Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual a Sexta Turma denegou a ordem, mantendo o concurso formal impróprio e o não reconhecimento de ofensa à coisa julgada e bis in idem, quanto à condenação do ora agravante em razão da prática do crime contra duas vítimas distintas, embora no mesmo contexto fático e contra um único patrimônio.
2. Hipótese em que inexiste contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: a decisão partiu da constatação de atentado contra duas vidas distintas, com desígnios autônomos, autorizando a responsabilização em relação ao crime praticado contra a segunda vítima.
3. A jurisprudência mais recente desta Casa é no sentido de que o agente responde por dois crimes de latrocínio, na modalidade concurso formal impróprio, quando a conduta do agente tenha por finalidade mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima. Precedentes.
4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese central da impetração - crime único de latrocínio em razão de unificação do patrimônio lesado - e a rejeita, com fundamentação suficiente, ao afirmar que a multiplicidade de vítimas, identificados desígnios autônomos, afasta o desígnio delitivo único e a incidência da coisa julgada. A circunstância de não terem sido mencionados, pontualmente, os precedentes citados pela embargante não caracteriza omissão, pois a questão de fundo foi apreciada e decidida de modo claro e integral.
5. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. Precedente.
6. Embargos de declaração rejeitados.