Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800820-91.2024.8.10.0033

Vara / juízo
1ª Vara de Colinas
Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0800820-91.2024.8.10.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu FRANCISCO GHEFFESON RODRIGUES a pagar ao autor BANCO BRADESCO S.A. a quantia de R$ 127.077,75 (cento e vinte e sete mil, setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Sobre o valor da condenação deverá incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (data do cálculo apresentado na inicial ou vencimento da dívida - Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), incidentes desde a citação (art. 405 CC), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800820-91.2024.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários] Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) Réu: FRANCISCO GHEFFESON RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FRANCISCO GHEFFESON RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de empréstimo (Crédito Pessoal n.º 9798113), em 08/05/2023, no valor original de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), comprometendo-se o requerido a efetuar o pagamento em 60 (sessenta) parcelas. Aduz que o demandado deixou de adimplir as obrigações assumidas a partir da parcela n.º 01, vencida em 06/08/2023, totalizando o débito, à época da propositura da ação, a quantia de R$ 127.077,75 (cento e vinte e sete mil, setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Instruíram a inicial procuração e documentos comprobatórios da dívida, incluindo o contrato eletrônico e o demonstrativo de débito. Devidamente citado (ID 139693162), conforme certidão da Oficiala de Justiça que atestou o contato pessoal via aplicativo de mensagens (WhatsApp), o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, consoante certidão de ID 153881328. Em petição de ID 154118524, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, diante da revelia operada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que: “Não há que se cogitar em cerceio de defesa quando o Juízo a quo concluiu que a prova a ser produzida no caso é de natureza documental, por se tratar de supressão de verbas remuneratórias dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento.” Dessa forma, considerando a desnecessidade de produção de outras provas em audiência e a revelia do demandado, o julgamento antecipado é medida que se impõe. DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual. Inicialmente, decreto a REVELIA do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, notadamente quanto à existência da relação jurídica e ao inadimplemento da obrigação. No caso em apreço, a presunção decorrente da revelia encontra amparo na robusta prova documental acostada aos autos. O Autor instruiu a exordial com o Contrato de Empréstimo Pessoal e o Demonstrativo de Débito, documentos que comprovam a disponibilização do crédito e a evolução da dívida. O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, não havendo qualquer impugnação quanto aos valores apresentados ou à validade do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagar. A inércia do Réu corrobora a tese autoral de inadimplência. Portanto, à luz do entendimento colacionado e diante da prova documental que ratifica os fatos presumidos verdadeiros pela revelia, a procedência do pedido é medida de rigor, devendo o réu ser condenado ao pagamento do valor pleiteado, devidamente atualizado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu FRANCISCO GHEFFESON RODRIGUES a pagar ao autor BANCO BRADESCO S.A. a quantia de R$ 127.077,75 (cento e vinte e sete mil, setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Sobre o valor da condenação deverá incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (data do cálculo apresentado na inicial ou vencimento da dívida - Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), incidentes desde a citação (art. 405 CC), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Colinas/MA, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025. Sílvio Alves Nascimento Juiz de Direito Titular da 1ª Vara