Inteiro teor
Processo n° 0800254-08.2025.8.10.0034 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Ré(u): JOSE VITOR CARVALHO SALES SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de José Vitor Carvalho Sales, conhecido como “VITINHO”, atribuindo-lhe a prática do(s) crime(s) de receptação (art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro). A exordial acusatória narra que, no dia 04/01/2025, por volta das 08hs50min, a Sra. Ivanilde Pereira Pinto teve subtraída 01 (uma) bicicleta da marca Monark, de cor vermelha, que se encontrava estacionada em frente a seu local de trabalho, identificado como “Polly Farma”, localizado no Bairro Santa Filomena. Após verificar as imagens do sistema de câmeras pertencente ao estabelecimento comercial, a vítima observou que sua bicicleta foi levada por um homem não identificado. Já no dia 06 daquele mês, por volta das 19hs30min, a guarnição da Polícia Militar realizava rondas pelo Bairro Trizidela, ocasião em que a bicicleta pertencente à Sra. Ivanilde foi localizada em poder do ora acusado, momento em que lhe foi dada voz de prisão, havendo ele sido conduzido à presença da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 12/02/2025 (ID n° 141039710), após análise dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Púbica Estadual (ID n° 148745063). Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 15/08/2025 (ID n° 157397211), oportunidade na qual foi produzida prova oral, com as oitivas da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do réu. Diligências não requeridas. Ainda em audiência, o presentante ministerial apresentou alegações finais orais, pugnando condenação de José Vitor, nos termos da exordial acusatória. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (ID n° 159425847), requerendo a desclassificação do crime para sua modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3°, do Código Penal, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto pra cumprimento da reprimenda. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 3°, do Código Penal. Relatados. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto. Consoante já relatado, o Parquet imputa ao acusado a prática do(s) crime(s) de receptação, (art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro). A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede judicial, corroborados pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID n° 138079045. Em seu depoimento, a vítima, Ivanilde Pereira Pinto, asseverou que chegou ao trabalho, na Farmácia Polly Farma e, como de costume, deixou sua bicicleta estacionada. Disse que, quase no horário de sua saída, procurou o objeto e não o viu, motivo pelo qual buscou as imagens das câmeras de segurança do local e visualizou o mesmo sendo furtado. Segue a ofendida aduzindo que, informou o fato à Polícia e, posteriormente, foi avisada sobre a recuperação de uma bicicleta, que lhe foi mostrada inicialmente por foto e, depois, na Delegacia de Polícia, onde a reconheceu como sua e recebeu de volta. Por seu turno, a testemunha Anilson Torres Barbosa, policial militar, afirmou que, ao entrar em serviço, foi-lhe relatado e mostrada imagem de uma pessoa que furtou uma bicicleta. Aduziu que estava na companhia do também policial militar Adriano Damasceno, que reconheceu o objeto quando faziam rondas pelas ruas da cidade. Anilson continuou dizendo que, abordaram a pessoa que estava com a bicicleta e a levaram ao dono do estabelecimento comercial de onde havia sido subtraída, o qual mandou imagem da mesma à proprietária, que a reconheceu. O acusado, por sua vez, assumiu que adquiriu a bicicleta pertencente à vítima, de uma pessoa conhecida como Carlos, no “Troca-troca” de Codó, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Diante das provas contidas nos autos, não há dúvidas de que o acusado cometeu crime previsto no art. 180 do Código Penal. Nesse ponto, aliás, sequer cabe a desclassificação da conduta para a modalidade prevista no parágrafo 3º do supracitado dispositivo legal, uma vez que caberia ao requerido demonstrar a licitude do objeto ou a culpa na aquisição do mesmo, havendo inversão do ônus da prova. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART . 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. AGUARDAR JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO . REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que o condenou o apelante à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art . 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A Defesa requereu a suspensão do processo, a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suspensão do feito até o julgamento de processo conexo seria cabível; e, (ii) analisar se a condenação por receptação qualificada deve ser mantida ou substituída por absolvição ou desclassificação para receptação culposa, considerando a alegação de erro de tipo essencial e ausência de dolo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de suspensão do feito é rejeitado, porque o processo referido pela Defesa apura crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, autônomos e independentes dos fatos discutidos no presente caso, não havendo relação de prejudicialidade entre eles. 4. A condenação por receptação qualificada encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente nos depoimentos de testemunhas e de policiais, que confirmaram que o réu adquiriu e vendeu celulares de origem criminosa em atividade comercial informal . 5. A alegação de erro de tipo essencial é afastada, uma vez que as circunstâncias da aquisição dos bens – incluindo a ausência de documentos ou notas fiscais – evidenciam ciência do apelante sobre a origem ilícita dos objetos. 6. Em crimes de receptação dolosa, há presunção relativa de ilicitude dos bens apreendidos em posse do acusado, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, o que não foi feito . 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local reforça que a ausência de comprovação da procedência lícita dos bens apreendidos em posse do acusado configura o elemento subjetivo do tipo penal doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: 1. A suspensão de processo criminal com fundamento em ação penal conexa é incabível quando os crimes apurados em cada feito são autônomos e independentes, sem repercussão mútua. 2. No crime de receptação qualificada, a apreensão de bens de origem criminosa em poder do acusado gera presunção relativa de ilicitude, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a origem lícita dos bens ou a inexistência de dolo . 3. A ciência da origem ilícita de bens no crime de receptação pode ser extraída das circunstâncias fáticas, como ausência de documentação que comprove a regularidade da aquisição. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, §§ 1º, 2º e 3º, e 71; Código de Processo Penal, art . 386, III, e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018. TJDFT, Acórdão 1685688, 07169493020218070009, Rel. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, julgado em 30/3/2023. TJDFT, Acórdão 1698731, 07042374820208070007, Rel . Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, julgado em 11/5/2023. TJDFT, Acórdão 1758161, 07115896420238070003, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, julgado em 14/9/2023. (TJ-DF 07155035520228070009 1968930, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2025, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2025) Dito isso, entendo que a conduta do acusado deve ser punida com a norma prevista no art. 180, “caput”, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, submeto o denunciado JOSÉ VITOR CARVALHO SALES, já qualificado, às sanções previstas no art. 180, “caput”, do Código Penal. Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena do réu, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68 do Código Penal, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu, apesar de possuir contra si condenação definitiva, que será sopesada na próxima fase de aplicação da pena, não pode ter ter sua pena aumentada por antecedentes criminais. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim como para a sua personalidade. O motivo e as circunstâncias do delito são próprios do tipo. A conduta do réu não teve maiores consequências (especialmente porque o bem foi recuperado), enquanto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, mas incide a agravante da reincidência, razão pela qual recrudesço a pena em 1/6 (um sexto), passando a ser de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição, nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena do acusado, definitivamente, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, CP). V – REGIME PRISIONAL A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 2º, do Código Penal, ante a reincidência do acusado. VI – DETRAÇÃO O condenado não foi preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração. VII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, em virtude da reincidência do condenado em crime doloso. VIII – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter-lhe sido deferida liberdade provisória e não haver notícia nos autos da alteração das circunstâncias que motivaram o seu deferimento. IX – DA REPARAÇÃO DE DANOS Não há valor mínimo de reparação a ser fixado (art. 387, inciso IV, do Código Penal), por ausência de pedido expresso. X – DAS DESPESAS PROCESSUAIS Réu isento do pagamento das custas processuais, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. XI – DISPOSIÇÕES FINAIS A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça (CPP, art. 387, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. (b) Comunique-se a condenação ao TRE, através do Sistema INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos. (c) Expeça-se guia de execução de pena, no Sistema SEEU. SERVE CÓPIA ASSINADA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA