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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 711.612

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/04/2022
Publicação
DJe 25/04/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Agravado não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas nos fatos de que havia denúncias anônimas sobre o delito e de que o Acusado, ao avistar os policiais, empreendeu fuga para o interior do imóvel. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.

3. A abordagem do réu dentro do terreno em que estava a casa, porém fora dela, não exclui a ilegalidade das provas, pois se trata de ambiente já protegido pela garantia constitucional do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.