Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0004617-25.2015.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA AMELIA MADEIRA SALES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em 05/02/2015 na qual se requer promoção com base no art. 40 da Lei Estadual nº 6.110/1994 (antigo Estatuto do Magistério). Alega, em síntese, que: é professor da rede pública estadual, empossado como Professor Classe II; concluiu curso de Licenciatura em Filosofia, de sorte que tem direito à promoção para Professor Classe IV, ocasião em que também deveria ser reclassificado na referência correspondente ao seu tempo de serviço; seu requerimento administrativo não foi respondido, permanecendo ilegalmente em classe e referência inferior à devida. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, dado que houve requerimento administrativo em 24/04/2013, o qual sequer fora respondido, e a ação foi proposta em 05/02/2015, de modo que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previamente. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o autor foi empossado em 1986 e, a partir da vigência do Antigo Estatuto do Magistério – Lei nº 6.110/1994, foi enquadrado no cargo de Professor Classe II. Antigamente, a categoria era regida pela Lei Estadual nº 6.110/1994, cujo art. 28 exigia, para Professor Classe II, “habilitação específica do ensino médio, obtida nas 4 séries ou 3 séries acrescidas de 1 (hum) ano de Estudos Adicionais”. De outro giro, para Professor Classe IV exigia-se “habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena, ou outros cursos superiores, mais formação pedagógica de nível superior”. Em paralelo, os arts. 40 a 42 previam o instituto da promoção, permitindo a elevação entre Classes mediante a aquisição da habilitação específica exigida, com a seguinte redação (atualizada pela Lei Estadual nº 7.885/2003): Art. 40 A promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, observadas as seguintes condições: I - aquisição de habilitação específica; II - que o servidor não tenha atingido os últimos 5(cinco) anos de tempo de contribuição anteriores à data em que cumprir os requisitos para a obtenção da sua aposentadoria voluntária. Art. 41 Para que ocorra a promoção, o servidor deverá apresentar requerimento dirigido ao titular do órgão, devidamente instruído, com o comprovante da nova habilitação e a respectiva certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão gestor da previdência estadual. § 1º A promoção fica condicionada à necessidade de servidor do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus nas áreas de carência do sistema estadual de educação. § 2º O Poder Executivo, mediante decreto, divulgará no primeiro trimestre de cada ano, o quadro de necessidades, elaborado pelo órgão responsável pela formulação da política educacional do Estado com a indicação das disciplinas e os respectivos números de vagas. § 3º Os critérios para promoção serão definidos por Decreto. § 4º Na hipótese em que o servidor tenha prestado serviço em outro órgão da administração pública estadual, federal, municipal e na iniciativa privada, o cômputo do respectivo tempo de serviço utilizado como tempo de contribuição, deverá ser comprovado quando da habilitação para a promoção, mediante certidão passada pelo órgão gestor da previdência estadual, sob pena de cassação da promoção. Art. 42 A promoção somente ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação. Parágrafo único. Para atender a necessidade do serviço do sistema estadual de educação é permitido ao titular do órgão proceder a movimentação do servidor de uma área de atuação para outra área de atuação. A partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Novo Estatuto do Magistério, houve a modificação da estrutura da carreira, de maneira que Professor Classe II fora transformado em Professor I, ao que decorreu o enquadramento do promovente no cargo de Professor I – Referência A-2 (vide histórico funcional ID 142724416). Por sua vez, o cargo de Professor Classe IV foi convertido em Professor III. E consoante o histórico funcional, a parte foi promovida a Professor III – Referência A-1 em 12/2016, ou seja, já no curso da lide, ajuizada em 02/2015. Além disso, o Novo Estatuto resguardou o direito à promoção dos respectivos beneficiários da lei antiga, em seu art. 25: “Fica assegurada aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica enquadrados nos cargos de Professor I e Professor II, a promoção nos termos da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994.” De todo o exposto, é de se concluir que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC, porquanto trouxe aos autos prova da conclusão da habilitação específica em Licenciatura Plena, do requerimento administrativo em 04/2013, bem como do deferimento da promoção administrativamente em 12/2016. Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de 2013 em diante o requisito legal foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer das exigências da lei. Ademais, a concessão do pleito administrativamente demonstra anuência do Poder Público a respeito. De outro giro, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida. Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC e pelo art. 100 da Constituição Federal. Em suma, mostra-se devida a promoção para Professor Classe IV, bem como seu equivalente atual Professor III, desde 04/2013. Por outro lado, não é cabível o pleito da exordial de reclassificação da autora dentro da nova classe na referência salarial correspondente ao seu tempo de serviço no cargo de professor, porquanto contraria frontalmente o disposto no art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, o qual vaticina expressamente que a promoção se perfaz “para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação”, o que, in casu, corresponde à antiga Referência 19 de Professor Classe IV (atual Referência A-1 de Professor III). Quanto aos valores retroativos, tomando-se por base os contracheques e fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo ID 142724414, o montante principal a ser pago é de R$ 26.716,93, relativo ao período de 04/2013 a 11/2016. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a retificar a promoção funcional da autora para Professor Classe IV (atual Professor III) a contar de 04/2013, bem como ao pagamento de R$ 26.716,93 (vinte e seis mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba