Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Silvia Iraná Fernandes da Cunha em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e assim o faço com resolução do mérito, conforme fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Respeitável Magistrada Togada. Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se.