Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RISCO DE FUGA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Poxoréu (MT), que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 1032250-09.2025.8.11.0003, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal (latrocínio). A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria em relação ao paciente, afirmando que a prisão estaria baseada exclusivamente nas declarações de corréu, indicadas como contraditórias e supostamente infirmadas por provas técnicas. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) definir se as condições pessoais do paciente e os elementos apresentados pela defesa autorizam a revogação da custódia preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a presença de indícios suficientes de autoria e a demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, estão presentes elementos concretos que justificam a segregação cautelar, notadamente a extrema gravidade do delito imputado, consistente em latrocínio, o modus operandi premeditado, a vulnerabilidade da vítima e a existência de delação que aponta o paciente como mentor da empreitada criminosa. A apreensão de bens pertencentes à vítima em poder de corréu, a confissão detalhada do comparsa e a evidência de organização prévia para a prática delitiva reforçam os indícios de autoria exigidos nesta fase processual. A gravidade concreta da conduta, aliada ao risco de fuga e à possibilidade de intimidação de testemunhas, revela-se suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, com o objetivo de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme dispõe o Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT. Por fim, a análise aprofundada acerca da autoria delitiva demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crime de latrocínio encontra respaldo quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A via do Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de provas quanto à autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: Art. 157, § 3º, II, do Código Penal; arts. 310, II, 312, 313, I, 319 e 282 do Código de Processo Penal; art. 5º, LXI, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 781.189/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 17/03/2023. TJMT, N.U 1022072-15.2022.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, j. em 15/02/2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: