Ementa
Ante o exposto, sem maiores delongas, julgo extinto o cumprimento de sentença proposto por Jessica Tamara Leroy Machado, em face da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não subsiste título executivo judicial a embasá-lo, diante da reforma do acórdão exequendo por meio de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO Nº. 0822871-95.2024.8.10.0001 AUTOR: JESSICA TAMARA LEROY MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Jessica Tamara Leroy Machado em face da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com fundamento no acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 0801060-16.2023.8.10.0001. Na inicial, a parte exequente sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão teria concedido a segurança para determinar à UEMA que analisasse sua documentação e desse prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina, conforme o art. 11 da Resolução nº 001/2022 do CNE/CES, sem necessidade de edital, e que a ausência de cumprimento pela universidade justifica a execução da obrigação de fazer. A UEMA, ao ser intimada, apresentou petição requerendo a extinção do cumprimento de sentença (ID Num. 153450215 - Pág. 1 a 7), argumentando, com suporte no acórdão proferido nos Embargos de Declaração (ID Num. 153450216 - Pág. 2), que a decisão anterior foi reformada, e que, portanto, a segurança foi denegada, inexistindo título executivo judicial. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Ocorre que, no presente caso, o acórdão que deu provimento à apelação da impetrante — e que serviria de fundamento para a execução da obrigação de fazer — foi expressamente reformado por meio de Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Conforme consta do acórdão juntado aos autos (ID Num 153450216), os embargos de declaração opostos pela UEMA foram acolhidos para negar provimento à apelação da impetrante, mantendo-se a sentença denegatória da segurança por outros fundamentos. Reconheceu-se, no julgamento colegiado, a ausência de direito líquido e certo, considerando a obrigatoriedade de requerimento via plataforma Carolina Bori a partir de 01/08/2022 (art. 43, §2º da Portaria MEC nº 1151/2023). Com isso, a sentença que havia sido reformada passou a prevalecer, com a consequente denegação da segurança, afastando qualquer obrigação judicialmente imposta à UEMA. Destarte, o cumprimento de sentença ora analisado não se sustenta, pois inexiste título executivo judicial apto a ampará-lo. O próprio CPC, em seu art. 924, inc. I, dispõe que a execução se extingue quando o título for judicialmente invalidado, como é o caso presente. Ante o exposto, sem maiores delongas, julgo extinto o cumprimento de sentença proposto por Jessica Tamara Leroy Machado, em face da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não subsiste título executivo judicial a embasá-lo, diante da reforma do acórdão exequendo por meio de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, sexta-feira, 09 de janeiro de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.