a intimação das testemunhas ao final arroladas, protestando, desde já, por substituição das mesmas. f) Considerando que o General do Exército JULIO CESAR DE ARRUDA se encontra atualmente na reserva, requer a expedição de ofício ao Comando Militar do Leste, para que informe o endereço onde o General pode ser localizado.(...)'' (evento 36, RESP_ACUSA1); e
- a defesa técnica de Julio Cesar Mattoso de Souza requereu, em síntese, ''(...) Em face do exposto, requer-se a Vossa Excelência seja rejeitada a denúncia, em virtude de sua inépcia e da falta de justa causa para deflagração da ação penal militar. Ademais, considerando-se que os argumentos atinentes à inépcia da denúncia e à falta de justa causa também conduzem à atipicidade da conduta, pugna-se pela absolvição sumária do acusado;(...)'' (evento 60, RESP_ACUSA1), que foi posteriormente ratificado pela nova defesa constituída (evento 79, PET1).
Instado a se manifestar, em espécie de réplica, o MPM refutou as preliminares arguidas pelas defesas técnicas, posicionando-se de forma contrária aos pedidos de rejeição da Denúncia e manifestando-se pelo regular prosseguimento da instrução processual penal militar.
Sem antecipar o debate de mérito, o MPM reiterou que a peça acusatória preenche todos os requisitos previstos no artigo 77 do CPPM, destacando a devida individualização das condutas imputadas, bem como a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria em relação a todos os Réus (evento 65, RÉPLICA1).
Assim, a decisão do evento 87, DEC1, rejeitou os pedidos formulados nas respostas à acusação, tendo ratificado a decisão de recebimento de Denúncia, e designou o dia 5.5.2025 para a inquirição das três primeiras testemunhas arroladas pela defesa de Leonardo Ferreira Castello Branco.
Além disso, deferiu juntada dos documentos apresentados pelas defesas de Leonardo e Átila, bem como o pedido da defesa de Leonardo para requisitar ao Comando Militar do Leste informação sobre os responsáveis por acompanhar a execução dos serviços decorrentes do contrato firmado no processo administrativo nº 168/2014 com a empresa MASAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., bem como o endereço da testemunha JULIO CESAR DE ARRUDA, militar da reserva. Diligência cumprida no evento 128, OFIC1, evento 384, OFIC2, 384.3, 384.4, 384.5, 384.6, 384.7 e 384.8.
Diante das renúncia da defesa constituída pelo Acusado Julio Cesar Mattoso de Souza, constantes no evento 68, PET1 e no evento 109, PET_INTERCORRENTE1, o Dr. Leonardo Cardoso de Castro Dickinson - OAB/RJ 201.110 passou a atuar como defensor dativo, conforme o evento 214, DESP1.
Após algumas alterações, a supracitada sessão foi redesignada para o dia 17.7.2025, porém não ocorreu, em síntese, pela ausência de um dos Réus (evento 113, DESP1, evento 139, DESP1 e evento 166, ATA1).
A defesa de Átila Fortes de Andrade apresentou rol de testemunhas no evento 168, PET1.
A defesa de Julio Cesar Mattoso de Souza apresentou rol de testemunhas no evento 225, PET1.
Após outras alterações, foi finalmente designado o dia 2.10.2025 para a audiência de instrução (evento 169, DESP1 e evento 189, DESP1).
Na audiência realizada em 2.10.2025, houve a inquirição das testemunhas arroladas pelos Réus Leonardo Ferreira Castello Branco e Átila Fortes de Andrade: Ten Cel Juliano Cesar Neves Gonçalves e Cel Angelo Dutra, bem como desistência de inquirição das testemunhas Gen Ex Julio Cesar de Arruda e Cel Fabricio Salgado Cardinot.
Houve, também, o deferimento do pedido da defesa de Julio Cesar Mattoso de Souza e designação de audiência para a inquirição das referidas testemunhas em 10.11.2025 e possível interrogatório dos Acusados (evento 231, ATA1). A audiência foi designada para o dia 15.12.2025 (evento 233, DESP1) e, após algumas mudanças, por questões do juízo e pedidos de testemunha e Acusado, foi redesignada para o dia 30.3.2026 (evento 252, DESP1, evento 277, DESP1, evento 301, DESP1).
Na aludida sessão/audiência, foi realizada a inquirição das testemunhas: Ten Cel R/1 João Carlos Guerra, Cap R/1 Bengali e o 1º Sgt Carlos Rosendo de Barros Júnior. Em seguida, procedeu-se à qualificação e interrogatório dos Acusados.
Ao final, na fase do artigo 427 do CPPM, foi determinada a abertura de vista ao MPM e às defesas (evento 331, ATA1).
Na fase do artigo 427 do CPPM, o MPM requereu a realização de diligências complementares consistentes na requisição de documentos ao Comando Militar do Leste, especificamente a cópia do ato administrativo atinente à estrutura e atribuições do Destacamento de Apoio Administrativo da Força de Pacificação São Francisco, bem como as escalas de serviço do referido destacamento relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2014, e a inquirição de Marco Antonio de Luca e Francisco Mantuano de Luca, sócios-administradores da empresa Masan Serviços Especializados Ltda., à época dos fatos (evento 339, MANIF_MPM1).
Por outro lado, a defesa de JULIO CESAR MATTOSO DE SOUZA, informou não ter nada a requerer, ressalvando, que, em caso de deferimento da inquirição das pessoas indicadas pelo Parquet, deveria ser oportunizada nova vista para manifestação em diligências (evento 342, PET1). Pelas demais defesas, não houve requerimentos sobre diligências complementares (Evento 343).
Assim, foram deferidos os pedidos do MPM, tendo sido designado o dia 1º.7.2026 para inquirição de Marco Antonio de Luca e Francisco Mantuano de Luca, bem como determinada nova intimação da defesa de JULIO CESAR MATTOSO DE SOUZA, nos termos do artigo 427 do CPPM (evento 345, DESP1).
A referida sessão foi redesignada para o dia 13.7.2026, a pedido de uma das defesas (evento 366, DESP1).
Foi expedido o Ofício para o Comando Militar do Leste requerendo as informações solicitadas pelo MPM (evento 358, OFIC1), tendo sido as respostas juntadas no evento 384, OFIC2, 384.3, 384.4, 384.5, 384.6, 384.7 e 384.8.
Na data designada, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo MPM, na fase do artigo 427 do CPPM: Francisco Mantuano de Luca e Marco Antônio de Luca (evento 398, ATA1) e, em seguida, intimadas as partes para alegações escritas.
Em alegações escritas (art. 428 do CPPM), o MPM requereu, em resumo, que seja julgada procedente a ação penal militar e condenar o Coronel Átila Fortes de Andrade e o Tenente-Coronel Júlio Cesar Mattoso de Souza como incursos nas sanções do artigo 320 (violação de dever funcional com o fim de lucro), c/c os artigos 9º, inciso I, e 53, caput, todos do Código Penal Militar, bem como o civil Leonardo Ferreira Castello Branco, como incurso no artigo 320, c/c os artigos 9º, inciso I, e 53, § 1º, 2ª parte, do CPM, sustentando que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal confirmou integralmente a materialidade delitiva e a autoria sustentadas na Denúncia (evento 416, ALEGAÇÕES1).
A defesa de Átila Fortes de Andrade, por sua vez, ao apresentar as alegações escritas, requereu, em síntese:
- a improcedência da pretensão punitiva com a consequente absolvição do Acusado, forte no artigo 439, alínea "e", do CPPM, ante a ausência de prova suficiente do dolo específico, da má-fé, da finalidade de obtenção especulativa de vantagem e do liame subjetivo com os demais Acusados;
- subsidiariamente, pleiteou a absolvição nos termos do artigo 439, alínea "b", do CPPM, c/c o artigo 33, parágrafo único, do CPM, sustentando a atipicidade da conduta por se tratar, no máximo, de eventual falha culposa de supervisão não punível pelo artigo 320 do CPM; e
- em caso de eventual condenação, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas com a fixação da pena-base no mínimo legal, destacando que o Réu atuou estritamente nos limites formais de suas funções como Ordenador de Despesas e respaldado pelos atestes e pareceres dos setores técnicos ante a urgência operacional da Operação São Francisco (evento 424, ALEGAÇÕES1).
A defesa de Leonardo Ferreira Castello Branco, por sua vez, ao apresentar as alegações escritas, requereu, em resumo:
- a absolvição do Acusado, com fundamento no artigo 439, alínea "b", do CPPM, sustentando a atipicidade da conduta ante a impossibilidade de o civil, mero representante comercial da empresa contratada sem dever funcional ou incumbência da Administração Militar, figurar como sujeito ativo do crime previsto no artigo 320 do CPM;
- subsidiariamente, pleiteou a absolvição com fulcro no artigo 439, alínea "c", do CPPM, por inexistir prova de ter concorrido para a infração penal, destacando a ausência de contato prévio ou ajuste com os oficiais Acusados, bem como a falta de ingerência do Réu na escolha da ata de registro de preços ou na elaboração dos atos administrativos internos; e
- postulou a absolvição nos termos do artigo 439, alínea "e", do CPPM, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, ressaltando que os serviços foram integralmente prestados pelo menor preço cotado, sem a ocorrência de superfaturamento, prejuízo ao erário ou obtenção de vantagem especulativa indevida (evento 425, ALEGAÇÕES1).
A defesa de Julio Cesar Mattoso de Souza, ao apresentar as alegações escritas, requereu, em síntese:
- a absolvição do Acusado, com fundamento no artigo 439, alíneas "b" e "e", do CPPM, sustentando a atipicidade da conduta ante a ausência do dolo específico, de má-fé e do especial fim de agir exigidos pelo artigo 320 do CPM, além da insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo ou à adesão consciente a qualquer favorecimento ilícito. Ressaltou que os serviços de lavanderia foram efetivamente prestados e responderam à urgência operacional da Operação São Francisco, sem a ocorrência de superfaturamento, prejuízo ao erário, serviços fictícios ou vantagem indevida ao militar;
- argumentou, ainda, que seus atos funcionais de ateste e despacho preparatório se limitaram à confirmação da execução material do objeto recebido, sem que houvesse demonstração de conhecimento sobre eventual incompatibilidade jurídica da ata de registro de preços empregada; e
- subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de crime único, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) e o direito de recorrer em liberdade (evento 427, ALEGAÇÕES1).
Se assim é, cuidando-se de competência monocrática (LOJM, art. 30, inc. I-B), e considerando que a sentença deve ser prolatada em gabinete, sem sustentação oral das partes (CPPM, art. 433), estando o processo/procedimento, repita-se, devidamente preparado (CPPM, art. 430), teria sido determinada a oportuna conclusão dos autos para julgamento no evento 429, DESPADEC1.
Desse modo, autos conclusos para julgamento, conforme o Evento 441.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. PREÂMBULO
Examinando-se atentamente os presentes autos de processo-crime, com o intuito de se apurar a responsabilidade penal dos Réus, civil e militares, verifica-se a imputação do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320 do CPM).
Violação do dever funcional com o fim de lucro
Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Com efeito, o núcleo do tipo penal é a conduta de violar, isto é, macular, ferir ou desobedecer a preceito legal decorrente do cargo ou da função exercida, seja por ação ou por omissão.
Trata-se de crime próprio e impropriamente militar, exigindo que o agente (seja militar da ativa ou civil no desempenho de função pública) esteja expressamente incumbido do negócio pela Administração Militar, tutelando-se a regularidade da própria Instituição Militar.
Sob a perspectiva da tipicidade objetiva, embora parcela da doutrina questione a abrangência do dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal Militar assenta a sua plena vigência e presunção de constitucionalidade.
No tocante ao elemento subjetivo, exige-se o dolo específico, consistente na intenção deliberada de violar o dever funcional com o fito de obter, pela especulação, vantagem pessoal (de natureza econômica) para si ou para outrem. O tipo penal se reveste de natureza de crime formal, de sorte que a sua consumação se aperfeiçoa com a própria prática ou inação violadora do dever, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico ou o efetivo alcance/recebimento do proveito econômico almejado.
Dessa forma, a caracterização do delito do artigo 320 do CPM amolda-se às hipóteses em que o agente público, no exercício do munus de que foi incumbido, descumpre deveres funcionais e direciona procedimentos administrativos ou licitatórios.
II.2. DO MÉRITO
Não havendo matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Militar.
Sustenta o Parquet das Armas, em suma, que, por ocasião da Operação São Francisco (Garantia da Lei e da Ordem no Complexo da Maré, entre os anos de 2014 e 2015), os Acusados teriam atuado de forma concertada para direcionar e executar a adesão ("carona") à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 1/2013 da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador (BFNIG), visando à contratação da empresa Masan Serviços Especializados Ltda. para o serviço de lavagem e higienização de fardamentos por peso, objeto que entende desprovido de correspondência exata no certame de origem.
Analisando-se o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a pretensão punitiva não merece prosperar, impondo-se a absolvição dos Acusados pela atipicidade da conduta, com esteio no artigo 439, alínea "b", do CPPM.
Conforme se demonstrará, a absolvição se sustenta por qualquer ângulo que se examine a causa, seja pela patente atipicidade da conduta diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, seja subsidiariamente pela ausência de provas quanto ao dolo, fixando-se, contudo, como fundamentação definitiva a atipicidade do fato, consoante, repita-se, as razões a seguir dispostas.
II.2.1. DA ESTRUTURA TÍPICA DO ARTIGO 320 DO CPM E DA EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
O crime disposto artigo 320 do CPM tutela a probidade e o regular funcionamento da Administração Militar. Da leitura analítica do preceito incriminador e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal Militar, extrai-se que a consumação do referido tipo penal exige a presença cumulativa e indissociável de dois componentes:
- Dolo genérico: a vontade livre e consciente de descumprir ou violar o dever funcional atrelado ao negócio administrativo de que fora incumbido; e
- Dolo específico (especial fim de agir): o propósito deliberado, certo e demonstrado de "obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem".
Ressalte-se que a expressão "para obter especulativamente" não constitui mero adorno de redação. A especulação pressupõe a busca de ganho ilícito, anormal e descolado da justa contraprestação, mediante fraude, superfaturamento ou locupletamento às custas do erário.
Embora o delito possua natureza formal, como já vimos, consumando-se com a prática do ato violador do dever funcional orientado pelo escopo especulativo, independentemente do auferimento efetivo do lucro pelo agente, a inexistência de prejuízo ao erário ou de vantagem indevida constitui elemento probatório relevante para aferir a presença ou ausência do elemento subjetivo do tipo.
Ademais, no Direito Penal Militar vigora o princípio da excepcionalidade dos crimes culposos (art. 33, parágrafo único, do CPM). Inexistindo previsão da modalidade culposa vinculada ao artigo 320 do CPM, eventuais atecnias, falhas procedimentais, imperfeições na instrução de processos administrativos ou falhas de supervisão não constituem infração penal, podendo ser resolvidas nas esferas cível ou administrativo-disciplinar.
II.2.2. DA PROVA PESSOAL
As diversas testemunhas e Acusados apresentaram suas perspectivas sobre os fatos, dizendo em síntese:
- A testemunha, então Tenente-Coronel R/1 João Carlos Guerra (ex-Chefe do Destacamento de Apoio Administrativo - DAA): Afirmou que o DAA foi criado de forma emergencial e improvisada para prestar apoio logístico à Operação São Francisco no Complexo da Maré, diante das graves dificuldades enfrentadas pelos cerca de 3.000 militares no terreno; que a tropa atuava em condições de extrema insalubridade (esgoto a céu aberto, sol intenso), gerando um problema sanitário crítico nos uniformes; que a lavagem e sanitização contínua dos fardamentos no CPOR foram essenciais para preservar a higidez e a capacidade de combate da tropa; que a utilização da ata da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador decorreu da impossibilidade de realizar um processo licitatório ordinário em tempo hábil; que o então Major Mattoso atuava na fiscalização e conferência dos serviços verificando os rolls e manifestos de lavagem e o funcionamento das estruturas, sem autonomia para escolher atas ou fornecedores; e que o serviço prestado pela Masan foi executado com primor, elogiado por generais e pela Presidência da República, sem a ocorrência de qualquer superfaturamento, prejuízo ao erário ou percepção de vantagem indevida pelos militares.
- A testemunha, então Coronel R/1 Ângelo Dutra (ex-Chefe da Seção de Aquisições, Licitações e Contratos - SALC/CML): Afirmou que as funções entre o Ordenador de Despesas e o DAA eram estritamente segregadas; que toda a fase interna (levantamento de demandas, pesquisas e termos de referência) era conduzida pelo DAA e pelo Centro de Operações, cabendo ao Cel Átila apenas a execução financeira da fase externa (empenho, liquidação e pagamento); que a adesão a atas de registro de preços ("caronas") era praxe para conferir celeridade diante das sucessivas prorrogações da operação; que a transição para a Masan visou à busca por menor preço e economicidade; que a fiscalização cabia aos fiscais do DAA; e que não presenciou qualquer direcionamento, ato de má-fé, dano ao erário ou repasse de vantagem indevida aos acusados, atestando a idoneidade do Cel Átila e do Ten Cel Mattoso.
- A testemunha, Tenente-Coronel Juliano Gonçalves (Fiscal do Contrato nº 7/2014): Afirmou que foi designado fiscal do contrato da Masan e realizava a medição e o ateste em primeiro nível no verso das notas fiscais, sendo sua assinatura validada em segundo nível pelo então Major Mattoso; que existiam dois contratos de lavagem com objetos distintos: o Contrato nº 6/2014 (FC Lavanderia - posto de coleta externo para roupas de cama) e o Contrato nº 7/2014 (Masan - montagem de infraestrutura no CPOR e lavagem contínua de fardamentos no local); que o serviço de lavanderia operacional possui previsão expressa no Manual de Campanha de Logística Militar; e que o serviço da Masan foi integralmente prestado, medido e pago, atendendo perfeitamente à tropa sem superfaturamento, prejuízo ao erário ou favorecimento ilícito.
- O informante, então Capitão R/1 Nílbio Bengali (Auxiliar da Divisão Administrativa do CML): Afirmou que integrava a Divisão Administrativa do CML como auxiliar na confecção de empenhos; que o DAA elaborava as demandas e as encaminhava para ratificação do Ordenador de Despesas do CML; que tinha ciência de que os fardamentos e roupas eram efetivamente lavados no terreno; e que não participou da adesão à ata nem presenciou qualquer combinação, direcionamento ou repasse de vantagem indevida entre os réus.
- A testemunha, então 1º Sargento Carlos Rosendo de Barros Júnior (Auxiliar Administrativo do DAA): Afirmou que ingressou no DAA em novembro de 2014, atuando como auxiliar administrativo na confecção de impressões, transportes e protocolo de documentos; que não participou do procedimento inicial de adesão à ata da Masan; que não atuava na gestão ou fiscalização dos contratos; e que jamais tomou conhecimento de reclamações operacionais ou de qualquer percepção de vantagem financeira indevida pelos acusados.
- A testemunha, civil Francisco Mantuano de Luca (ex-sócio da empresa Masan Serviços Especializados Ltda.): Afirmou que era um dos sócios da Masan ao lado de seu filho Marco Antônio, mas não participava das decisões administrativas, negociais ou operacionais da empresa; que a Masan atuava no fornecimento geral de bens e estruturas de apoio para grandes operações; que o réu civil Leonardo exercia a função de representante comercial/vendedor acompanhando certames; que a empresa executou e concluiu satisfatoriamente o serviço de lavanderia contratado; e que jamais teve qualquer contato pessoal ou profissional com os oficiais militares acusados.
- A testemunha, civil Marco Antônio de Luca (ex-sócio e gestor estratégico da empresa Masan Serviços Especializados Ltda.): Afirmou que exercia a gestão estratégica e a captação de novos negócios da Masan, focada em grandes contratos públicos e eventos (Copa do Mundo, Jogos Militares, Olimpíadas); que a empresa possuía setor de licitações setorizado; que Leonardo atuava como representante comercial/vendedor nas licitações, recebendo a documentação pré-elaborada pela equipe técnica ("bolo pronto") tão somente para assinar e representar a empresa, sem autonomia decisória ou para negociar cláusulas; que Leonardo recebia salário fixo, afastando a hipótese de comissão por contrato; que a Masan possuía porte (cerca de 15.000 funcionários) e capacidade operacional para prestar serviços diversificados; e que reputava totalmente absurda qualquer hipótese de ajuste ilícito ou repasse de vantagem indevida aos oficiais do Exército.
- O acusado, Coronel R/1 Átila Fortes de Andrade (ex-Ordenador de Despesas do CML): Afirmou que, como Ordenador de Despesas do CML, era responsável pela autorização orçamentária e financeira dos pagamentos, atuando sob observância da segregação de funções e pautado pela verificação documental prévia realizada pela SALC, pelo Setor Financeiro e pela auditoria interna de Conformidade de Gestão no SIAFI; que o DAA era estrutura temporária vinculada ao CCOP para atender às demandas da Maré; que nos empenhos e requisições constava a rubrica "suporte à infraestrutura logística" acompanhada da observação "higienização de uniformes"; que nunca manteve contato com fornecedores ou com o civil Leonardo; e que jamais agiu com má-fé ou recebeu qualquer vantagem econômica indevida.
- O acusado, Tenente-Coronel R/1 Júlio Cesar Mattoso de Souza (ex-Subcomandante e ex-Comandante do DAA): Afirmou que atuou como subcomandante e fiscal de contratos do DAA de maio a novembro de 2014, assumindo o comando no final do ano com a passagem do TC Guerra para a reserva; que assinou o "despacho técnico" no formulário de requisição em substituição eventual do titular (pro forma), sem indicar a empresa Masan, o valor por quilo ou a ata da BFNIG; que o DAA atuava apenas como interface técnica entre o terreno e a SALC, sem autonomia orçamentária ou para escolher fornecedores; que sua conferência no verso das notas fiscais da Masan constituía verificação de segundo nível após a medição do fiscal TC Juliano; que o serviço prestado pela Masan foi de excelente qualidade e sanitizante; que quando assumiu o comando do DAA a Masan já não prestava mais o serviço; e que jamais contatou o réu civil Leonardo ou recebeu qualquer vantagem ilícita.
- O acusado, então civil Leonardo Ferreira Castello Branco (representante comercial / procurador da Masan Serviços Especializados Ltda.): Afirmou que atuava como representante comercial/procurador da Masan recebendo salário fixo mensal, sem percepção de comissões ou bônus por contratos celebrados; que não participou das fases de pesquisa de mercado, cotações ou elaboração de propostas internas do Exército; que foi convocado pelo setor de licitações interno da empresa apenas para assinar o Contrato nº 7/2014 já devidamente montado e aprovado ("bolo pronto"); que a empresa possuía em seu contrato social a previsão de higiene e limpeza; que jamais viu ou manteve qualquer contato com os oficiais militares Cel Átila ou Ten Cel Mattoso; e que não recebeu e nem prometeu qualquer vantagem indevida no negócio.
II.2.3. DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DA ECONOMICIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO OBJETO SOCIAL CORRELATO
Ao se confrontar a narrativa constante na Denúncia com a instrução criminal, sobressai um dado fático incontroverso: os serviços de lavagem de fardamentos foram efetivamente prestados e integralmente executados pela empresa contratada no CPOR, atendendo aos militares empregados em campo na Maré.
O (próprio) MPM consignou em suas alegações escritas que a investigação não demonstrou a existência de superfaturamento, sobrepreço, prestação fictícia de serviços (serviços "fantasmas"), duplicidade de pagamentos ou prejuízo patrimonial quantificado às Forças Armadas.
No que tange à seleção do fornecedor e ao valor ajustado, a pesquisa de preços coligida no Processo Administrativo nº 168/2014 comprovou que a Masan apresentou a proposta comercial mais econômica para a Administração (R$ 9,50 por quilograma), inferior às cotações apresentadas pelas demais concorrentes consultadas no mercado (DLX: R$ 11,00/kg; Braga Express: R$ 12,25/kg).
Sublinhe-se que a tese expendida pelo MPM em suas alegações finais, que pretendia inferir a existência de dolo e ciência ilícita dos oficiais com base na vigência simultânea do Contrato nº 6/2014 (FC Lavanderia) não merece prosperar.
O acervo probatório demonstrou que os objetos de ambos os instrumentos contratuais eram material e logisticamente distintos. A FC Lavanderia (Contrato nº 6/2014) operava o recolhimento e lavagem externa, fora da área de operações, voltada às roupas de cama e banho do contingente.
Por outro lado, a contratação da Masan (Contrato nº 7/2014) envolveu a montagem de infraestrutura logístico-sanitária diretamente nas dependências do CPOR para a desinfecção e lavagem contínua de fardamentos operacionais em uso imediato e intensivo pela tropa "no terreno" da Maré.
Trata-se de necessidades operacionais autônomas e complementares, ficando integralmente neutralizada e afastada a presunção ministerial de duplicidade de objeto ou de dolo na adesão promovida.
Quanto à capacidade e habilitação jurídica, ficou demonstrado que, embora o comprovante cadastral principal na Receita Federal fizesse menção a fornecimento de alimentos, o Item 22 do Contrato Social da Masan, destacado na (própria) Denúncia, abrangia expressamente: "Material de cama, mesa e banho, limpeza, higiene e higiene pessoal", atividade correlata à lavagem de uniformes operacionais.
Na linha do entendimento do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1203/2011, como bem pontuou uma das defesas, a omissão secundária de código de atividade no cadastro fiscal não inabilita a empresa nem macula o contrato quando a atividade está abarcada pelo objeto societário e a capacidade técnica é comprovada pela plena e satisfatória execução do serviço.
II.2.4. DA CONDUTA DOS OFICIAIS: URGÊNCIA LOGÍSTICO-SANITÁRIA, SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona ao retratar o contexto de "emergência sanitária" vivida pelos cerca de 3.000 homens do Exército desdobrados no Complexo da Maré. A tropa atuava sob calor extremo, em contato direto com esgoto a céu aberto, que exigia uma solução logística urgente de desinfecção dos uniformes para preservar a saúde e a prontidão do efetivo.
Examinando a responsabilidade individualizada dos Oficiais:
- Em relação ao Cel R/1 Átila Fortes de Andrade (Ordenador de Despesas): Ficou demonstrado que vigia o princípio da segregação de funções. O Ordenador de Despesas atuava na fase final do fluxo orçamentário-financeiro, pautando sua autorização na presunção de legitimidade dos atos praticados pelos setores técnicos. O processo tramitou pela SALC, pelo Setor Financeiro e pelo oficial de Conformidade de Gestão (auditor interno vinculado ao Estado-Maior), que atestou a conformidade documental no SIAFI sem inserir qualquer nota de não conformidade.
Não há o menor indício de que o Cel Átila tenha contatado fornecedores, direcionado o certame ou auferido qualquer vantagem pessoal.
- Em relação ao Ten Cel R/1 Júlio Cesar Mattoso de Souza (Ex-Subcomandante do DAA): Sua subscrição no formulário de requisição ("despacho técnico") em 31.7.2014 ocorreu de forma pro forma, em substituição eventual do titular do destacamento (TC Guerra), sem indicação nominal da empresa Masan ou da ata da BFNIG.
A atuação do DAA se limitava à interface entre as demandas do terreno e a SALC do CML, cabendo ao Réu a fiscalização qualitativa do serviço prestado. Suas assinaturas no verso das notas fiscais constituíam verificação de 2º nível, em contexto idêntico ao do fiscal do contrato de 1º nível (TC Juliano), cujas acusações foram arquivadas pelo MPM ainda na fase inquisitorial pela ausência de dolo.
Nesse passo, ganha especial relevo a documentação acostada nos autos pelo Comando Militar do Leste no Evento 384, no qual foram coligidas as Normas de Implantação e Funcionamento do Destacamento de Apoio Administrativo (Anexo E) e os Boletins Internos correlatos. Referidos documentos comprovam a segregação de funções operante entre o Centro de Coordenação de Operações (CCOP), a Seção de Aquisições, Licitações e Contratos (SALC) e o Destacamento de Apoio Administrativo (DAA).
Além disso, ficou demonstrado documentalmente que os atos de planejamento, levantamento de atas de registro de preços de órgãos externos e pesquisas de cotações de mercado não competiam com exclusividade aos oficiais Réus, decorrendo de dinâmica institucional compartilhada, o que desconstrói a tese de manipulação ou direcionamento exclusivo das etapas preparatórias.
Assim, inexiste demonstração nos autos de qualquer evidência de conluio, acerto espúrio, repasse de valores ou intenção especulativa pelos Oficiais, cuja atuação buscou atender à premente necessidade da tropa em operação.
II.2.5. DA CONDIÇÃO DO CIVIL LEONARDO FERREIRA CASTELLO BRANCO E DO CONCURSO DE AGENTES (ART. 53 DO CPM)
No tocante ao Acusado civil Leonardo Ferreira Castello Branco, afasta-se, de início, a tese de atipicidade abstrata fundada na impossibilidade de o particular figurar como sujeito ativo de delito funcional.
Pela força do artigo 53, cabeça, do Código Penal Militar, vigora no direito penal castrense a Teoria Monística (ou Unitária) no concurso de pessoas, segundo a qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Desse modo, a qualidade de militar e o dever funcional comunicam-se ao civil que adere conscientemente à conduta delitiva.
Contudo, no plano fático-probatório do caso concreto, a condenação do Civil exigiria a demonstração indubitável do liame subjetivo (conluio, acerto prévio e adesão consciente) com os agentes públicos para a prática do ilícito e obtenção do lucro especulativo.
A instrução criminal provou o oposto:
- Leonardo atuava como mero representante comercial/procurador assalariado da Masan, percebendo salário fixo mensal, sem qualquer comissão ou participação nos lucros dos contratos celebrados;
- Foi convocado pelo setor de licitações interno da empresa apenas para assinar a avença pré-aprovada; e
- O próprio Parquet reconheceu expressamente em suas alegações finais a ausência de qualquer contato pessoal entre Leonardo e os militares acusados, bem como a ausência de sua participação na concepção das requisições internas do Exército.
Inexistindo prova de ajuste prévio ou liame subjetivo entre o civil e os militares, inviável responsabilizá-lo penalmente por figurar como signatário do instrumento contratual.
II.2.6. DA AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA E DA IMPOSSIBLIDADE DE CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTAS ADMINISTRATIVAS
Analisando-se (ainda) o conjunto probatório à luz da dogmática penal militar, verifica-se que os fatos descritos na Denúncia e apurados ao longo da instrução não preenchem a estrutura do tipo penal descrito no artigo 320 do CPM.
O delito em tela possui estrutura estrita: demanda a atuação dolosa voltada especificamente à obtenção de vantagem especulativa pessoal ou para outrem. No caso vertente, não custa repisar, ficou comprovado que:
- Os serviços de lavagem de fardamento foram efetivamente prestados de forma integral;
- A contratação atendeu a uma situação de premência sanitária real da tropa desdobrada em operação;
- Não houve superfaturamento, sobrepreço ou qualquer prejuízo ao erário público; e
- Os valores contratados foram os mais vantajosos para a Administração Militar dentre os apurados.
Nesse cenário, a conduta dos Acusados esteve despida do especial fim de agir (ânimo de lucro). E eventuais incorreções no trâmite da adesão à ata de registro de preços ("carona"), falhas de instrução documental ou desacertos no cumprimento de rotinas administrativas não possuem o condão de transmutar atos de gestão operacional em ilícitos penais.
Como o Direito Penal Militar, por certo, submete-se ao princípio da legalidade estrita e da intervenção mínima, e, como mencionado, ante a inexistência da modalidade culposa no crime de violação do dever funcional, a atipicidade do fato é cogente e absoluta.
Portanto, não se tratando de simples dúvida probatória, mas, sim, da constatação cabal de que os fatos praticados pelos Réus não possuem enquadramento na norma penal incriminadora, a absolvição deve dar-se, de forma irrefutável e categórica, com esteio no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os Acusados, Cel R/1 ÁTILA FORTES DE ANDRADE, Ten Cel R/1 JÚLIO CESAR MATTOSO DE SOUZA e o civil LEONARDO FERREIRA CASTELLO BRANCO, da imputação do crime previsto no artigo 320 do Código Penal Militar.
A presente decisão se fundamenta no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar, tendo em vista que o fato imputado não constitui infração penal diante da manifesta atipicidade da conduta pela ausência do elemento subjetivo do tipo e da atipicidade do fato culposo.
A absolvição ora prolatada não obsta eventual apuração dos fatos na esfera administrativo-disciplinar em relação aos Réus militares.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao comando da Organização Militar de interesse, para ciência e possíveis providências.
P.R.I.C.
Gabinete do Magistrado Federal da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, com assinatura e data registradas eletronicamente.