Ementa
A) com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), julgo extinto o feito pela ocorrência da prescrição do direito autoral nos termos da fundamentação exposta; B) condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil; C) caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos; D) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.