Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DOLOSA CONTRA MULHER. ERRO NA EXECUÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP. INDEFERIMENTO DO SURSIS. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal dolosa contra mulher (art. 129, §13, por duas vezes, c/c arts. 70 e 73 do Código Penal), com fixação de indenização mínima por danos morais. O recurso busca a absolvição por legítima defesa ou ausência de provas; subsidiariamente, requer a desclassificação para contravenção penal (vias de fato), reconhecimento da forma privilegiada (art. 129, §4º), exclusão da condenação referente à vítima atingida por erro na execução, redução da pena, fixação de regime mais brando e concessão do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição por legítima defesa ou por insuficiência de provas; (ii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para contravenção penal; (iii) verificar se é possível o reconhecimento da forma privilegiada da lesão corporal; (iv) apurar se é cabível a exclusão da condenação referente à vítima atingida por erro na execução; (v) aferir o preenchimento dos requisitos legais para concessão do sursis; e (vi) averiguar o interesse recursal quanto à pena e ao regime fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve ser mantida, pois a materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas por laudos periciais, depoimentos policiais e declarações firmes, coerentes e harmônicas das vítimas, que corroboram a dinâmica da violência doméstica narrada na denúncia. 4. A legítima defesa não se caracteriza, por inexistirem elementos que indiquem agressão injusta por parte das vítimas ou moderação nos meios empregados pelo agente, havendo desproporcionalidade evidente na conduta. 5. Inviável a desclassificação para contravenção penal, diante da comprovação, por meio pericial, de lesões corporais efetivas e objetivamente constatadas. 6. A minorante prevista no art. 129, §4º, do Código Penal exige prova de relevante valor social ou moral ou de domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação, requisitos não verificados no caso concreto. 7. Correta a aplicação do art. 73 do Código Penal, pois o réu dirigiu dolosamente a agressão à vítima original, e o fato de ter atingido pessoa diversa não afasta sua responsabilidade penal pelo resultado. 8. Incabível o sursis, ante a pena aplicada (2 anos e 4 meses de reclusão), que ultrapassa o limite legal de 2 anos previsto no art. 77 do CP. 9. Não se conhece dos pedidos de redução da pena-base e fixação de regime prisional mais brando, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já fixou a pena no mínimo legal e adotou o regime inicial mais benéfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra firme, coerente e harmônica das vítimas, corroborada por prova pericial e testemunhal, possui elevado valor probatório em crimes de violência doméstica. 2. A excludente de legítima defesa exige a demonstração de agressão injusta e uso moderado dos meios, o que não se verifica quando há desproporcionalidade e intenção ofensiva. 3. É inviável a desclassificação para contravenção penal quando comprovadas lesões corporais por meio de exame pericial. 4. O reconhecimento da causa de diminuição da lesão corporal privilegiada pressupõe injusta provocação relevante e domínio de violenta emoção, o que deve estar demonstrado nos autos. 5. O sursis é incabível quando a pena imposta ultrapassa dois anos, ainda que o réu preencha os demais requisitos. 6. Não se conhece de pedido recursal quando a sentença já atende integralmente à pretensão deduzida, por ausência de interesse jurídico." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 70, 73, 77, 129, §§ 4º e 13; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0000991-43.2022.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 15.12.2023; TJMS, ACr 0024609-68.2022.8.12.0001, Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 07.12.2023.