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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1000158-42.2024.8.11.0090

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1000158-42.2024.8.11.0090
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NO FATURAMENTO APURADO EM AUTO DE CONSTATAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a demanda proposta por consumidor, reconhecendo cobrança indevida de fatura de energia elétrica muito acima do consumo habitual, com determinação de refaturamento das contas, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, inclusive créditos de energia compensados, e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a concessionária deve refaturar as contas e restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e avaliar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante da hipossuficiência técnica e da exclusividade da concessionária no controle de dados de leitura e faturamento. A prova judicial produzida confirmou erro no faturamento, constatado por Oficial de Justiça, que verificou leitura inferior à registrada pela empresa, contrariando a lógica do sistema de medição cumulativo. O histórico de consumo antes e depois do período questionado reforça a inconsistência da cobrança, afastando a presunção de legitimidade das faturas emitidas pela concessionária. A tese da apelante de que competiria ao autor provar o erro não se sustenta, uma vez que não enfrenta a prova técnica específica e limita-se a alegações genéricas de regularidade. O refaturamento com base na média de consumo anterior ao erro atende às normas da ANEEL e é medida adequada diante do vício identificado. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 323, §2º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, por ausência de engano justificável e manutenção da cobrança mesmo após questionamento. A indenização por danos morais é indevida, pois não houve interrupção do fornecimento, inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de repercussão extrapatrimonial relevante, permanecendo a controvérsia no campo patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A constatação judicial de erro na medição e o histórico de consumo regular antes e depois do período impugnado afastam a presunção de legitimidade da fatura. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é legítima quando ausente engano justificável, ainda que não comprovado dolo ou culpa. A cobrança infundada, por si só, sem outros elementos que evidenciem abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, 42, parágrafo único; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 323, §2º, I e §4º.