Ementa
RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BIOMETRIAS FACIAIS. ATIVAÇÃO PESSOAL. USO REGULAR. PAGAMENTOS REALIZADOS. TRANSFERÊNCIA PIX. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ROSINEY NONATO DE OLIVEIRA, contra a r. sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, e condenou a parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé (ID 328951441). 2. O Recorrente pleiteia a reforma da decisão para declarar a inexistência do débito de R$ 112,50 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando não possuir vínculo jurídico com a instituição financeira (ID 328951443) 3. As razões recursais infirmam os fundamentos de fato e de direito para a pretensa reforma da sentença. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da recorrente em 04/03/2022 (ID 328951416). 4. A sentença de improcedência não merece reparos. A empresa recorrida logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, desincumbindo-se plenamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 5. As provas documentais apresentadas pela parte recorrida, consistentes em telas sistêmicas, faturas e histórico de transações, são plenamente admissíveis para comprovar a relação contratual, nos termos da Súmula 34 da TR/TJMT. 6. No caso, tais documentos estão robustamente corroborados pela validação biométrica e pelo histórico de pagamentos, não deixando margem para dúvidas quanto à legitimidade do vínculo. A adesão ao contrato de cartão de crédito foi validada por meio de biometria facial, cuja imagem capturada ("selfie") é indiscutivelmente compatível com a fotografia do documento de identidade da recorrente, conferindo segurança e autenticidade ao ato negocial (ID 202360092 – PG. 13), além de que o número de telefone celular fornecido ao banco é o mesmo que a autora informou na reclamação junto ao Procon (id. 328951432 – pág. 13 e id. 328951417). 7. Ademais, a tese de não recebimento e não utilização do cartão é frontalmente contrariada pelo histórico de faturas, bem como pela demonstração do desbloqueio do cartão, tanto físico quanto virtual, além do AR de entrega do cartão (ID 202360092, p. 15-16). 8. A Recorrente, inclusive, realizou transferência via PIX de sua conta Nubank para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, demonstrando pleno conhecimento e utilização dos serviços (IDs 328951432 – PG. 17). 9. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois a recorrente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) ao negar uma relação contratual da qual participou ativamente, utilizando o processo judicial para tentar obter vantagem manifestamente indevida. 10. Ressalte-se que, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, o relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso “se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. Para esta fase recursal, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a multa por litigância de má-fé, já fixada em primeiro grau, que não é abrangida pelo benefício. 13. Por fim, anoto que será aplicada multa caso haja interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. 14. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem, com as devidas baixas. 15. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito Relator /