Ementa
RA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800635-05.2023.8.10.0125, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE CECILIO FONSECA DINIZ, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, julgo procedente o pedido para: 1- DECRETAR A CURATELA de JOSÉ CECÍLIO FONSECA DINIZ, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. 2- NOMEAR curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). IDELZUITE DO NASCIMENTO DINIZ, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 0260080112003-5 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n. 015.311.913-63, residente e domiciliado(a) na Rua da Vitória, 80A, Vila Progresso - Recanto, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). 3- DETERMINAR que a curatela não se estenda ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade e ao voto, conforme os limites impostos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Hermínio Bello, localizado na Avenida Beira-Mar, nº 354, no Centro da capital, entre a ponte José Sarney e o Museu da RFFSA (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSÉ CECÍLIO FONSECA DINIZ, brasileiro(a), filho(a) de MANOEL DINIS e MARIA RAIMUNDA FONSÊCA, portador(a) do RG n. 000105148399-6 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n. 508.884.983-49, CERTIDÃO DE CASAMENTO/NASCIMENTO n. 3806, às fls. 20-B, do Livro nº 5-A do Cartório de Registro Civil do Município de São Vicente de Ferrrer, Estado do Maranhão. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Publique-se na
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO ELETRÔNICO: 0800635-05.2023.8.10.0125 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros CURATELADO(A): JOSE CECILIO FONSECA DINIZ ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800635-05.2023.8.10.0125, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE CECILIO FONSECA DINIZ, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, julgo procedente o pedido para: 1- DECRETAR A CURATELA de JOSÉ CECÍLIO FONSECA DINIZ, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. 2- NOMEAR curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). IDELZUITE DO NASCIMENTO DINIZ, brasileiro(a), portador(a) do RG n. 0260080112003-5 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n. 015.311.913-63, residente e domiciliado(a) na Rua da Vitória, 80A, Vila Progresso - Recanto, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). 3- DETERMINAR que a curatela não se estenda ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade e ao voto, conforme os limites impostos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Hermínio Bello, localizado na Avenida Beira-Mar, nº 354, no Centro da capital, entre a ponte José Sarney e o Museu da RFFSA (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSÉ CECÍLIO FONSECA DINIZ, brasileiro(a), filho(a) de MANOEL DINIS e MARIA RAIMUNDA FONSÊCA, portador(a) do RG n. 000105148399-6 SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n. 508.884.983-49, CERTIDÃO DE CASAMENTO/NASCIMENTO n. 3806, às fls. 20-B, do Livro nº 5-A do Cartório de Registro Civil do Município de São Vicente de Ferrrer, Estado do Maranhão. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Avenida Beira-Mar, nº 354, no Centro da capital, entre a ponte José Sarney e o Museu da RFFSA) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos. Efetuada a juntada, deverá o curador/advogado/defensor enviar e-mail para [email protected] com o assunto Agendamento de Termo definitivo. O termo será confeccionado e enviado para assinatura do juiz. Após assinado, basta assinar e imprimir. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73). Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). SEM custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. São Luís (MA), 15 de janeiro de 2026. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 26 de janeiro de 2026. Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará